FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5163744-40.2024.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:09
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 lad PROCESSO Nº: 5163744-40.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] AUTOR: PABLO MORENO SOUZA DORMOND CPF: ***.***.***-** RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO PABLO MORENO SOUZA DORMOND, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, igualmente qualificada, pretendendo a condenação da parte ré: (I) ao pagamento do valor de R$ 5.576,88 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de ressarcimento por danos materiais; (II) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais; e (III) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Quanto aos fatos, narrou, em síntese, que adquiriu, em 06 de junho de 2019, passagem aérea junto à parte ré para o trecho de Belo Horizonte (CNF) para Nova York (EWR), com embarque programado para o dia 03 de agosto de 2019, pelo valor de R$ 5.576,88. Relatou que solicitou o cancelamento da reserva em 07 de julho de 2019, obtendo resposta negativa, sob o fundamento de que a tarifa comprada não permitiria o cancelamento com restituição, sendo-lhe, então, disponibilizado o valor como crédito para utilização futura pelo prazo de um ano. Informou que, em razão da pandemia de COVID-19 e das restrições sanitárias e de fronteiras impostas pelos Estados Unidos, restou impossibilitado de usufruir do crédito no período de validade. Disse que realizou diversas tentativas de remarcação ou e pedido de reembolso junto à parte ré, as quais restaram infrutíferas, culminando na expiração do crédito em junho de 2020 e na perda integral do valor investido. Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.576,88 (treze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 10288034267). Regularmente citada (ID 10310175478), a parte ré apresentou contestação (ID 10323169264). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, em síntese, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços, alegando que o cancelamento foi solicitado em período anterior à pandemia e que a expiração do crédito decorreu de culpa exclusiva e inércia do consumidor. Aduziu a ocorrência de força maior e a responsabilidade exclusiva da agência de turismo intermediadora. Por fim, impugnou a existência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 10328354462). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10344834170), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10352489345 e 10355865751). Audiência de conciliação infrutífera (ID 10420424046). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10663546051), oportunidade em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs *********** e 10680480656). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela parte ré, sobre o dever de indenizar e, consequentemente, sobre a existência dos danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, há que se analisar a legislação aplicável ao presente caso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de destinatária final dos serviços de transporte aéreo, e a parte ré na qualidade de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a responsabilidade da fornecedora por eventuais danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Ademais, afasta-se a alegação de culpa exclusiva de terceiro (agência de viagens), uma vez que o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. No caso em questão, a parte ré atuou como transportadora aérea responsável direta pela emissão e gestão dos bilhetes, integrando a cadeia de consumo. É incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea para viagem internacional com destino a Nova York, com embarque previsto para 03 de agosto de 2019, e que solicitou o cancelamento prévio, remanescendo o valor pago como crédito para utilização futura (ID 10258062288). A controvérsia reside na impossibilidade de utilização deste crédito em razão da superveniência da pandemia de COVID-19 e na recusa da parte ré em proceder ao reembolso ou à prorrogação do prazo de validade do bilhete. A Lei nº 14.034/2020 dispõe expressamente sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de COVID-19, prevendo em seu art. 3º regras específicas para o reembolso e a concessão de crédito decorrentes de voos cancelados no período de crise sanitária. No caso em exame, embora o cancelamento inicial tenha ocorrido por iniciativa do passageiro em período anterior à pandemia, a expiração do crédito estava prevista para junho de 2020, momento em que a crise sanitária global da COVID-19 encontrava-se em seu ápice, com o fechamento de fronteiras internacionais e severas restrições de circulação impostas pelas autoridades governamentais, inclusive com o impedimento de ingresso de brasileiros nos Estados Unidos. A parte autora comprovou ter realizado diversos contatos administrativos com a parte ré em abril e junho de 2020 (ID 10258062291 e ID 10258062292), solicitando a remarcação ou o reembolso dos valores, diante da manifesta impossibilidade fática e sanitária de realizar a viagem internacional. A parte ré, contudo, manteve-se inflexível, recusando-se a estender o prazo de validade do crédito ou a efetuar a devolução do montante pago, sob o argumento de expiração do prazo contratual. A conduta da parte ré, ao reter integralmente o valor pago por um serviço que se tornou inviável de ser prestado por motivos de força maior, alheios à vontade do consumidor, configura manifesta falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva. A imposição de perda total da quantia desembolsada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ensejando o enriquecimento sem causa da fornecedora, prática vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC. Ademais, a Lei nº 14.034/2020 dispõe expressamente sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de COVID-19, que prevê em seu art. 3º o seguinte: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. [...]” Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço pela recusa injustificada de reembolso ou readequação do crédito em contexto de força maior, surge o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. No caso dos autos, a parte autora apresentou o comprovante de pagamento da fatura do cartão de crédito demonstrando o desembolso da quantia de R$ 5.576,88 em favor da parte ré (ID 10258062289, fls. 2), bem como o bilhete eletrônico correspondente (ID 10258062288). A retenção integral desse valor pela parte ré, sem a contraprestação do serviço de transporte aéreo, configura dano material efetivo e direto ao patrimônio da parte autora. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de reembolso dos valores devidos após a impossibilidade de fruição do crédito por motivo de força maior, impõe-se a condenação da parte ré à restituição integral da quantia pleiteada a título de danos materiais, qual seja, R$ 5.576,88 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). A parte autora pugnou, também, pelo recebimento de indenização por danos morais, ante os infortúnios que alega ter sofrido em razão da conduta praticada pela parte ré. O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que sofreu uma violação dentro de sua esfera de personalidade. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Contudo, só deve ser reputado como causador deste tipo de dano o ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Deve ser ressaltado que as pessoas não devem ser inapropriadamente sensíveis a ponto de demandarem judicialmente por quaisquer intempéries do dia a dia, sob pena de se aniquilar o trato em sociedade. No cenário atual, não é possível concluir-se que qualquer pequeno aborrecimento se transforme em um prêmio desmedido e desproporcional aos fatos apresentados. Na hipótese em comento, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A retenção injustificada de valor expressivo, somada ao descaso da ré que ignorou as inúmeras tentativas de solução administrativa em período de extrema vulnerabilidade social e sanitária decorrente da pandemia, forçando o consumidor a desperdiçar seu tempo útil na busca de uma solução consensual (teoria do desvio produtivo), configura dano moral indenizável. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que o autor suportou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com tais considerações, tem-se que o pedido deva ser julgado procedente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: (I) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$ 5.576,88 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela da Corregedoria Geral do TJMG, a partir da data do efetivo prejuízo até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, deverá incidir atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, com a redação dada pela Lei n° 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, tudo isso a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. Sobre o montante também deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, os juros incidirão conforme o disposto no art. 406, caput e §1°, do CC, com a redação dada pela Lei n° 14.905/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (II) ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre a condenação incidirá atualização monetária conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, com a redação dada pela Lei n° 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, a partir da data publicação da sentença, nos termos da Súmula n° 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser acrescidos ao quantum indenizatório no montante de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, caput e §1° do CTN), até a data de 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, eles incidirão segundo o art. 406, caput e §1°, do CC, com a redação pela Lei n° 14.905/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte