FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000920-73.2023.8.13.0476
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:04
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000920-73.2023.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ROGERIO ARTHUR TIBURCIO MOTA registrado(a) civilmente como ROGERIO ARTHUR TIBURCIO MOTA (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU:  (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. A cessão de crédito, conforme disposta no Código Civil, é uma operação que permite a um credor (cedente) transferir seu crédito a um terceiro (cessionário) sem que o consentimento do devedor seja necessário. Segundo o artigo 286 do Código Civil, essa cessão pode ser feita, salvo nas seguintes hipóteses: 1) Quando a natureza da obrigação impede; 2) Quando houver disposição legal em contrário; 3) Quando houver convenção entre as partes restringindo essa cessão. É importante observar que, mesmo que o devedor seja contra, se não houver uma cláusula explícita no contrato original que proíba a cessão, a operação é válida. O devedor deve ser notificado da cessão, como prescrito pelo artigo 290 do Código Civil, para que o ato tenha eficácia perante ele. Desta forma, após a notificação, o devedor passa a ter o dever de quitar a dívida com o novo credor (cessionário). Por outro lado, a jurisprudência do STJ tem reiterado que a cessão de crédito não requer o consentimento do devedor, a menos que haja disposição em contrário no contrato original ou que a natureza da obrigação impeça a cessão. No caso dos autos, não verifico no contrato original acostado no ID 9913136987 cláusula explícita que proíba a cessão. Desta forma, entendo que o pedido de substituição de ser deferido. Posto isto, determino a substituição processual de Rogério Arthur Tibúrcio Mota para Ely Maia Neder e Liliani de Luca Silva. Proceda-se a serventia a alteração do polo ativo, com a inclusão dos novos procuradores. Intimem-se às partes desta decisão. Sem prejuízo, proceda-se o levantamento do sigilo da petição de ID 10708435029, vez que os processos são públicos e inexistem motivos para se manter o sigilo. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro