FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5036638-76.2016.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:07
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Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5036638-76.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARANDA LAGE CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: Maria Thereza Bastos Trindades CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Carlos Alberto de Aranda Lage, Norma Lúcia Soares Lage, Marco Aurélio de Aranda Lage, Márcia Rodrigues Fernandes Lage, Júlio César de Aranda Lage, Elisabeth de Pinho Lage, Túlio Magno de Aranda Lage, Geraldo Magela de Aranda Lage, Renata Maria Machado Lage, Daisy Aparecida de Aranda Lage Rodrigues, Denise Maria de Aranda Lage, Paulo Roberto de Aranda Lage e Camila Maria Salles Carvalho Lage em face de Espólio de Romeu Trindade (representado por sua inventariante Maria Thereza Bastos Trindade) e Maria Thereza Bastos Trindade (ID 6661812). Os autores alegam ser os únicos herdeiros de Haroldo de Andrade Lage e Ormi Aranda Lage, falecidos respectivamente em 13/10/1975 e 24/06/2015 (ID 6661812). Sustentam que seus genitores adquiriram o imóvel constituído pela casa residencial situada na Rua Panema, nº 413, Bairro Vila Renascença, nesta Capital, em 25/03/1969, por meio de recibo de compra e venda firmado com o proprietário registral Romeu Trindade e sua esposa Maria Thereza Bastos Trindade (ID 6661812). Informam que a área pretendida corresponde a 200,00 m², equivalente a 66,66% do lote 22 do quarteirão 30, cuja propriedade se encontra registrada em nome do de cujus Romeu Trindade (ID 10191911743). Afirmam que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem há mais de 46 anos, somando-se o período de seus antecessores, motivo pelo qual requerem a declaração de domínio do imóvel (ID 6661812). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 6664083), certidão de registro do imóvel (ID 6664222), recibo de compra e venda (ID 6664165), certidões de óbito dos genitores (ID 6664761), certidão de origem (ID 6664629), memorial descritivo (ID 6664621), planta de levantamento topográfico (ID 6664609), guias de IPTU (ID 6664280) e certidões cíveis negativas (ID 10240478564). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 8394816). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais declinou de sua intervenção no feito, apontando a ausência de interesse público ou de incapazes (ID 10641103). As Fazendas Públicas da União (ID 48755981), do Estado de Minas Gerais (ID 17319942) e do Município de Belo Horizonte (ID 10529371096) manifestaram expresso desinteresse jurídico na presente demanda. Diante do falecimento do proprietário registral, Romeu Trindade (ID 112822421), o polo passivo foi regularizado com a inclusão de suas herdeiras, Lourdes Bastos Trindade Lemos e Giovania Bastos Trindade (ID 10155837602). A ré Lourdes Bastos Trindade Lemos foi citada pessoalmente (ID 10204207771) e apresentou manifestação expressa de não oposição ao pedido de usucapião, ressalvando apenas o não cabimento de ônus sucumbenciais em seu desfavor (ID 10214100983). Frustradas as tentativas de localização pessoal da ré Giovania Bastos Trindade (ID 10338892197), procedeu-se à sua citação por edital (ID 10374713206). Decorrido o prazo in albis (ID 10592717139), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como Curadora Especial (ID 10356734168), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10438496776). Os confrontantes Regina Helena Alkimim Pimenta (ID 15556635), Luciana Aparecida Morais Ribeiro (ID 20559564), Nilda Rita Ribeiro dos Santos (ID 15556635) e Claudio Sales Matos (ID 10200355697) foram regularmente citados e não apresentaram oposição. O confrontante Josino Judson Ribeiro foi excluído do polo passivo por não mais residir no local (ID 10675659534). Os autores apresentaram emenda à inicial para delimitar a área usucapienda em 200,00 m², correspondente a 66,66% da área total do lote 22, instruindo o feito com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com firma reconhecida (ID 10191911743). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10692289020), os autores requereram o julgamento antecipado do mérito, colacionando aos autos escrituras públicas de declaração de testemunhas (ID 10577297311). A Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (ID 10692944549). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se ratificar a exclusão do confrontante Josino Judson Ribeiro do polo passivo da presente demanda, conforme já deliberado em sede de decisão saneadora (ID 10675659534). A certidão do oficial de justiça atestou que o referido confrontante não reside mais no imóvel lindeiro (ID 15757237), sendo que a atual ocupante e coproprietária da área confrontante, Luciana Aparecida Morais Ribeiro, foi regularmente citada pessoalmente (ID 20559564). Desse modo, estando garantida a regular formação do contraditório e a preservação dos limites objetivos do imóvel usucapiendo, a exclusão de Josino Judson Ribeiro é medida que se impõe, sem qualquer prejuízo processual. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, decorrente do exercício da posse prolongada no tempo, preenchidos os requisitos legais. No caso em exame, a pretensão autoral ampara-se na modalidade de usucapião extraordinária, disciplinada pelo artigo 1.238 do Código Civil, combinada com a soma de posses prevista no artigo 1.243 do mesmo diploma legal. Para a procedência do pedido de usucapião extraordinária, faz-se necessária a comprovação do exercício de posse com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, pelo lapso temporal exigido em lei, independentemente de justo título e boa-fé. Nesse sentido, o Código Civil estabelece os requisitos para a aquisição originária da propriedade pela via extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No tocante à soma de posses para fins de contagem do prazo da prescrição aquisitiva, dispõe o artigo 1.243 do diploma civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No caso concreto, os autores demonstraram de forma robusta o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação civil. A cadeia possessória do imóvel iniciou-se em 25/03/1969, data em que os genitores dos autores, Haroldo de Andrade Lage e Ormi Aranda Lage, adquiriram os direitos sobre o bem por meio de um recibo de compra e venda firmado com o proprietário registral Romeu Trindade e sua esposa Maria Thereza Bastos Trindade (ID 6664165). O referido contrato particular de compra e venda consignou expressamente que o objeto da transação correspondia a 66,66% da área total do lote 22 do quarteirão 30 do Bairro Vila Renascença (ID 6664621). O falecimento dos genitores dos autores, ocorrido em 13/10/1975 (Haroldo) e 24/06/2015 (Ormi), operou a transmissão imediata da posse aos herdeiros por força do princípio da saisine (ID 6664761). Configura-se, portanto, a hipótese de sucessio possessionis, na qual a posse dos herdeiros conserva o mesmo caráter da posse exercida pelos antecessores, nos termos do artigo 1.206 do Código Civil. O acervo documental acostado aos autos comprova de forma inequívoca o exercício possessório qualificado sobre o imóvel. As guias e comprovantes de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) demonstram o regular adimplemento dos tributos municipais incidentes sobre o bem desde longa data (ID 6664280), inclusive com certidão de quitação integral emitida pela Fazenda Pública Municipal (ID 1877059937). Ademais, as faturas de serviços de energia elétrica (ID 6665951) e de saneamento básico (ID 6664868) corroboram a destinação residencial e o exercício do poder de fato sobre a coisa com evidente ânimo de dono. A prova testemunhal, colhida por meio de escrituras públicas declaratórias lavradas perante tabelião de notas, confere absoluta solidez à pretensão autoral. Os declarantes Nilson Couto Aranda, Raimundo Vitor da Costa e Maria das Graças Fontes Martins atestaram, sob as penas da lei, que conhecem os autores e seus genitores e que estes utilizam o imóvel situado na Rua Panema, nº 413, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 50 anos (ID 73662024). No mesmo sentido, as testemunhas Maria Mercês Paes Donagemma e Tânia Mara Campos declararam que a família Lage exerce a posse exclusiva e incontestada sobre a referida residência por período superior a cinco décadas (ID 73665485). A individualização técnica da área usucapienda foi perfeitamente realizada. A planta topográfica (ID 6664609) e o memorial descritivo (ID 6664621) delimitam com precisão a fração de 200,00 m², correspondente a 66,66% do lote 22 do quarteirão 30, cuja área total é de 300,00 m², conforme certificado pela certidão de origem emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte (ID 9476557154). Os documentos técnicos foram elaborados por profissional habilitado e encontram-se acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada e com firma reconhecida (ID 10191860831). No caso em tela, a individualização foi plenamente atendida, restando superada qualquer divergência de área. A ausência de oposição de terceiros restou plenamente caracterizada. A herdeira do proprietário registral, Lourdes Bastos Trindade Lemos, manifestou expressa concordância com o pedido de usucapião (ID 10214100983). A herdeira Giovania Bastos Trindade, citada por edital, teve seus interesses resguardados pela Curadoria Especial, cuja contestação por negativa geral (ID 10438496776), embora torne os fatos formalmente controvertidos, não possui força probatória apta a infirmar a robusta prova documental e testemunhal produzida pelos autores. As certidões vintenárias do distribuidor cível em nome dos autores (ID 10240478564) e de seus genitores (ID 10680328608) são negativas para ações possessórias ou petitórias. A certidão positiva que indicava a existência de ação revisional de aluguel em nome de Geraldo Magela de Aranda Lage e Júlio César de Aranda Lage (ID 1888109819) refere-se a imóvel comercial diverso e já foi extinta por homologação de acordo (ID 10240468201), não caracterizando oposição à posse do imóvel residencial usucapiendo. Por fim, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município de Belo Horizonte declararam expressamente não possuir interesse na área objeto do litígio, afastando qualquer óbice decorrente de eventual domínio público sobre o bem. Dessa forma, restando sobejamente demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e o decurso do prazo legal superior a 15 anos, a procedência do pedido declaratório de usucapião extraordinária é medida de rigor. Assim, deve-se declarar o domínio constante 1/8 (um oito avos) para cada requerente, incluindo os cônjuges (Carlos Alberto de Aranda Lage, Marco Aurélio de Aranda Lage, Júlio César de Aranda Lage, Túlio Magno de Aranda Lage, Geraldo Magela de Aranda Lage, Daisy Aparecida de Aranda Lage Rodrigues, Denise Maria de Aranda Lage, Paulo Roberto de Aranda Lage). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio dos autores sobre a área de 200,00 m², correspondente a 66,66% do lote 22 do quarteirão 30 do Bairro Vila Renascença, nesta Capital, situado na Rua Panema, nº 413, registrado sob a Transcrição nº 2.955, Livro 3-D, fls. 86, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, em nome de Romeu Trindade (ID 6664222). Deve-se constar 1/8 (um oitavo) do imóvel para cada requerente, incluindo os cônjuges (Carlos Alberto de Aranda Lage, Marco Aurélio de Aranda Lage, Júlio César de Aranda Lage, Túlio Magno de Aranda Lage, Geraldo Magela de Aranda Lage, Daisy Aparecida de Aranda Lage Rodrigues, Denise Maria de Aranda Lage, Paulo Roberto de Aranda Lage). A referida área de 200,00 m² encontra-se perfeitamente descrita e caracterizada na planta topográfica (ID 6664609) e no memorial descritivo (ID 6664621), que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.238, caput, do Código Civil. Em observância ao princípio da causalidade e diante da ausência de pretensão resistida por parte dos réus e herdeiros do titular registral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à inexistência de lide contenciosa real. Transitada em julgado, a r. sentença servirá para abertura de matrícula e registro junto ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, instruindo-o com cópia da planta e do memorial descritivo. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte