FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4002608-89.2025.8.26.0077
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Birigui
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KB<b>Procedimento Comum Cível Nº 4002608-89.2025.8.26.0077/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA HELENA DA SILVA PROCOPIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com a exigência suspensa em razão da gratuidade concedida nos autos. Não há condenação nas verbas de sucumbência, visto que não chegou a parte ré a ser citada. Caso haja apelação, retornem os autos para juízo de retratação, nos termos do caput do art. 331, CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.