FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1108615-58.2023.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:34
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Texto íntegra

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Processo 1108615-58.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A  - Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda -  - Sebastião Reis da Silva -  - Marilene Reis da Silva  - Vistos. O Banco Bradesco S/A pediu a penhora das cotas sociais do executado Sebastião Reis da Silva na empresa Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda. (fls. 183/185) e apresentou planilha atualizada do débito e ficha cadastral do devedor (fls. 198/201). Constou dos autos a informação do trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento nº 2033978-26.2026.8.26.0000, que determinou o desbloqueio do valor da pessoa física (fls. 189/197), ordem cumprida com a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico à fl. 202. Por fim, o exequente apresentou o formulário de MLE para levantamento da quantia de R$ 9.274,20 (fl. 204), mantida na conta da empresa executada. É a síntese. O pedido de levantamento do valor mantido na conta da empresa Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda. deve ser deferido. A penhora desse montante foi confirmada na decisão de fls. 152/156 e o exequente apresentou o formulário exigido à fl. 204. Também acolho o pedido de penhora das cotas sociais de Sebastião Reis da Silva, com fulcro nos artigos 835, inciso XIII, e 861 do Código de Processo Civi. A ficha cadastral de fls. 199/200 confirma que ele é sócio e administrador da empresa Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda. Diante do exposto: a) defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Banco Bradesco S/A; Formulário - fls. 204. b) defiro a penhora das cotas sociais de Sebastião Reis da Silva (CPF nº ***.***.***-**) na sociedade Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda. (CNPJ nº 00.222.255/0001-07), até o limite da dívida; c) servirá esta decisão válida como ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que registre a penhora das cotas sociais na ficha da empresa; d) intime-se a empresa Rocha e Toledo Serviços Postais Ltda., por seus administradores, para apresentar o balanço especial ou oferecer as cotas aos demais sócios, garantindo o direito de preferência (artigo 861, inciso I e § 1º, do CPC); e) cumpridas essas providências, intime-se o exequente para apresentar a planilha do saldo devedor atualizado em 15 dias, requerendo o que for de direito. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP)