FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002266-96.2022.8.13.0184
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:08
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Texto íntegra
15 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002266-96.2022.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SIMONE ALVES MARCAL CPF: ***.***.***-** RÉU: NELY ITAMAR DE AREDES CPF: ***.***.***-** SENTENÇA I – RELATÓRIO SIMONE ALVES MARÇAL ajuizou ação de reintegração de posse em face de NELY ITAMAR DE AREDES, partes qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que exerce a posse do Lote 13 da quadra 30, com área de 924,71 m², situado na Rua José Antônio Damasceno, no Município de Cuparaque/MG, cuja propriedade originária restou consolidada por meio de título de legitimação fundiária individual (REURB-E) expedido pelo Poder Público Municipal em 5 de dezembro de 2020, sob o procedimento administrativo nº 139/2020, e registrado sob a matrícula nº 19.537 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena/MG. Afirmou que, malgrado resida temporariamente no exterior, manteve o exercício possessório contínuo sobre a integralidade da área por meio de atos fáticos de administração, vigilância, adimplemento de taxas e impostos urbanos junto ao cadastro municipal, e contratação de serviços preliminares destinados à preparação do loteamento para edificação residencial. Aduziu que o requerido, após a prática de atos pretéritos de turbação consistentes no corte não autorizado de capim e abertura de buracos na vargem, perpetrou esbulho possessório em 26 de outubro de 2022. Conforme a exordial, o réu aproveitou-se da ausência física da requerente para instalar cercas divisórias de arame farpado no entorno do lote, obstruindo o acesso da possuidora e forçando a paralisação dos serviços de aterro iniciados no dia anterior. A petição inicial (Id 9647630704) foi instruída com procuração pública (Id 9702690505), certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 19.537 (Id 9647649118), espelho de ficha financeira territorial da prefeitura (Id 9647629245), levantamento topográfico planimétrico (Id 9647622867), recibo de aquisição de 6 caminhões de terra datado de 25 de outubro de 2022 (Id 9647630489), e a via original do Título de Legitimação Fundiária Individual (Id 9647648323). Juntou, ainda, fotografias e registros digitais demonstrando a disposição física das cercas e a identificação do réu durante a execução do cercamento (Id 9647630704). Formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza reintegratória inaudita altera parte, cumulado com preceito cominatório de multa diária. Ao final, requereu a procedência definitiva da ação com a consolidação da posse, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação do réu nas perdas e danos e nos ônus sucumbenciais. A decisão de Id 9674264166 deferiu o pedido liminar possessória, ordenando a expedição de mandado de reintegração de posse e fixando multa diária de R$ 200,00 para o caso de nova hostilidade à posse. O mandado foi cumprido em 6 de janeiro de 2023, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou a citação do réu e a desocupação voluntária do lote com a consequente remoção das cercas (Id 9702690505). Laudo de imissão e auto de reintegração lavrados em 19 de janeiro de 2023, figurando como representante da autora seu procurador legal (Id 9702690505). A parte autora peticionou ao Id 9773557300 arguindo o decurso de prazo sem manifestação e pleiteando a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. O réu, por intermédio de Defesa constituída, apresentou petição de Id 9841666129 juntando requerimentos administrativos (Id 9841687659 e Id 9647694451), ofício de resposta da Procuradoria-Geral do Município (Id 9841683269) e parecer técnico de engenharia municipal (Id 9841672642), pugnando, em caráter de urgência, pelo embargo das obras iniciadas pela autora no loteamento. Ao Id 9907941770, o Juízo da 2ª Vara Cível reconheceu a conexão entre a presente demanda e a ação de manutenção de posse nº 5002163-89.2022.8.13.0184, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, determinando a redistribuição dos autos ao juízo prevento. O Juízo da 1ª Vara Cível avocou os autos ao Id 10135298436, indeferindo o pedido de decretação de revelia sob o fundamento de que o prazo de contestação fluiria a partir da audiência de conciliação não realizada, restando prejudicada a análise do pedido de embargo de obra por já ter sido apreciado nos autos conexos. Audiência de conciliação realizada por modalidade híbrida em 20 de junho de 2024, restando infrutífera a autocomposição (Id 10255345894). Na oportunidade, fixou-se o prazo legal de 15 dias úteis para a juntada de peça defensiva. O réu apresentou contestação formal ao Id 10263693872. No mérito, alegou exercer a posse qualificada, mansa, pacífica e exclusiva sobre o terreno objeto do litígio há mais de 15 anos, qualificando-a como extensão de acervo hereditário legítimo deixado por seu falecido genitor, Itamar Antônio de Aredes, cuja transmissão operou-se em virtude de partilha informal e verbal celebrada entre os herdeiros consanguíneos. Sustentou que a documentação apresentada pela requerente reveste-se de nulidade formal e material, asseverando que o Município de Cuparaque declarou, em sede administrativa, a ausência de registros pretéritos, contratos ou autorizações dos herdeiros que validassem a REURB-E (Id 10263687304). Encartou contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários firmado em 29 de maio de 2020 com Cássio Álvaro Nascimento Aredes (Id 10263687305), boletim de ocorrência lavrado em fevereiro de 2023 (Id 10263691253) e declarações escritas de herdeiros (Id 10263696771). Pugnou pela improcedência integral da demanda, revogação da tutela liminar, oitiva de servidores municipais e realização de perícia grafotécnica e documental no título fundiário. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Id 10285911127), asseverando a validade do ato administrativo de legitimação urbana e arguindo a nulidade do contrato de cessão por instrumento particular acostado pelo réu, ante a inobservância da forma prescrita em lei (artigo 1.793, do Código Civil). Juntou vasto acervo de lançamentos tributários, guias de IPTU (2011, 2013 e 2020), guias de ITBI quitadas em 2013 e alvará de construção datado de 2011 (Ids 10285909020 a 10285903844), demonstrando o exercício contínuo da posse em período anterior à instauração do litígio. Intimadas as partes para especificação de provas (Id 10303339724), o requerido manifestou-se ao Id 10310412375 arrolando testemunhas e acostando declarações em formato audiovisual. A autora requereu a produção de prova documental e testemunhal ao Id 10312135888. O Juízo saneou o feito e designou audiência de instrução e julgamento. Ato instrutório regularmente assentado ao Id 10583963050, com a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas devidamente compromissadas. As partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais escritos (Id 10599076876 e Id 10627456340), repisando as teses fáticas e jurídicas deduzidas no curso da instrução processual. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual restou regularmente encerrada em audiência (Id 10583963050), com a colheita da prova oral e posterior oferecimento de razões finais por memoriais pelas partes (Id 10599076876 e Id 10627456340). Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame das questões pendentes e, sucessivamente, do mérito. Questões Pendentes: Requerimento de Prova Pericial e Oitiva de Testemunhas Rejeito os requerimentos formulados pelo réu atinentes à oitiva superveniente de servidores do Município de Cuparaque e à realização de perícia grafotécnica e documental sobre o Título de Legitimação Fundiária Individual – REURB-E (Id 9647648323). A controvérsia acerca da regularidade formal e material do procedimento administrativo de regularização fundiária urbana refoge ao escopo estrito das ações possessórias. O objeto de deliberação nesta via restringe-se à verificação da situação fática da posse, de sorte que a investigação de índole estritamente administrativa ou registral deve ser veiculada por meio de ação petitória ou declaratória autônoma. Ademais, opera-se a preclusão temporal e consumativa, visto que o momento processual adequado para a especificação motivada de provas encerrou-se em sede de saneamento do feito (Id 10387414448), ocasião em que restou deferida unicamente a produção de prova documental e oral em audiência de instrução e julgamento, sem insurgência recursal tempestiva por qualquer das partes. Do Mérito A pretensão reintegratória deduzida em juízo encontra-se balizada pelos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, dependendo a concessão da tutela possessória da demonstração cabal dos seguintes requisitos cumulativos: a posse anterior da autora, o esbulho praticado pelo réu, a data do ato ilícito e a consequente perda da posse. Tratando-se de demanda possessória pura, incide a regra de mútua exclusão entre o juízo possessório (ius possessionis) e o juízo petitório (ius possidendi), positivada no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por consectário legal, obsta-se a discussão acerca do domínio fático com base em títulos de propriedade ou em alegações de preeminência de direitos sucessórios hereditários não partilhados judicialmente. O exame do acervo probatório encartado nos autos evidencia o cumprimento dos requisitos legais pela parte autora. A posse anterior da requerente sobre a área correspondente ao Lote 13 da Quadra 30 encontra-se consubstanciada nos elementos documentais acostados à petição inicial e à réplica. Os espelhos de lançamento fiscal e guias de IPTU emitidos pela municipalidade desde o ano de 2011 (Id 10285909020), as certidões de lançamento de 2013 (Id 10285905398) e o comprovante de recolhimento de ITBI efetuado no mesmo período (Id 10285874660) comprovam o exercício continuado de atos de administração e a assunção de encargos públicos pela autora sobre a gleba territorial originária, antes do desmembramento definitivo decorrente do novo arruamento urbano. O fato de a autora residir temporariamente no exterior não descaracteriza o exercício possessório, haja vista que a exteriorização dos poderes inerentes à posse operou-se mediante condutas materiais concretas de destinação econômica e conservação do imóvel, tais como a contratação de serviços de nivelamento e a aquisição de caminhões de terra depositados no local em 25 de outubro de 2022 (Id 9647630489), ato imediatamente anterior à investida do réu. A prova oral colhida em audiência (Id 10583963050) corrobora a anterioridade da posse da requerente. A testemunha Cássia Oliveira Freitas asseverou de forma uníssona que a construção da residência da autora data do ano de 2011, período no qual a Rua José Antônio Damasceno inexistia fisicamente no local, sendo os fundos da quadra caracterizados por pastagem e vegetação nativa. Afirmou, outrossim, que a comunidade local reconhece de forma pacífica a autora Simone como a legítima possuidora da referida faixa de terra (Lote 13). Os depoimentos das informantes Edir Maria de Aredes Moreira e Reny Maria de Aredes, irmãs do requerido, convergiram no plano fático ao admitir que a residência da autora – por elas identificada como "casa vermelha" ou "casa vermelhinha" – foi erguida no perímetro há mais de dez anos, consistindo em uma das primeiras demarcações físicas da localidade. Confirmaram, ademais, que o cercamento forçado executado pelo réu deu-se de forma recente, guardando estrita correlação cronológica com o período subsequente à abertura da via pública nos fundos e à valorização do terreno vago. O informante Geraldo Itamar de Aredes evidenciou o caráter recente, unilateral e precário da investida material do requerido ao relatar expressamente em audiência que a conduta do réu em adentrar e plantar no lote ensejou pronto embargo e intervenção por parte da autoridade policial. Tal circunstância afasta a tese defensiva de que os atos do réu configuravam emanação natural de posse antiga, contínua e incontestada. Nessa mesma linha interpretativa, o depoimento da testemunha Wanderson Alves, ao situar visualmente a atividade material do requerido no local em período restrito a aproximadamente quatro anos, aproxima o início da alegada posse do réu ao momento de eclosão da contenda, desqualificando o argumento de posse remota exercida desde o falecimento de seu genitor em 1983. O instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários formalizado pelo réu em favor de terceiro (Id 10263687305) carece de eficácia jurídica possessória na presente lide. Trata-se de documento dotado de objeto indeterminado, que faz menção genérica a uma extensão de 2.010 m² sem individualização de divisas, não coincidindo com o memorial descritivo e topográfico que delimita o Lote 13 (Id 9647622867). Ademais, sob o império do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige a forma solene de escritura pública como pressuposto de validade, revelando-se nulo o instrumento particular, o qual não opera efeitos em relação a terceiros por ausência de registro público (artigo 221 do Código Civil). O esbulho possessório de força nova restou documentalmente comprovado pelas fotografias colacionadas ao Id 9647630704, que atestam a instalação de cercas divisórias de arame farpado em 26 de outubro de 2022, obstando o livre trânsito e o início das obras civis planejadas pela requerente. A perda da posse restou suprida pela tutela liminar de urgência concedida no Id 9674264166, cujo mandado reintegratório foi devidamente cumprido em 6 de janeiro de 2023 (Id 9702690505). Por fim, não colhe o pedido de condenação em perdas e danos formulado de modo genérico na exordial, visto que a autora não produziu prova documental ou técnica atinente a prejuízos materiais específicos, danos emergentes ou lucros cessantes quantificáveis ocorridos no lapso temporal em que esteve privada do bem, impondo-se a procedência estritamente no âmbito possessório. Configurados os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a procedência da demanda possessória, com a consequente confirmação da liminar, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória de urgência possessória outorgada no Id 9674264166 e determino, em caráter definitivo, a reintegração de SIMONE ALVES MARÇAL na posse do Lote 13 da quadra 30, situado na Rua José Antônio Damasceno, no Município de Cuparaque/MG. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena