FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000448-14.2022.8.13.0054
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:08
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000448-14.2022.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA INACIA LUCAS DE CARVALHO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA INÁCIA LUCAS DE CARVALHO e RONALDO LUCAS CARVALHO, irresignados contra a sentença proferida por este Juízo no ID 10301648590, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nos embargos de declaração (ID 10314187487), a parte embargante alegou que este Juízo, na sentença, incorreu em cerceamento de defesa e omissão. Sustentou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa pelo indeferimento da prova pericial no local dos fatos e que a decisão foi omissa ao não analisar as atas notariais juntadas aos autos (ID 9909704938 e seguintes), as quais comprovariam a existência do quintal produtivo e os danos materiais dele decorrentes. Postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconsiderada a decisão de indeferimento da prova pericial, com a consequente anulação do processo, e para que haja manifestação expressa sobre a tese do quintal produtivo. A embargada VALE S/A apresentou contrarrazões no ID 10550038871, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão de saneamento que indeferiu a perícia não foi impugnada, operando-se a preclusão, e de que as atas notariais não substituem a prova testemunhal em juízo, além de a sentença ter analisado adequadamente a questão do quintal produtivo. A parte autora manifestou-se novamente no ID 10673418420, reiterando o pedido de julgamento dos embargos. Processo em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração só podem ser acolhidos quando os fundamentos contidos em referida peça se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cita-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ante o exposto, passa-se à análise de mérito dos recursos. A embargante sustenta cerceamento de defesa e omissão, fundada em dois argumentos principais: o indeferimento da prova pericial no local do objeto da lide e a ausência de análise das atas notariais e da tese do quintal produtivo. Nenhum deles merece acolhida. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 9879259869) deliberou expressamente acerca da produção das provas requeridas pelas partes. Referida decisão tornou-se estável, uma vez que não foi interposto o recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão. Ademais, conforme consignado na sentença, o dano patrimonial eventualmente sofrido será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante realização de avaliação técnica judicial. No que tange à omissão quanto às atas notariais e à tese do quintal produtivo, a sentença embargada, no tópico 2.3, analisou expressamente os pedidos de indenização por perda do quintal produtivo, materiais de construção e aluguel. A decisão consignou que a parte autora afirmou ter perdido plantações do quintal produtivo, porém, nos autos, não havia relato ou especificação sobre quais seriam esses bens, indícios de sua existência, como se dava a fruição ou quais seriam os prejuízos decorrentes das supostas perdas. Concluiu-se, portanto, pela impossibilidade de constatar os bens pertencentes ao quintal e de aferir os danos emergentes, julgando improcedentes esses pedidos. A análise levada a efeito na sentença abrangeu, de forma fundamentada, a questão do quintal produtivo. O fato de o juízo não ter mencionado nominalmente as atas notariais não configura omissão, mas sim exercício de valoração probatória. As atas notariais constituem meio de prova documental que, como todo elemento probatório, submete-se ao livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Ao afirmar que não havia nos autos relato ou especificação suficiente sobre o quintal produtivo, o julgador implicitamente considerou que as provas documentais — incluídas as atas notariais — não se mostravam bastantes para demonstrar a existência, a extensão e os prejuízos alegados. A via dos embargos de declaração não se presta a reexaminar o conjunto probatório nem a renovar o juízo de valor sobre as provas, mas apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes na espécie. Dessa forma, a decisão embargada está suficientemente clara e fundamentada, destacando-se que, se a parte embargante entender pertinente, deverá valer-se de outra via de impugnação para rediscutir o mérito do julgado. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeita-se o recurso oposto, devendo a sentença ser mantida na íntegra pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas/despesas processuais, nem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido pendente de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais