FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4008958-72.2026.8.26.0008
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
nome classe:BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:07/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:06
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>BUSCA E APREENS&Atilde;O EM ALIENA&Ccedil;&Atilde;O FIDUCI&Aacute;RIA  N&ordm; 4008958-72.2026.8.26.0008/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO VOLKSWAGEN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB SP285218)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos,</p>
<p><span>1) J&aacute; cumprida a liminar remova-se a sigilosidade decretada.</span></p>
<p><span>2) Proceda-se a pesquisa pelo recente sistema PETRUS &ndash; Portal de Consultas JUD, o qual centraliza as pesquisas de endere&ccedil;os dos sistemas Sisbajud/Renajud e Infojud, em nome do (a) &nbsp;r&eacute;u (r&eacute;)/ executado (a):</span></p>
<p><span><span>WILDIENE DA SILVA CARDOSO COSTA</span>, CPF: ***********</span></p>
<p><span>3) Com a resposta, visando a celeridade processual, providencie o recolhimento das despesas postais para cita&ccedil;&atilde;o da r&eacute;, em todos os endere&ccedil;os encontrados na pesquisa Petrus (conforme link que segue:&nbsp;<a><strong>Portal de Custas | Default</strong></a>&nbsp;(tabela de valores), em 20 dias.</span></p>
<p><span>4) Com as despesas postais cite-se por carta, nos moldes da decis&atilde;o do evento 6.</span></p>
<p><span>5) Decorrido e descumpridas as determina&ccedil;&otilde;es ou em caso de cumprimento parcial, a peti&ccedil;&atilde;o sequer ser&aacute; apreciada, com a extin&ccedil;&atilde;o, independentemente de nova intima&ccedil;&atilde;o, em raz&atilde;o da falta de impulso processual necess&aacute;rio a possibilitar o cumprimento da liminar deferida e consequente estabiliza&ccedil;&atilde;o da lide, eis, que, nos termos do artigo 240, &sect; 2&ordm;, do NCPC, &ldquo;<em>incumbe &agrave; parte autora promover a cita&ccedil;&atilde;o</em>&rdquo;, fica desde j&aacute; advertida de que, na aus&ecirc;ncia de ado&ccedil;&atilde;o dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrer&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o do processo (NCPC., 485, IV).</span></p>
<p>Intime-se</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
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