FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4004711-57.2025.8.26.0566
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:07/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004711-57.2025.8.26.0566/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO - SICOOB CREDIACISC</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB SP074968)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: FABIANA PADOVAN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA EDUARDA BALAN (OAB SP528928)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: FABIANA PADOVAN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA EDUARDA BALAN (OAB SP528928)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p><span><strong>Vistos.</strong></span></p> <p><span>Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por <strong>Cooperativa de Crédito Mútuo Sicoob Crediacisc</strong> em face de <strong><span>Fabiana Padovan</span></strong> e de sua empresa individual <strong><span>Fabiana Padovan</span> (CNPJ nº 34.625.808/0001-86)</strong>, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito nº 7564400011152 (<span>evento 1, DOC4</span>).</span></p> <p><span>A executada foi regularmente citada (<span>evento 31, DOC2</span>) e, no prazo legal, requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, reconhecendo o débito, postulando a gratuidade da justiça e informando o depósito judicial correspondente a 30% do valor da execução (<span>evento 32, DOC1</span>), posteriormente comprovado nos autos -<span>evento 39, DOC2</span> <span>evento 39, DOC2</span>, <span>evento 39, DOC3</span></span></p> <p><span>É o necessário.</span></p> <p><span>O pedido de gratuidade da justiça não pode ser apreciado neste momento.</span></p> <p><span>Embora a executada tenha apresentado declaração de hipossuficiência, a execução também é dirigida à pessoa jurídica, cuja concessão do benefício exige prova da incapacidade financeira. Além disso, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a alegada necessidade, especialmente diante da natureza da dívida e das movimentações financeiras retratadas nos autos.</span></p> <p><span>Quanto ao parcelamento, verifica-se que o pedido foi formulado tempestivamente e acompanhado do reconhecimento do débito.</span></p> <p><span>Todavia, o depósito realizado mostra-se insuficiente, pois o art. 916 do CPC exige o recolhimento de 30% do valor da execução <strong>acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios</strong>.</span></p> <p><span>No caso, a executada efetuou depósito correspondente a 30% apenas do débito principal, deixando de incluir as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (<span>evento 8, DOC1</span>), razão pela qual deve ser intimada para complementar o depósito.</span></p> <p><span>Enquanto pendente a apreciação do pedido de parcelamento, impõe-se a suspensão dos atos executivos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC.</span></p> <p><span><strong>Ante o exposto:</strong></span></p> <p><span><strong>a)</strong> intime-se a executada para que, no prazo de <strong>5 (cinco) dias</strong>, complemente o depósito correspondente aos 30% do valor da execução, abrangendo também as custas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do parcelamento e prosseguimento da execução;</span></p> <p><span><strong>b)</strong> intime-se a executada para que, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, comprove documentalmente sua alegada insuficiência financeira, mediante juntada da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e, quanto à pessoa jurídica, balanço patrimonial ou demonstrativo de resultados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça;</span></p> <p><span><strong>c)</strong> suspendo o curso da execução, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC, até a apreciação do pedido de parcelamento, ficando suspensos os atos de constrição patrimonial;</span></p> <p><span><strong>d)</strong> consigno que a executada deverá efetuar o pagamento das parcelas vincendas, na forma do art. 916 do CPC, sob pena de vencimento antecipado das prestações e incidência da multa prevista no § 5º do referido dispositivo;</span></p> <p><span><strong>e)</strong> cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestação acerca dos cálculos e do saldo remanescente.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p> <p> </p> <p>São Carlos, 06 de agosto de 2026</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>