FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4070332-41.2025.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:03/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:34
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 4070332-41.2025.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: P3 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB SP190363)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: NODU DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRIO TOCCHINI NETO (OAB SP250169)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: ENTRE VERDES PARTICIPACOES NO CONSORCIO SPE LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRIO TOCCHINI NETO (OAB SP250169)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CLOVIS LAPASTINA CAMARGO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB SP299365)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO DIAS BORGO (OAB SP186591)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: LOURENCO JOSE THOMASI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB SP299365)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO DIAS BORGO (OAB SP186591)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: THOMASI & CAMARGO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB SP299365)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO DIAS BORGO (OAB SP186591)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><span>136.1</span>: <strong>Defiro</strong>, em parte, os pedidos formulados, senão vejamos:</p> <p>1 - Tendo em vista o julgamento de procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 4054434-51.2026.8.26.0100 (<span>128.1</span>), com a consequente inclusão de Thomasi & Camargo Ltda., Lourenço José Thomasi e Clóvis Lapastina Camargo no polo passivo da presente execução, bem como a manutenção das medidas constritivas anteriormente deferidas, impõe-se a conversão em penhora do arresto recaído sobre os bens e direitos identificados na decisão proferida naquele incidente.</p> <p>Assim, converto em penhora o arresto incidente sobre:</p> <p>(i) ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, no valor de R$ 24.942,77;</p> <p>(ii) os veículos Mitsubishi Pajero HPE, placas DBX-6970, Fiat Uno Mille, placas DSJ-0465, Hyundai HR HDB, placas EOM-5303, e Volkswagen Gol TL, placas GCV-5666;</p> <p>(iii) o imóvel objeto da matrícula nº 34.867 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP;</p> <p>(iv) os direitos de titularidade de Thomasi & Camargo Ltda. sobre o imóvel matriculado sob nº 14.351 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita do Passa Quatro/SP, na condição de devedora fiduciante; e (v) as quotas sociais de titularidade dos executados nas sociedades Lotho I Participações Ltda., Foca Real Estate Participações Ltda. e THCM Imóveis Ltda. Esta decisão servirá como termo de penhora. </p> <p>Intimem-se os executados para que, querendo, apresentem impugnação à penhora no prazo de 15 dias.</p> <p>2 - <strong>Cópia da presente decisão serve como ofício</strong> à Prefeitura Municipal de Americana/SP para que preste informações a respeito da ocupação e exploração do Hangar nº 22 do Aeroporto Municipal Augusto de Oliveira Salvação. Com isso, deverá a Municipalidade informar:</p> <p>(i) a que título Thomasi & Camargo Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.383.991/0001-27, e Nodu Desenvolvimento Imobiliário Urbano Ltda., inscrita no CNPJ nº 08.374.201/0001-60, ocupam ou exploram o Hangar nº 22 do Aeroporto Municipal Augusto de Oliveira Salvação;</p> <p>(ii) encaminhar cópia integral dos contratos, termos de cessão, concessão, permissão ou quaisquer outros instrumentos jurídicos relacionados à utilização do referido hangar; e</p> <p>(iii) informar se alguma das mencionadas sociedades percebe receitas decorrentes da exploração do local, apresentando, em caso positivo, os documentos comprobatórios disponíveis relativos aos últimos seis meses.</p> <p>Desde já anoto que a autora deverá instruir o ofício com as peças pertinentes ao cumprimento da ordem. Informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada para o e-mail <em><strong>upj1a3vemp@tjsp.jus.br</strong></em>.</p> <p>3 - Defiro o pedido de extensão da penhora das quotas sociais aos direitos patrimoniais delas decorrentes.</p> <p>Em consequência, a constrição passa a abranger todos os lucros, dividendos, distribuições de resultados, distribuições de haveres e quaisquer valores aos quais Thomasi & Camargo Ltda., Lourenço José Thomasi e Clóvis Lapastina Camargo façam ou venham a fazer jus na qualidade de sócios das sociedades Lotho I Participações Ltda., Foca Real Estate Participações Ltda. e THCM Imóveis Ltda, devendo ser depositado pela sociedade acima descrita em conta à disposição deste Juízo, sob pena de responder o sócio diretor ou administrador pessoalmente pelo valor que vier a ser pago ao executado, nos termos do artigo 312 do Código Civil.</p> <p>Esta decisão servirá, simultaneamente, como termo de penhora e ofício às referidas sociedades, que deverão se abster de realizar pagamentos dessa natureza diretamente aos executados, promovendo o depósito dos respectivos valores à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação.</p> <p>Servirá a presente decisão como ofício destinado às sociedades acima descritas, devendo ser protocolizado pelo exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias.</p> <p>Servirá, também, a presente decisão como ofício às empresas acima descritas para que, no prazo de 30 dias, e na forma do artigo 861 do CPC: </p> <p>I - apresente balanço especial, na forma da lei; </p> <p>II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; </p> <p>III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, deposi­tando em juízo o valor apurado, em dinheiro.</p> <p>Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial.</p> <p>Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.</p> <p>Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Desde já anoto que o exequente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem.</p> <p>4 - Indefiro o pedido de bloqueio de atos que envolvam alienação ou oneração de bens e ativos integrantes do patrimônio social, bem como cessão, transferência ou oneração de quotas sociais das sociedades Lotho I Participações Ltda., Foca Real Estate Participações Ltda. e THCM Imóveis Ltda.</p> <p>As referidas pessoas jurídicas não integram o polo passivo da presente execução nem foram alcançadas por decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conservando plena autonomia patrimonial.</p> <p>A penhora que recai sobre quotas sociais pertencentes aos executados não se confunde com constrição incidente sobre o patrimônio das sociedades das quais participam. Não há relação de instrumentalidade necessária entre a penhora das quotas e a imposição de indisponibilidade sobre bens sociais ou sobre atos de gestão e disposição praticados pelas respectivas pessoas jurídicas.</p> <p>Eventual diminuição indevida do patrimônio social, caso utilizada como mecanismo para frustrar a satisfação do crédito exequendo, deverá ser analisada mediante os instrumentos processuais próprios, inclusive por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica acompanhado, se for o caso, de pedido de tutela de urgência.</p> <p>Pelas mesmas razões, indefiro a expedição de certidão premonitória para averbação junto às matrículas de imóveis de titularidade das sociedades Lotho I Participações Ltda., Foca Real Estate Participações Ltda. e THCM Imóveis Ltda. </p> <p>5 - <span>Defiro a realização de pesquisas por meio do sistema INFOJUD em nome de Thomasi & Camargo Ltda., Lourenço José Thomasi e Clóvis Lapastina Camargo, abrangendo as declarações fiscais dos últimos quatro anos. </span></p> <p><span>Em relação à pessoa jurídica Thomasi & Camargo Ltda., defiro também a obtenção das Escriturações Contábeis Fiscais dos últimos dois exercícios e demais documentos contábeis eventualmente disponíveis pelo sistema, por se tratar de medida adequada à localização e identificação de ativos passíveis de constrição.</span></p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>