FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4008958-72.2026.8.26.0008
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
nome classe:BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:07/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:06
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008958-72.2026.8.26.0008/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO VOLKSWAGEN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB SP285218)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos,</p> <p><span>1) Já cumprida a liminar remova-se a sigilosidade decretada.</span></p> <p><span>2) Proceda-se a pesquisa pelo recente sistema PETRUS – Portal de Consultas JUD, o qual centraliza as pesquisas de endereços dos sistemas Sisbajud/Renajud e Infojud, em nome do (a) réu (ré)/ executado (a):</span></p> <p><span><span>WILDIENE DA SILVA CARDOSO COSTA</span>, CPF: ***********</span></p> <p><span>3) Com a resposta, visando a celeridade processual, providencie o recolhimento das despesas postais para citação da ré, em todos os endereços encontrados na pesquisa Petrus (conforme link que segue: <a><strong>Portal de Custas | Default</strong></a> (tabela de valores), em 20 dias.</span></p> <p><span>4) Com as despesas postais cite-se por carta, nos moldes da decisão do evento 6.</span></p> <p><span>5) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com a extinção, independentemente de nova intimação, em razão da falta de impulso processual necessário a possibilitar o cumprimento da liminar deferida e consequente estabilização da lide, eis, que, nos termos do artigo 240, § 2º, do NCPC, “<em>incumbe à parte autora promover a citação</em>”, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (NCPC., 485, IV).</span></p> <p>Intime-se</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>