FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0423360-08.1998.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:34
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Texto íntegra

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Processo 0423360-08.1998.8.26.0053 (053.98.423360-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosana Cristina Lopes -  - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A -  - Dpc Medlab Produtos Médico-hospitalares -  - Univen Petroquimica Ltda. -  - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS  I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS -  - Restaurante da Praça 19 Ltda. -  - Juresa Industrial de Ferro Ltda (cessionaria) -  - Porto Feliz - Industria e Comercio de Papel e Papelão LTDA (cedente Medlab Produtos Méd-Hosp Ltda,cdt org Ivone Monteiro -  - Crow Ocean Capital Credits I Fundo de Inv. em Drt. Cred. Não Padronizado (recessão de Rostin Investimentos e Participaçõ e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar Est. Sao Paulo e outro - IGV Asset Bank S/A -  - Dj Gestao de Negócios Ltda (cessionária) (cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda.)  - Vistos. I - Fls. 2086/2088: Com efeito, em virtude do advento da Emenda Constitucional 62/2009, não subsiste, via de regra, óbice em relação a homologação de cessões de direitos creditórios. Assim, compete ao Juízo a analisar os demais requisitos do negócio jurídico em concreto e, no caso em tela, inexiste óbice a homologação da cadeia de cessões envolvendo o crédito da coautora IVONE MONTEIRO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora IVONE MONTEIRO e DPC MEDLAB PRODUTOS MÉDIDOS-HOSPITALARES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 447/450, datado de 15/08/2008 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais); b) 2ª cessão (1ª recessão): realizada entre DPC MEDLAB PRODUTOS MÉDIDOS-HOSPITALARES LTDA e PORTO FELIZ S/A (Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 606/607, datado de 19/10/2010 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 70% do crédito da coautora Ivone Monteiro, com reserva de 30% a título de honorários contratuais); c) 3ª cessão (2ª recessão): realizada entre PORTO FELIZ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, nova razão social de PORTO FELIZ S/A, e a cessionária COVOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1215/1221, datado de 30/12/2017 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 70% do crédito da coautora Ivone Monteiro, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). Tendo em vista a prévia manifestação do patrono originário, conforme fls. 2276/2283, e o contrato de fls. 694, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito da credora originária IVONE MONTEIRO (CPF ***.***.***-**), em favor de MEDLAB PRODUTOS MÉDIDOS-HOSPITALARES LTDA (CNPJ 50.248.780/0001-61), bem como a recessão realizada entre esta e PORTO FELIZ S/A (CNPJ 50.334.614/0001-88) e, ainda, a recessão firmada entre PORTO FELIZ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, nova razão social de PORTO FELIZ S/A (CNPJ 50.334.614/0001-88) e a cessionária COVOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 14.078.824/0001-99). Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Assim, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito de IVONE MONTEIRO (CPF ***.***.***-**) em favor da cessionária COVOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 14.078.824/0001-99). Conforme indicado pelo patrono originário, o valor depositado a título de prioridade em favor da coautora cedente (fls. 675/678) permanece retido às fls. 998. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias, para juntada do formulários MLE. Com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do mandado de levantamento. II - Fls. 2089/2099: Tendo em vista a prévia manifestação do patrono originário, conforme fls. 2276/2283, e o contrato de fls. 693, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) CLARICE PACHECO PEREIRA (CPF: ***.***.***-**), em favor do cessionário RESTAURANTE DA PRAÇA 19 LTDA (CNPJ: 06.335.698/0001-82), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 393/395, datado de 17/09/2008. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Para análise do pedido de levantamento do crédito cedido, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o cessionário indique a numeração da página dos autos digitais onde se encontra a procuração a que se refere o substabelecimento de fls. 2095. Anoto a apresentação do formulário MLE às fls. 2099. III - Fls. 2100/2139 e 2297/2300: Tendo em vista a prévia homologação da cessão, conforme item 1 de fls. 1131/1137, AUTORIZO o levantamento do crédito cedido, equivalente à 70% do crédito da coautora MARIA EUFRASIA DE NORONHA DOS SANTOS, em favor da cessionária JURESA INDUSTRIAL DE FERRO LTDA (CNPJ: 41.034.533/0001-71). Para expedição do mandado de levantamento, concedo prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual, pois a procuração de fls. 825 não concedeu poderes para que a patrona realize levantamento de valores, mas sim a retirada de guia de levantamento, bem como poderes para dar e receber quitação. No mesmo prazo, também poderá a cessionária juntar formulário MLE que indique conta bancária em nome da própria empresa. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do mandado de levantamento. IV - Fls. 2147/2153 e 2329/2332: Tendo em vista a prévia manifestação do patrono originário, conforme fls. 2276/2283, e o contrato de fls. 691, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) JACIRA MARQUES PIRES (CPF: ***.***.***-**), em favor do cessionário REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. (CNPJ: 33.412.081/0001-96), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 424/426, datada de 02/07/2008. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Considerando que a cessionária já vem sendo intimada na pessoa do Dr. Ricardo Andrade Magro, OAB/SP 173067, anote-se, também, o nome do Dr. Jorge Berdasco Martinez, OAB/SP 187583, conforme requerido. Procuração e substabelecimentos juntados às fls. 415/417. Se decorrido in albis o prazo para manifestação da executada acerca do depósito, conforme será determinado no item V abaixo, providencie o cartório a transferência do crédito objeto da cessão para os autos da recuperação judicial da cessionária. Caso haja impugnação por parte da devedora, deverá ser providenciada a transferência do valor incontroverso. V - Fls. 2154/2155, 2276/2291 e 2301: Trata-se de analisar o depósito integral e pedido de levantamento de valores pelos patronos originários. V.1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de ROSANA CRISTINA LOPES E Outros [(depósito(s) de 25/02/2022 - EP(0423360-08.1998.8.26.0053) - fls. 2154/2155). V.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. V.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. V.4- Fls. 2284: O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. V.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos referentes aos honorários sucumbenciais (conforme item VII abaixo), bem como os créditos depositados em nome de CLARICE PACHECO PEREIRA (conforme item II acima), MARIA EUFRASIA DE NORONHA DOS SANTOS (conforme item III acima), JAQUELINE ISABEL LOPES (conforme item VIII abaixo) e ROSANA CRISTINA LOPES (conforme item VIII abaixo), bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s): a) 70% do crédito das credoras originárias que não cederam: CREDOR(ES): NEIDE BERTATE DE OLIVEIRA e CLEUSA DE FATIMA SALVADOR DE SANTANA CPF(s): ***.***.***-** e ***.***.***-** ADVOGADO(S)/OAB(s) Rolando de Castro - OAB/SP 125990 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 35 e 49 FORMULÁRIO: fls. 2284 b) 30% de todos os depósitos, a título de honorários contratuais, exceto aqueles realizados em nome de IVONE MONTEIRO (CPF ***.***.***-** - Link final 1547 - fls. 2154/2155) e LEOBERTINA DE DEUS LOPES (CPF ***.***.***-** - Link final 1550 - fls. 2154/2155), pois estes referem-se apenas aos honorários sucumbenciais: BENEFICIÁRIOS: ROLANDO DE CASTRO e ODAIR LEAL SEROTINI CPF(s): ***.***.***-** e ***.***.***-** FORMULÁRIO: fls. 2284 c) 70% do crédito de JACIRA MARQUES PIRES, a ser transferido para os autos da recuperação judicial da REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. (CNPJ: 33.412.081/0001-96), conforme item IV acima. V.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). V.5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. V.5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. V.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. V.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. V.7 - Por fim, autorizo o levantamento de 30% do crédito das credoras IVONE MONTEIRO e LEOBERTINA DE DEUS LOPES, depositados a título de prioridade e que permaneceram retidos nos autos, conforme indicado pelo patrono originário nos itens 1 e 2 da manifestação de fls. 2276/2283. Na hipótese dos valores terem sido devolvidos à DEPRE, tendo em vista que não foram considerandos nos cálculos do depósito integral, oficie-se à referida Diretoria para que proceda ao depósito dos valores devolvidos, liberando-se, oportunamente, as quantias correlatas às cessionárias respectivas. VI - Fls. 2157/2224: Tendo em vista os documentos indicados pela cessionária, considerando, inclusive, que a decisão de fls. 1000/1001, item 1, deixou de observar que estava regular a representação processual do herdeiro José Francisco Lopes Júnior, conforme instrumento de mandato de fls. 637, bem como considerando que o referido decisum consignou que a única condição para homologação da habilitação dos herdeiros era a juntada da procuração outorgada por José Francisco, observo inexistir óbice para tanto. No mais, verifica-se que houve a juntada do distrato da cessão então realizada entre IPCE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA. e LEMES  ESPINOSA CONSULTORIA E INVESTIMENTO (fls. 2176/2193), o que afasta qualquer impedimento para análise do pedido de homologação da cadeia de cessões envolvendo o crédito da coautora LEOBERTINA DE DEUS LOPES. Isto posto, inicialmente, anoto para controle: a) pedido de habilitação dos herdeiros de LEOBERTINA DE DEUS LOPES às fls. 634/669; b) 1ª cessão: realizada entre os herediros de LEOBERTINA DE DEUS LOPES e IPCE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA (Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 774/780, datada de 10/09/2012 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais); c) 2ª cessão (1ª recessão): realizada entre IPCE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA e IGV ASSET BANK S/A (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2194/2210, datado de 31/08/2017 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 70% do crédito da coautora Leobertina de Deus Lopes, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). Primeiramente, tendo em vista a regularidade dos documentos juntados e que a decisão de fls. 1000/1001, item 1, incorreu em erro material ao não observar que o herdeiro José Francisco Lopes Júnior constava da procuração de fls. 637, HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros de LEOBERTINA, a saber: - ROSANA CRISTINA LOPES, RG n° 20.672.311, CPF/MF ***.***.***-** - Filha -Quinhão: 25%; - PATRICIA DE FATIMA APARECIDA LOPES GALASSI, RG 25.607.236-X, CPF/MF ***.***.***-** - Filha -Quinhão: 25%; - JOSE FRANCISCO LOPES JUNIOR, RG 18.834.206, CPF/MF ***.***.***-** - Filho -Quinhão: 25%; - JAQUELINE ISABEL LOPES, RG 25.938.840-3, CPF/MF ***.***.***- ** - Filha -Quinhão: 25%. E, ato contínuo, tendo em vista a prévia manifestação do patrono originário, conforme fls. 2276/2283, e o contrato de fls. 696, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito da credora originária LEOBERTINA DE DEUS LOPES (CPF ***.***.***-**), firmada entre os herdeiros desta e em favor de IPCE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA (CNPJ 03.763.623/0001-04), bem como a recessão realizada entre esta e IGV ASSET BANK S/A (CNPJ 24.666.206/0001-13). Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Assim, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito de LEOBERTINA DE DEUS LOPES (CPF ***.***.***-**) em favor da cessionária IGV ASSET BANK S/A (CNPJ 24.666.206/0001-13). Conforme indicado pelo patrono originário, o valor depositado a título de prioridade em favor da coautora cedente (fls. 911/917) teve sua devolução à DEPRE determinada pela decisão de fls. 1054, mas, embora tenha sido expedido ofício às fls. 1087, não consta comprovante da devolução. Assim, caso os valores permaneçam à disposição do Juízo, deverá ser procedido ao levantamento após a juntada do competente formulário MLE. Na hipótese dos valores terem sido devolvidos à DEPRE, tendo em vista que não foram considerados nos cálculos do depósito integral, oficie-se à referida Diretoria para que proceda ao depósito dos valores devolvidos, liberando-se, oportunamente, a quantia (70%) à cessionária e 30% em favor do patrono originário, como já determinado acima. Concedo prazo de 10 (dez) dias, para juntada do formulários MLE. Procuração às fls. 1225. VII - Fls. 2225/2275, 2304/2305, 2345/2346 e 2350/2352: Trata-se de analisar manifestações apresentadas por CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS pugnando pela homologação a cadeia de cessões envolvendo os direitos creditórios relacionados aos honorários sucumbenciais pertencentes aos patronos originários. Em análise aos documentos indicados, observo que o documento que implica na transferência dos direitos creditórios entre ROSTIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Fundo requerente é o "Boletim de subscrição de cotas e termo de adesão ao regulamento" do Fundo CROWN (fls. 976/979). Ocorre que, não cabe a análise de alterações societárias por transmissões de cotas e outros negócios empresariais por este Juízo, uma vez que esta vara especializada aprecia cessões dos créditos oriundos de precatórios e obrigações de pequeno valor, não adentrando em questões empresariais dos cessionários e cedentes. Portanto, considerando a regularidade da documentação apresentada, à exceção do instrumento que regula a transmissão do crédito entre ROSTIN E CROWN, possível a homologação da cadeia de cessões até o negócio firmado entre REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA e ROSTIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme instrumento de fls. 875/898 e concessão de prazo para juntada do competente instrumento de cessão firmado entre ROSTIN e CROWN. Isto posto, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora ODAIR LEAL SEROTINI e ROLANDO DE CASTRO e UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 525/528, datada de 14/06/2010 - 100% dos direitos creditórios relacionados aos honorários de sucumbência); b) 2ª cessão (1ª recessão): realizada entre UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA e REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA (Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 719/724, datada de 14/08/2012 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 100% dos direitos creditórios relacionados aos honorários de sucumbência); c) 3ª cessão (2ª recessão): realizada entre REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA e ROSTIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 875/898, datada de 24/06/2014 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 100% dos direitos creditórios relacionados aos honorários de sucumbência); d) Subscrição de cotas realizada entre ROSTIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (Boletim de Subscrição - fls. 976/979 , datada de 07/10/2014). Assim, HOMOLOGO a cessão de 100% do crédito dos patronos originários ODAIR LEAL SEROTINI (CPF: ***.***.***-**) e ROLANDO DE CASTRO (CPF: ***.***.***-**), consistente em 100% da verba honorária sucumbencial, em favor de UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CNPJ: 67.276.923/0001-41), bem como a recessão realizada entre esta e REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ: 04.810.885/0001-45) e, ainda, a recessão firmada entre esta e ROSTIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 13.342.112/0001-72). Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Em razão do quanto consignado acima, deixo de homologar a subscrição de cotas entre ROSTIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Fundo requente. Concedo prazo de 10 (dez) dias para que o fundo interessado junte aos autos o instrumento de cessão do crédito firmado entre e ROSTIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, para devida homologação e, assim, ser possível o deferimento do pedido de expedição de mandado de levantamento. Determino, por ora, que o crédito relacionado aos honorários sucumbenciais permaneça retido até ulterior deliberação. Consigno, desde logo, que, após a devida homologação da cessão entre ROSTIN e CROWN, se o caso, para expedição do mandado de levantamento com base no formulário de fls. 2275, deverá ser providenciada a juntada de nova procuração outorgada pelo Fundo cessionário, uma vez que a procuração de fls. 973/974 não outorgou poderes para que os procuradores possam receber valores, mas apenas para que eles possam "dar e receber quitação". VIII - Fls. 2302/2303: Tendo em vista a prévia homologação da recessão dos direitos creditórios das coautoras JAQUELINE ISABEL LOPES e ROSANA CRISTINA LOPES, firmada entre UNIVEN e DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito das referidas credoras originárias em favor da cessionária. Para expedição do mandado de levantamento com base no formulário MLE de fls. 2303, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a cessionária DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA informe a numeração da página dos autos digitais onde se encontra a procuração. Com a manifestação, havendo poderes para que o advogado Dr. André Gomes Teixeira, OAB/SP 299792, possa receber valores em nome da outorgante, expeça-se mandado de levantamento. Caso contrário, tornem conclusos para deliberação. IX - Fls. 2333: Nada a deliberar em razão da manifestação e documento de fls. 2339/2344. X - Fls. 2339/2344: Ciente. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL (OAB 235547/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP), ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP)