FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1004958-91.2017.8.26.0268
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
Processo 1004958-91.2017.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.F.L. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à coproprietária e terceira interessada ELIZA WATANABE YAMAMOTO. Anote-se. 2) Ante a comprovação do óbito de ROBERTO HIDEAKI YAMAMOTO (fls. 336), promova a z. serventia a retificação do polo passivo para constarESPÓLIO DE ROBERTO HIDEAKI YAMAMOTO, representado por seus sucessores Eliza Watanabe Yamamoto, Karina Tiemi Yamamoto, Camila Suemi Yamamoto e Victor Eiji Yamamoto, observando-se que a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança (art. 1.997 do Código Civil). 3) Quanto à alegada nulidade por ausência de citação, esta deve ser afastada. O falecido executado Roberto Hideaki Yamamoto participou ativamente da relação processual, tendo assinado pessoalmente o termo de acordo de fls. 252/255, devidamente homologado por este Juízo às fls. 258. Assim, a relação processual quanto ao devedor original foi perfeitamente constituída. Com o seu falecimento, a sucessão opera-se nos termos da lei, sendo que o comparecimento espontâneo da viúva e dos herdeiros para impugnar a penhora supre qualquer falta de intimação prévia, não havendo prejuízo à defesa. 4) Ademais, a impugnante Eliza sustenta que a execução deveria ser direcionada à atividade empresarial e que Roberto não poderia figurar como devedor pessoal sem a sua anuência. Tal tese não encontra amparo jurídico. Diferente do que afirma a defesa, não houve um "redirecionamento" forçado, mas sim uma assunção voluntária de dívida. Ao assinar o acordo judicial de fls. 252/255, Roberto Hideaki Yamamoto constituiu-se como devedor solidário em nome próprio, convertendo uma obrigação contratual em título executivo judicial. Uma vez homologado o ajuste por sentença, opera-se a coisa julgada, sendo vedada a rediscussão sobre a legitimidade passiva ou a origem da dívida neste momento processual. A ausência de assinatura da cônjuge no acordo homologado não gera nulidade. A outorga marital é exigida para atos de disposição voluntária (fiança, aval ou alienação de imóveis), e não para o reconhecimento de dívidas pecuniárias pessoais. A responsabilidade patrimonial que recai sobre o imóvel decorre de constrição judicial (penhora) em razão do inadimplemento de título judicial, e não de garantia voluntária prestada sem outorga. Verifico, ainda, que a penhora de fls. 327 respeitou rigorosamente a meação da viúva, incidindo apenas sobre a cota-parte de 50% pertencente ao falecido. Assim, o patrimônio exclusivo da cônjuge sobrevivente permanece preservado, incidindo a execução apenas sobre o acervo deixado pelo de cujus, conforme os arts. 796 e 843 do Código de Processo Civil. 5) No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), os elementos dos autos geram dúvida. O exequente colacionou pesquisa do sistema ARISP (fls. 343/345) que indica a existência de outros bens imóveis em nome do falecido, inclusive em outras comarcas. A impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não é absoluta e exige a comprovação de que o imóvel constrito é o único utilizado para a residência permanente da entidade familiar. A mera juntada de certidão de casamento e óbito é insuficiente para tal análise. Portanto, concedo à impugnante Eliza o prazo de 15 (quinze) dias para que colacione aos autos certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de propriedade imobiliária de todas as comarcas onde foram localizados indícios de bens (Itapecerica da Serra, Itatiba e São Paulo) e comprovantes de residência dos últimos três meses (contas de luz ou água) vinculados ao endereço do imóvel objeto da matrícula nº 14.364. Por ora, fica mantida a penhora averbada para garantia da execução, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução documental. 6) Diante da solidariedade passiva, a execução deve prosseguir concomitantemente em face de RODNEI GERALDO DE CASTRO. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre o resultado do SISBAJUD (fls. 312), informando se deseja a transferência do valor bloqueado ou a realização de novas pesquisas patrimoniais, providenciando as custas necessárias se for o caso. 7) Por fim, intimem-se os herdeiros KARINA, CAMILA e VICTOR para ciência da penhora e para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Sem prejuízo, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento das quantias eventualmente já bloqueadas nos autos. Intime-se. - ADV: KELEN CRISTINA DA SILVA RUPP (OAB 298824/SP)