FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1036918-74.2023.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 44ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 1036918-74.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A.  - Lupemar Comércio e Serviços Ltda. - ME e outros - Vistos. O executado Marcelo Gimenez da Silva apresentou a impugnação de fls. 560/564, alegando impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel da matrícula nº 187.173 e respectiva vaga de garagem sob matricula nº 187.252 do 6º Oficial de Registro de Imóvel da Capital - SP, por se tratar de bem de família e o acessório acompanhar o principal. Alega, também, impedimento pela indivisibilidade do imóvel, sendo detentor de apenas 50% dos direitos. Manifestação do exequente às fls. 777/791. Para caracterizar-se como bem de família, estabelece a Lei nº 8.009/90 em seu art. 5º: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Havendo mais uma propriedade, é o caso de considerar eventual bem de família aquele onde o executado indicar como sua residência. Para tanto, faz-se necessária a comprovação idônea e inequívoca de que abriga entidade familiar, o que foi devidamente demonstrado. O executado trouxe aos autos contas de consumo e condomínio do endereço do imóvel em seu nome e de sua esposa. A procuração e a declaração de Imposto de Renda constam no referido endereço. Inclusive o executado foi citado no mesmo endereço do imóvel. Todavia, em se tratando de vaga de garagem com matrícula individualizada, a jurisprudência tem entendido ser incabível a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de constituir bem de família, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 449 do C. STJ, vigente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora - Bem de família - Vaga de garagem com matrícula própria - Alegada impenhorabilidade de bem de família - A proteção conferida pela Lei 8.009/90 é restrita ao imóvel destinado à moradia da entidade familiar - A vaga de garagem, quando dotada de matrícula própria e autonomia registral não se confunde com a unidade habitacional para fins de proteção legal - Súmula 449 do STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Entendimento sumulado que autoriza a manutenção da constrição judicial sobre o box de estacionamento independente, por se tratar de bem patrimonial disponível - Tema repetitivo 1.330 do STJ - A afetação da matéria pela Corte superior para revisão do entendimento não implica, por si só, o sobrestamento automático de todos os processos em curso - A ordem de suspensão determinada pela Ministra Relatora limitou-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite - Inexistência de comando para paralisação do feito nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus) - Manutenção da penhora - Decisão agravada que se mostra em perfeita consonância com a jurisprudência - Precedentes desta Câmara - Recurso negado. (TJSP; AI 2189937-24.2025.8.26.0000; Relator(a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; DJ: 07/04/2026) Portanto, não se encontra óbice quanto à penhora da vaga de garagem. Anoto que o coproprietário tem preferência na arrematação do bem em comum, além de sua cota-parte ficar reservada sobre o valor da alienação, conforme o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel da matrícula nº 187.173 do 6º Oficial de Registro de Imóvel da Capital - SP. Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, servirá como ofício, devendo o patrono da executada instruí-lo com o necessário e diretamente encaminhá-lo ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Intimem-se os coproprietários para ciência da penhora da cota-parte dos executados sobre matrícula nº 187.252 do 6º Oficial de Registro de Imóvel de São Paulo e matrícula nº 25.512 do 7º Registro de Imóveis de São Paulo, conforme requerido às fls. 528/532. Intime(m)-se. - ADV: FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)