FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0404471-69.1999.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
15 KBProcesso 0404471-69.1999.8.26.0053 (053.99.404471-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - João Ribeiro da Silveira - - Jacyntho Mellara Filho - - Hamilton Di Stefano - - Gustavo Silva Matteus - - Geraldo Carregosa - - Alberto Antonio Fumes - - Jose Carlos Domingues - - Luiz Carlos Pires - - Wilson Bedaque - - Valter Damasio de Oliveira - - Theodomiro Fernandes Pinheiro - - Samuel Ivanov - - Otávio Candido Junior - - Otacilio de Souza Carvalho - - Oswaldo Pinto de Oliveira - - Mauricio Walter Preto (cedente originário: Abib Sertek) e outros - Aparecida Guidi de Oliveira - - Iselise Pinto de Oliveira - - Raphael Okano Pinto de Oliveira - - Isabela Okano Pinto de Oliveira - - Fernanda Okano Pinto de Oliveira - - Regina Celia Chirico Carregosa - - Maria Cristina Chirico Carregosa - - Vera Lúcia Carregosa Albanesi - - Silvia Helena Bortolini Estevinho dos Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Index Flex Industria Gráfica Ltda (cedente: Abib Sertek) - - Trefilação Bandeirantes Ltda - - Ana Elisabeth Fracon Coelho - - Pedro Fracon Junior - - Cyberglass Indústria e Comércio Ltda. - - Transform Tecnologia de Ponta Ltda (cedente: Luiz Carlos Pires) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Tecnotextil - Indústria e Comércio de Cintas Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente originario : Theodomiro Fernandes Pinheiro) - - Mecanica Industrial Centro Ltda - - H. D. Log Transportes Ltda. ME. (cedente Sucessores de Odayr Beni) - - Banco Paulista S.A. - - Limer-Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda. - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola) CESSÃO - Meire G. - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Para fins de intimação - - Aparecida Guidi de Oliveira - - Fernanda Okano Pinto de Oliveira - - Iselise Pinto de Oliveira - - Branco e Couto Sociedade de Advogados e outros - Execução nº 2012/002160 VISTOS 1. Fls. 3557: A Fazenda Pública informa que não se opõe ao depósito noticiado pela DEPRE. Ciente. Prossiga-se, quanto aos levantamentos incidentes sobre o crédito de Luiz Carlos Pires, na forma dos itens seguintes. 2. Fls. 3558: José Carlos Domingues indica a folha da procuração com poderes para dar e receber quitação (fls. 1172), em atendimento ao item 6 da decisão de fls. 3540/3544. Tomo ciência de que a providência já foi cumprida, conforme certidão de fls. 3620/3623 (Mandado MLE nº 20260518150822080641). Defiro, contudo, o pedido de anotação do patrono indicado, Dr. Thiago Carneiro Alves (OAB/SP 176.385), para recebimento exclusivo das intimações e publicações referentes ao autor, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Anote-se. 3. Fls. 3559/3561: Transform Tecnologia de Ponta Ltda, cessionária de 30,50% do crédito de Luiz Carlos Pires (fls. 907/933 e 1287/1293, cessão já anotada pelo despacho de fls. 1454, item 8, pendente de homologação), noticia a existência de outra cessão do mesmo cedente, no percentual de 69,73%, em favor de Trefilação Bandeirantes Ltda. (fls. 799/838, também pendente de homologação), o que perfaz 100,23% e configuraria duplicidade de cessão, nos termos da rotina desta Unidade para tais casos. Para eliminar a sobreposição, a cessionária renuncia expressamente, à fl. 3560, ao percentual excedente de 0,23%, limitando sua aquisição a 30,27% percentual, aliás, coincidente com o já segregado nos autos para depósito (fls. 3272/3286, conforme certidão de fls. 3620/3623). Por se tratar de renúncia unilateral que apenas reduz a pretensão da própria renunciante, sem prejuízo à Fazenda, ao cedente ou à outra cessionária, tal providência é suficiente para sanar a duplicidade noticiada, tornando desnecessária a análise cronológica de prioridade entre os instrumentos de cessão, própria dos casos de efetivo conflito entre cessionárias. HOMOLOGO a cessão de 30,27% do crédito do coautor Luiz Carlos Pires em favor da cessionária Transform Tecnologia de Ponta Ltda (CNPJ 05.495.281/0001-14), conforme instrumento de cessão de fls. 907/933 e 1287/1293, com a limitação ora reconhecida. Anote-se. Consigno que, nos termos da Cláusula Quarta, item 4.2, do próprio instrumento de cessão (fls. 928), o cedente declarou que nada seria deduzido a título de honorários advocatícios, inexistindo notícia, nestes autos, de contrato de honorários contratuais do patrono originário sobre este crédito específico. Fica, todavia, ressalvado ao patrono originário o direito de comprovar, em autos próprios ou mediante manifestação nestes autos, eventual pactuação diversa, hipótese em que a questão será dirimida nos mesmos moldes do item 5.2, adiante. Esta homologação não alcança a cessão de 69,73% noticiada em favor de Trefilação Bandeirantes Ltda. (fls. 799/838), que permanece pendente de análise própria, a ser realizada quando referida cessionária requerer sua homologação. Anote-se a patrona indicada, Dra. Jéssica Souza e Silva Ebone (OAB/SP 378.152), para recebimento exclusivo das intimações e publicações relativas à cessionária, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento ou o cálculo para retenção de imposto de renda, se aplicável. O silêncio autorizará o levantamento integral do valor correspondente ao percentual ora homologado. Decorrido o prazo sem oposição, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Transform Tecnologia de Ponta Ltda, conforme formulário de fls. 3572. 4. Fls. 3590/3591: Leste Credit Precatórios II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, cessionária de 100% do crédito dos herdeiros de Otacilio de Souza Carvalho (cessão já homologada por decisão de fls. 2809/2811), requer o levantamento do valor depositado a esse título (fls. 3302/3316, R$ 328.185,41, com desconto previdenciário de R$ 9.820,12 destacado à SPPREV). A documentação apresentada (procuração ad judicia de fls. 3592/3594, validamente assinada perante a ICP-Brasil, e substabelecimento de fls. 3600/3607) está em ordem, remanescendo apenas a fase de levantamento do numerário já depositado. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento ou o cálculo para retenção de imposto de renda. O silêncio autorizará o levantamento integral. Decorrido o prazo sem oposição, expeça-se o MLE em favor de Leste Credit Precatórios II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, conforme formulário de fls. 3608. Anotem-se os patronos indicados Dra. Carolina Palumbo Ferreira (OAB/SP 424.351), Dr. Miguel da Rocha Marques Neto (OAB/SP 267.784) e as substabelecidas Dra. Amália Fernandes Silva Melo (OAB/SP 487.038) e Dra. Niliane Almeida Ribeiro (OAB/SP 517.350) para recebimento das intimações e publicações, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. 5. Fls. 3609/3610: o patrono originário, Dr. Helder Massaaki Kanamaru (OAB/SP 111.887), informa que patrocina a ação desde 1999 e que não conseguirá juntar os contratos de honorários dos autores, por extravio, requerendo dilação de 90 dias para juntada dos inventários dos coautores Jacyntho Mellara Filho e Geraldo Carregosa. Defiro a dilação de prazo requerida quanto ao formal de partilha (item 4 da decisão de fls. 3540/3544). Concedo 90 dias, a contar desta intimação, para juntada do formal de partilha ou escritura pública de partilha dos coautores falecidos, sob pena de os quinhões individuais permanecerem sobrestados. Quanto ao extravio do contrato de honorários (item I de fls. 3427 e item 5 de fls. 3540/3544): a notícia inviabiliza, por ora, a comprovação documental direta do percentual contratado com Walter Bortolini, Odayr Beni e Theodomiro Fernandes Pinheiro. Concedo novo e derradeiro prazo de 15 dias para que o patrono apresente prova alternativa da contratação (segunda via obtida de outra fonte, declaração dos credores ratificando o percentual, ou documento idôneo equivalente), sob pena de a liberação da verba honorária ser decidida com base apenas nos elementos já constantes dos autos, sem prejuízo de via própria para eventual diferença. 6. Fls. 3611/3619: Tecnotextil Indústria e Comércio de Cintas Ltda, cessionária de 6,44% do crédito de Walter Bortolini (cessão já homologada às fls. 3153/3156), requer o levantamento da parcela incontroversa, independentemente do contrato de honorários do patrono originário, sob o argumento de que a própria escritura pública de cessão já exclui os 15% de honorários, ratificada pela manifestação do patrono à fl. 3173. Assiste razão à cessionária. A decisão de fls. 3540/3544 já reconheceu que a escritura de cessão e a concordância do patrono e herdeiros (fls. 3173) confirmam que a reserva de 15% sempre foi condição do negócio, e que o erro material da decisão de fls. 3153/3156 não prevalece sobre a clareza documental. Esse reconhecimento já delimita, com segurança suficiente, o quantum da reserva oponível à cessionária, independentemente da futura liberação da verba honorária ao próprio patrono questão tratada no item 5, retro, que a este não se confunde nem condiciona. A exigência de contrato de honorários destina-se exclusivamente a viabilizar a liberação da verba reservada ao patrono, não constituindo condição para o levantamento, pela cessionária, da fração já regularmente cedida e homologada. Diante do exposto, DEFIRO o levantamento da parcela líquida e incontroversa da Tecnotextil (6,44% do crédito de Walter Bortolini, já homologado às fls. 3153/3156), com retenção, em conta judicial, do percentual de 15% relativo aos honorários contratuais, até ulterior deliberação quanto à sua liberação, nos termos do item acima. Aproveite-se o formulário de MLE de fls. 3178, atualizando-se os valores conforme a parcela líquida ora deferida; se necessária a reapresentação, intime-se a cessionária, no prazo de 10 dias. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre eventual impugnação ou apresentar cálculo de retenção de imposto de renda. O silêncio autorizará o levantamento na forma decidida. Decorrido o prazo sem oposição, expeça-se o MLE em favor da Tecnotextil Indústria e Comércio de Cintas Ltda, observada a retenção de 15% ora determinada. Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), TAMARA GUEDES COUTO (OAB 185085/SP), MARIANA FRACON COELHO (OAB 189307/SP), MARIANA FRACON COELHO (OAB 189307/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARIO HIROSHI ISHIHARA (OAB 177246/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 344096/SP), ANA LÍGIA ALVES FERREIRA FANTINATO (OAB 344899/SP), THAIS CRISTINA SILVA RIBEIRO (OAB 352538/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), GRAZIELLE CARNEIRO TAVARES (OAB 365908/SP), RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 344096/SP), BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP), MARISA CROSA ALVES (OAB 377414/SP), JESSICA SOUZA E SILVA EBONE (OAB 378152/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 344096/SP), ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP), RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 344096/SP), RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 344096/SP), RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 344096/SP), RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 344096/SP), RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 344096/SP), RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 344096/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), SIMONE ORODESCHI IVANOV DOS SANTOS (OAB 171507/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), REYNALDO BRAIT CESAR (OAB 118768/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP)