FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1005743-85.2024.8.26.0081
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Adamantina - 2ª Vara
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBProcesso 1005743-85.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Nosso- Sicoob Nosso - Cleisa Bernardes Godoy - - Miguel Godoy Cuadros Comans - Vistos. Fls. 519/527: pugna a parte Exequente pela penhora sobre os vencimentos mensais percebidos pela parte devedora, no montante de 30%, junto à empresa pelo qual labora, ou seja, "ACCENTURE DO BRASIL LTDA", a fim de quitar o débito cobrado nesta execução. Sustenta que tal constrição é devida pelo não adimplemento da obrigação, bem como pelo fato de que o devedor ostenta rendimentos mensais razoáveis, em mais de um empregador, os quais admitem tal constrição. Pois bem. É o breve relatório. Decido. O pedido deve ser DEFERIDO. Em recente julgamento, o Excelso Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, decidiu nos autos do EREsp nº 1874222/DF, pela flexibilização da regra prevista no artigo 833 do C.P.C, tornando admissível a penhora de parcelas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, ainda que a verba salarialnão exceda a 50 salários mínimos mensais. Entendeu referida Corte que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: (i) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. A relatoria proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha explanou que: "(...) a matéria deve ser analisada à luz do caso concreto e que o julgador deve se contrapor à aplicação rígida e inflexível da regra processual, sempre ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para chegar a um cenário de menor onerosidade para o devedor e, concomitantemente, resultado satisfatório ao credor (...)". Cito novamente o embasamento firmado acima pelo Exmo Ministro Relator: "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família". Logo, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento no sentido de que tal medida é válida desde que não avance sobre outros direitos fundamentais e observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E no caso concreto, a medida ora postulada deve ser concedida. Isso porque resta comprovado que a parte executada possui rendimentos anuais que ultrapassam a quantia de R$ 87.000,00, por conta da função laboral formal, cujos dados encontram-se nas peças sigilosas encartadas em apenso ao feito (Declaração do I.R.P.F - fls. 01/12), em que ambas as partes possuem acesso ambas as partes. Logo, evidencia-se que tal remuneração supera a quantia mensal de 03 salários mínimos, pelo que a penhora de parcela de seus rendimentos ainda lhe preserva o mínimo existencial para prover seu sustento. Assim, pelo cenário acima exposto DEFIRO o pedido formulado. Tome-se por termo a constrição, sobre o montante de 30% da renda mensal líquida recebida pelo executado, até que atinja a quantia total de R$ 1.067.664,28, depositando-se judicialmente aos autos, mês a mês. Oficie-se à "ACCENTURE DO BRASIL LTDA CNPJ nº 96.534.094/0001-58", para que efetive a constrição e depositem mensalmente tais valores na conta judicia deste feito. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA e OFÍCIO, o qual deverá ser distribuído e enviado pela exequente, com posterior comprovação aos autos. A cada depósito efetivado, para seu regular levantamento, deverá a exequente cumprir a regra do Comunicado C.G nº 749/2019. Publique-se com brevidade. Em seguida, em termos de prosseguimento, manifeste-se a exequente, em 15 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP)