FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5010361-84.2020.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:07
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010361-84.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento, Conta de Participação] AUTOR: AFRANIO CARDOSO DA COSTA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: TRICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 12.121.355/0001-18 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade e/ou anulação de ata de assembleia geral extraordinária de sociedade em conta de participação e ato de dissolução, cumulada com obrigação de fazer, pedido subsidiário de adjudicação compulsória e indenização por danos morais, ajuizada por Afrânio Cardoso da Costa e Cobrick Construtora e Incorporadora EIRELI em desfavor de Tricon Construtora e Incorporadora Ltda. Pela decisão saneadora de ID 9613137807, foi deferida a produção de prova pericial contábil e de engenharia, tendo sido reconhecida, quanto à perícia contábil, a necessidade de observância da cláusula contratual que previa a submissão da controvérsia a auditor independente registrado perante a Comissão de Valores Mobiliários. No curso da instrução, pela decisão de ID 10176498397, foi nomeada a sociedade empresária Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes Ltda. para atuar como perita. Posteriormente, a Deloitte esclareceu, na petição de ID 10256611126, que a prestação de serviços da natureza requerida nos autos seria realizada, conforme a matéria, por Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. ou Deloitte Serviços Contábeis e Administrativos Especializados Ltda., pessoas jurídicas distintas daquela originalmente nomeada. A Deloitte informou, ainda, que a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes Ltda. possuía cadastro perante a CVM, mas não tinha permissão para realizar trabalhos de natureza pericial, pois seus serviços estavam vinculados à realização de auditorias, nos termos das normas do Conselho Federal de Contabilidade e da Comissão de Valores Mobiliários. Esclareceu, outrossim, que a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. e a Deloitte Serviços Contábeis e Administrativos Especializados Ltda. não eram cadastradas na CVM como auditor independente. Na decisão de ID 10421757199, foi mantida a nomeação anteriormente realizada, ao fundamento de que não havia sido localizado profissional simultaneamente constante da lista de peritos habilitados perante o TJMG e da lista de auditores independentes registrados perante a CVM. A Deloitte, na petição de ID 10441268487, requereu a retificação da nomeação, para que passassem a constar como peritas a Deloitte Serviços Contábeis e Administrativos Especializados Ltda. e a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. A requerida interpôs agravo de instrumento. A decisão concessiva de efeito suspensivo foi juntada no ID 10445362779, o que ensejou a suspensão do feito pela decisão de ID 10445724149. Sobreveio acórdão no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.075061-8/007, juntado no ID 10550865077, pelo qual a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para afastar o fundamento de que o perito deveria constar, simultaneamente, no cadastro do TJMG e no cadastro da CVM. O Tribunal assentou que a ausência de profissional com duplo cadastramento não impede a nomeação de perito externo, devendo ser observado o requisito de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários. No ID 10533164151, a requerida requereu o cumprimento do acórdão, com a nomeação de perito devidamente registrado perante a CVM. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento no ID 10550865076. Vieram os autos conclusos. Decido. A questão relativa à necessidade de observância da cláusula contratual que exigiu auditor independente registrado perante a Comissão de Valores Mobiliários foi expressamente decidida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão já transitado em julgado, juntado no ID 10550865077, conforme certidão de ID 10550865076. Assim, não subsiste espaço processual para manutenção de auxiliar técnico cuja atuação efetiva não atenda ao requisito reconhecido como vinculante pelo órgão recursal. A nomeação anteriormente realizada pela decisão de ID 10176498397 não deve ser mantida, não porque a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes Ltda. fosse desprovida de registro perante a CVM, mas porque a própria sociedade esclareceu, na petição de ID 10256611126, não possuir permissão para realizar trabalhos de natureza pericial. Outrossim, as pessoas jurídicas indicadas para a efetiva execução do trabalho pericial, conforme petições de ID 10256611126 e ID 10441268487, não eram cadastradas na CVM como auditor independente, o que tornou incompatível a continuidade da nomeação com o comando firmado pelo Tribunal. O acórdão de ID 10550865077 fez referência ao art. 19 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026. A alteração normativa superveniente não afasta a conclusão firmada pelo Tribunal, pois a atual disciplina do Sistema AJ preserva a possibilidade de nomeação de auxiliar da justiça não cadastrado no sistema, observada a necessária especialização, com posterior notificação para cadastramento, nos termos do art. 25 da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG. Outrossim, o art. 25, § 2º, da Resolução nº 1.146/2026 estabelece que, nessa hipótese, o auxiliar da justiça será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao cadastramento no Sistema AJ, no prazo de 30 dias, sob pena de ficar impedido de receber os honorários pelos serviços prestados. Desse modo, o cumprimento do acórdão deve observar simultaneamente o comando recursal e a disciplina normativa atualmente vigente. No caso, a listagem juntada no ID 10421752209 indica Matheus Carlo Favarin como auditor independente registrado perante a CVM, sob o Código CVM 001321-8, com situação ativa. A nomeação de pessoa natural registrada perante a CVM mostra-se adequada diante da controvérsia anterior acerca da impossibilidade de a sociedade empresária inicialmente nomeada realizar o trabalho pericial e da ausência de registro perante a CVM das pessoas jurídicas indicadas para a execução efetiva da perícia. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela requerida no ID 10533164151, reconheço cessada a suspensão determinada na decisão de ID 10445724149 e determino o prosseguimento do feito, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.075061-8/007, juntado no ID 10550865077. Torno sem efeito a nomeação anteriormente realizada pela decisão de ID 10176498397 e nomeio como perito contábil Matheus Carlo Favarin, auditor independente registrado perante a Comissão de Valores Mobiliários, Código CVM 001321-8, conforme listagem juntada no ID 10421752209. Antes da intimação, certifique a Secretaria, mediante consulta ao cadastro público da CVM, se permanece ativo o registro do perito ora nomeado, bem como obtenha os dados de contato necessários à comunicação do ato. Confirmado o registro ativo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo profissional, comprovação atualizada de registro ativo perante a CVM e dados de contato, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso o auxiliar nomeado não esteja cadastrado no Sistema AJ, deverá ser notificado, no mesmo ato em que lhe for dada ciência da nomeação, para proceder ao cadastramento no prazo de 30 dias, sob pena de ficar impedido de receber os honorários pelos serviços prestados, nos termos do art. 25, § 2º, da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, intimem-se as partes acerca da nomeação para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem ou adequarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos já apresentados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia