FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0012973-86.2004.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:04
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Texto íntegra
19 KBProcesso 0012973-86.2004.8.26.0053 (053.04.012973-2) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Maria Yvoni Nogueira Garrigos - Vistos. 1-) Não há que se falar em nulidade dos atos processais em razão do falecimento da parte exequente no curso do processo, pois tal nulidade é relativa, de modo que os atos praticados apenas podem ser anulados se causarem prejuízo aos interessados, o que deve ser cabalmente demonstrado. Registra-se que à época não havia notícia do falecimento e tampouco era exigida a verificação da regularidade do CPF antes da expedição do ofício requisitório, que foi estabelecida pelo § 3º, do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022. Ocorre que os atos praticados foram convalidados, em face da (i) ausência de prejuízo às partes (C.STJ, REsp nº 767.186/RJ; E.TJSP nºs 9184898-20.2008.8.26.0000, nº 0366897-88.2010.8.26.0000) ; (ii) boa-fé do procurador (Art. 689, do CC); e (iii) porque a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC; art. 265, I, do CPC/73) só ocorre com a comunicação do óbito (RJTJESP 125/353). Ou seja, com a ciência do óbito, foi providenciada a habilitação dos herdeiros, convalidando os atos anteriores: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS (negritamos, Apelação nº 9184898-20.2008.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NORIVAL OLIVA, j. 14/10/10). Conforme Jurisprudência do C.STJ a inobservância da suspensão do processo com o falecimento do autor "enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, pois a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Nesse sentido, é a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...). 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamenteo falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momentoprocessual oportuno. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). É fato, Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. (...) Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ora, a anulação dos atos configuraria graves prejuízos, com a perda da ordem cronológica. Ademais, o subscritor agiu de boa-fé e os atos praticados são válidos, conforme art. 689, do CC: São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Portanto, à luz do previsto nos artigos 689 e 692 do Código Civil e da ausência de prejuízo, regularizado o polo ativo, determino que este INCIDENTE DIGITAL prossiga-se em seus ulteriores termos, convalidando-se o procedimento, por economia processual pois inexistente qualquer prejuízo aos litigantes. 2-) Fls. 117/119: Ante a ausência de prazo específico para requerer a habilitação e a suspensão do processo em razão do falecimento da parte, não há que se falar em ocorrência da prescrição. Não há previsão legal de prazo para que essa habilitação ocorra. Assim, o prazo prescricional não corre entre a data do falecimento e a habilitação dos sucessores, portanto, o pedido da ré/executada deve ser afastado/rejeitado. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidores públicos Inativos - Falecimento dos coautores Habilitação dos herdeiros. Prescrição Inocorrência Suspensão do processo e do prazo prescricional Inteligência do art. 313, I, do CPC Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidores públicos inativos Pagamento do piso salarial de 2,5 salários-mínimos (Lei nº 9.343/96) - Pagamento das diferenças devidas Habilitação de herdeiros Abertura de inventário Desnecessidade Consenso entre os sucessores dos falecidos Arts. 691 do CPC e 1.784 do CC Precedentes deste Tribunal. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 3003011-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que entendeu pela inexistência de prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros Correção - Óbito do autor que acarreta a suspensão do feito -Exegese do artigo 313 do CPC - Ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte que impede o curso da prescrição - Tema 1.254 do STJ Determinação de suspensão dos feitos na fase de recurso especial e agravo em recurso especial - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3009075-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025). "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Habilitação de herdeiros Possibilidade Desnecessária a abertura de inventário e/ou partilha de bens Prescrição da pretensão executória Inocorrência Suspensão automática do prazo prescricional desde o óbito até a habilitação dos sucessores Inteligência dos arts. 110, 313, 778 e 921 do CPC Inviabilidade de sobrestamento do feito nos moldes do Tema nº 1.254 do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2211489-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que entendeu pela inexistência de prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros Correção - Óbito do autor que acarreta a suspensão do feito -Exegese do artigo 313 do CPC - Ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte que impede o curso da prescrição - Tema 1.254 do STJ Determinação de suspensão dos feitos na fase de recurso especial e agravo em recurso especial - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3009075-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 3005279-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRI MENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1. 254. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto cont ra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeit ou a impugnação do executado e deferiu a habilitação dos sucessores do falecido. O agravante alega prescrição da pretensão devido ao tempo decorrido desde o óbito e requer suspensão do feito até decisão do C. STJ sobre o Tema 1.254. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos sucessores apó s cinco anos do óbito implica na prescrição da pret ensão executiva e se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir: 3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não havendo prazo legal para tal habilitação, o que impede a fluência do prazo prescricional. Tampouco houve inércia, vez que os demais exequentes deram andamento ao cumprimento de sentença. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1. 254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional enquanto o processo permanece suspenso. 2. A suspensão do processo até decisão de tema repet itivo depende de determinação expressa do Tribunal Superior. Legislação Citada: CPC, arts. 313, I, 687, 688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3003011 -15.2025.8.26. 0000, Rel. Des. AFONSO FARO JR., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2372337 -40 2024.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA, 17ª Câmara de Direito Público , j. 22.01.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007647-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/ 07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. Impossibilidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.254 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Eventual suspensão cabe ao Presi dente da Seção de Direito Público , nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Ação acidentária contra o INSS em fase de execução. Prescrição intercorrente. Impossibilidade de reconhecimento. Óbito do autor que acarreta a suspensão do feito. Ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte que impede o curso da prescrição. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2372337 -40.2024. 8.26.0000; Rela or (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direit o Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho (Extinta); Dat a do J ulgamento: 22/01/2025; Data de Regis tro: 22/ 01/2025) (g.n.) Ademais, apresenta a Executada, como pedido subsidiário, o pleito de sobrestamento do presente feito em razão do Tema Repetitivo nº 1254. No entanto, diferentemente do aduzido, o referido leading case não se aplica ao caso dos autos. Neste sentido, a descrição do tema: Tema 1254 - Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Como se vê, no Tema nº 1254/STJ se analisa a possibilidade de prescrição da pretensão executiva, ou intercorrente, para a habilitação de herdeiros ou sucessores no curso da ação, para fins de execução do título judicial. Como se observa do Acórdão que determinou a afetação do RESP nº 2.034.210/CE ao rito dos recursos repetitivos, referido recurso visa analisar a possibilidade de expedição de ofício requisitório a sucessores de servidor falecido, observado o prazo da prescrição intercorrente, a saber: Cuida-se, na origem, agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a habilitação de sucessor e a reexpedição de precatório em execução de sentença proposta por sindicato, no caso de servidora, beneficiária, que faleceu no curso do processo de conhecimento, antes, portanto, do processo de execução.(g. n.) O Tema nº 1.254/STJ, discute a possibilidade de expedição de ofício requisitório em favor de herdeiros, e a possível prescrição do direito à sua execução, diferentemente do presente caso, que visa a regularização processual de herdeiros em processo em fase execução da obrigação de fazer com regular tramitação. Nesse sentido, é a jurisprudência majoritária do Col. Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRI CA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/ 6/2022.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveri a ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica -se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalt e-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354. 886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Rec urso Especial. (AREsp n. 1.740. 170/ CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/ 4/2021.) (g.n. ) 3-) Fls. 66/91: HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) da coautora MARIA YVONE NOGUEIRA GARRIGÓS, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). HERDEIROS/SUCESSORES: 1) EDUARDO NOGUEIRA GARRIGÓS VINHAES, brasileiro, médico, portador do RG Nº 9.800.880 e CPF Nº ***.***.***-**, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com PATRÍCIA MARIA MONTENEGRO ORTIZ, portadora do RG Nº 15.186.282-5 E CPF Nº ***.***.***-**, residentes e domiciliados na Rua Engº Figueiredo, nº 60, São Paulo, SP, CEP 04012-150; 2) FERNANDO NOGUEIRA GARRIGÓS VINHAES, brasileiro, engenheiro agrônomo, portador do RG Nº 9.800.881 e CPF Nº ***.***.***-**, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com ANA CAROLINA AMATO ANGELINI GARRIGÓS VINHAES, portadora do RG Nº 32.538.629-8 e CPF Nº ***.***.***-**, residentes e domiciliados na Rua Araguari, 789, apto. 806, São Paulo, SP, CEP 04514-041; 3) RENATO NOGUEIRA GARRIGÓS VINHAES, brasileiro, advogado, portador do RG Nº 9.800.882 e CPF Nº ***.***.***-**, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com VALERIA AROUCK PALMA GARRIGÓS VINHAES, portadora do RG Nº 15.585.122 e CPF Nº ***.***.***-**, residentes e domiciliados residente e domiciliada na Rua Laurindo G. Carneiro, 183, Monte Mor, SP, CEP 13190-804. Defiro o pedido de tramitação prioritária aos exequentes que preenchem o disposto no artigo 1048, inciso I, do CPC c.c. Artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anotem-se. 4-) Fls. 99/101: Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. 5-) Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ION PLENS JUNIOR (OAB 106577/SP), NELSON ALTEMANI (OAB 11046/SP)