FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0220184-63.2015.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Empresarial
nome classe:FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:03/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, MG DISTRIBUIDORA S/A, MANGUINHOS QUÍMICA S/A e REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S/A, devidamente qualificados na inicial, apresentam pedido de recuperação judicial com fundamento nos artigos 51 e 52 da Lei nº 11.101/05, alegando, em síntese, que o petróleo é seu principal insumo, sendo certo que o valor do barril sofreu grande reajuste nos últimos dois anos, situação agravada pelo valor do dólar no mercado, fatos que, somados a outros, acarretaram em um aumento de 40% (quarenta por cento) no custo dos insumos das empresas, impactando diretamente no seus cofres e capital de giro e, consequentemente, em toda a atividade econômica das empresas, não lhes restando alternativa além de buscar respaldo do Poder Judiciário, através de um plano de recuperação plausível, para que recuperem suas atividades produtivas.    Juntam os documentos de ID 34/949.    Deferido o processamento da Recuperação Judicial no ID 1020/1025.    Declínio de competência no ID 3981.    Ratificada a decisão que deferiu a Recuperação Judicial das empresas no ID 4108/4109.    Despacho saneador no ID 5542/5557.    Diversas foram as prorrogações do prazo de suspensão no curso da demanda, como se observa de ID 5596, 6389, 7990 e 15340.    Homologada a recuperação judicial das empresas requerentes na decisão de ID 10396/10404.    Sentença às fls. 23149/23153, que indefere a pretensão de prorrogação do prazo e decreta o encerramento da recuperação judicial das sociedades GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, MG DISTRIBUIDORA S/A, MANGUINHOS QUÍMICA S/A e REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A, na forma do artigo 61 e 63 da Lei nº 11.101/05, determinando a expedição de mandados de pagamento eventualmente pendentes em prol dos credores, sobrevindo embargos de declaração de  Clemenceau M. Calixto  às fls. 23256/23258, das Recuperandas às fls. 23309/23321, de  Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes  às fls. 23323/23326, os dois primeiros rejeitados e o terceiro conhecido, para rejeitar o pedido de amicus curiae do Sindicato-embargante, nos termos da decisão de fls. 23488/23490.    Apelação do  Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes  às fls. 23690/23712, de  Clemenceau M. Calixto  às fls. 24290/24302, de Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A e Manguinhos Distribuidora S/A às fls. 24479/24539.    Homologado o Quadro Geral de Credores das empresas às fls. 25159/25160.    Decisões de fls. 25359/25363 e 25849/25861 que determinam ao Estado do Rio de Janeiro o recebimento e processamento do parcelamento de débitos tributários, pelas Recuperandas, sobrevindo a notícia da interposição de agravo de instrumento às fls. 25849/25851, sem efeito suspensivo, tendo o Estado do Rio de Janeiro, no entanto, informado, às fls. 26226/26227, que cumpriu a determinação do Juízo, instaurando o processo administrativo para o parcelamento do débito.    Manifestação das Recuperandas às fls. 26241/26243, alegando que o valor da guia emitida pelo Estado do Rio de Janeiro está incorreto, dando ensejo à decisão de fls. 26297/26299, que determina o depósito judicial das parcelas devidas.    Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro às apelações às fls. 26310/26336, e das Recuperandas às fls. 26438/26447.    Às fls. 26678, informam as Recuperandas que aderiram ao parcelamento fiscal e que as guias emitidas pela Procuradoria Geral do Estado referentes à 1ª parcela, já foram pagas, com a juntada do documento de fls. 26679/26690.    Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça às fls. 26843.    Acórdão de fls. 26879/26890, que deu provimento ao recurso das Recuperandas, cassando a sentença ao argumento de que foi prolatada de forma precipitada, prejudicados os demais recursos.    Decisão de fls. 27426/27428 que reconhece a competência do Juízo da 5ª Vara Empresarial para a apreciação das questões suscitadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Duque de Caxias, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento não noticiado ao Juízo (fls. 27563/27574), ainda sem notícia de julgamento, bem como embargos de declaração de  Bezerra Neves e Costa Advogados ,  Seves Posto de Serviço Ltda. ,  Iancá Posto de Abastecimento Ltda. ,  Consultoria Imobiliária Aparecida Ltda.  e  Kika's Consultoria Imobiliária Ltda.  às fls. 27588/27610, rejeitados às fls. 27737.    Relatório do Administrador Judicial às fls. 27713/27717.    Notícia da interposição de agravo de instrumento por  Bezerra Neves e Costa Advogados  às fls. 27889/27889, tendo Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconhecido a incompetência do órgão fracionário, de ofício, determinando a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para que, mantida a prevenção da Sexta Câmara de Direito Privado, se proceda à substituição prevista no art. 129, § 2º do Regimento Interno, mediante chamamento do Desembargador mais moderno com assento na Câmara de numeração subsequente, conforme se observa da decisão obtida na página do Tribunal de Justiça na internet, decisão de 12 de agosto de 2026, sem julgamento do recurso, por agora.    Decisão de fls. 29098/29100, que reconhece a incompetência do Juízo para apreciar e decidir questão atinente à atividade fiscalizatória da ANP, e indefere o pedido de fls. 27.970/27.983, ressalvando o uso da via judicial adequada perante a Justiça Federal para apreciação do mérito do ato administrativo impugnado, sobrevindo agravo de instrumento das Recuperandas, a que o Tribunal de Justiça deu provimento, nos termos da decisão de fls. 29475/29491.    Posteriormente, a decisão do Tribunal de Justiça foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme fls. 29517/29527, tendo ainda, deferido em parte o pedido de suspensão, para sustar os efeitos da decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 0002210-14.2026.8.19.0000 até o julgamento do Agravo Interno (e de eventuais Embargos de Declaração) interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a referida decisão, nos termos da decisão de fls. 33992/33999.    Ofício do  Grupo de Atuação Especializada de Defesa da Integridade e Repressão à Sonegação Fiscal - GAESF  do Ministério Público às fls. 33.689/33.713.    Diversas manifestações do Administrador Judicial e das Recuperandas.    Manifestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 34115/34146, informando que as Recuperandas estão descumprindo o parcelamento do débito, com a utilização abusiva da recuperação judicial, em violação ao artigo 47 de Lei nº 11.101/2005, razão pela qual pretende a convolação da recuperação judicial em falência.    Junta os documentos de fls. 34147/34287.    Parecer do Ministério Público às fls. 34338/34340, pela convolação da recuperação judicial em falência.    Manifestação das Recuperandas às fls. 34.352/34.374.    Manifestação do Estado do Paraná às fls. 34.414/34.423.    Renúncia de advogados das Recuperandas às fls. 34.427/34.428.   Os autos vieram conclusos para decisão em 17.8.2026.     É o relatório. Passo a decidir.    Augusto Teixeira de Freitas, por muitos considerado um dos maiores juristas brasileiros de todos os tempos, citando um Alvará do Reino de Portugal de 29 de julho de 1758, enumera, como uma das regras de direito, que:  Boa-fé é indispensável no Comércio  (Regras de Direito, LEJUS, 2000, pág. 239)    Passado tanto tempo, essa regra não se alterou, a par das incontáveis modificações legislativas que ocorreram no período, pois se trata de verdadeiro princípio que rege as relações humanas. Não só no comércio: sem boa-fé, não há relação que se sustente por muito tempo.    Pois bem.    Na manifestação do  Grupo de Atuação Especializada de Defesa da Integridade e Repressão à Sonegação Fiscal - GAESF  de fls. 33.689/33.713, foi requerida:   a) intimação da PGFN, PGE-RJ, PGE-SP e PGE-PR: seja determinada a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Paraná, na qualidade das maiores credoras da REFIT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos presentes autos sobre a necessidade de convolação da presente RJ em falência considerando os seguintes pontos: (a) o estado dos eventuais parcelamentos tributários firmados com a empresa como condição da recuperação judicial, informando se há inadimplemento configurado nos termos do art. 73, V, da LREF; (b) a existência de enquadramento formal ou em curso da REFIT como devedora contumaz nos termos da LC nº 225/2026; (c) se, à luz das informações de que dispõe, a verificação de esvaziamento patrimonial com liquidação substancial descrito no art. 73, VI, da LREF e § 3º; (d) se houve o efetivo bloqueio judicial ou administrativo de valores nas contas bancárias da REFIT para fazer jus ao débito fiscal;  b) abertura de prazo para requerimento de convolação: após a obtenção das manifestações dos Estados e da União e do relatório do administrador judicial, seja aberto ao Ministério Público prazo adicional para que, se assim concluir, formalize o requerimento de convolação da recuperação judicial em falência, com a instrução probatória necessária e o atendimento ao contraditório exigido pelo STJ (REsp nº 1.707.468/RS), incluindo prévia oitiva da devedora;   c) extinção da recuperação judicial: não reconhecida nenhuma hipótese de convolação em falência, deve ser reconhecido que o prazo da recuperação judicial (art. 61 da LREF), de dois anos, foi extrapolado, devendo ser extinta a recuperação judicial, com a retirada do estado  em recuperação  da REFIT, que poderá novamente pleitear o benefício em momento futuro, acaso cumpra os requisitos para tanto;   d) medida cautelar de bloqueio de alienações: à vista dos já comprovados atos de esvaziamento patrimonial em curso - caracterizado pela interdição operacional, pela apreensão de ativos pela Receita Federal e pelo perfil de sonegação apurado -, seja determinado por esse MM. Juízo, em caráter cautelar e com fundamento nos arts. 66 e 73, VI, da LREF c/c os arts. 300 e 301 do CPC/2015, a vedação de qualquer alienação, oneração ou disposição de bens e direitos integrantes do ativo não circulante da devedora sem prévia manifestação do Ministério Público e expressa autorização deste Juízo, notificando-se o administrador judicial e a devedora para ciência imediata.     Aberto o contraditório, tem-se como inequívoca a configuração dos requisitos para a caracterização da falência das Recuperandas.    Observa-se, de início, o relatório feito pelo GAESF que resumiu diversas operações realizadas contra as Recuperandas, a saber:    Com efeito, após (i) Operações Cadeia de Carbono e Carbono Oculto por parte da Receita Federal do Brasil, (ii) Operação Poço de Lobato, deflagrada em conjunto com o Ministério Público de São Paulo e Procuradoria da Fazenda Nacional, (iii) interdição administrativa da ANP, atestando inúmeras irregularidades - e falsidades - operacionais (cf. fundamentos expostos no id. 29.115 e segs. destes autos); e (iv) recentemente, a Operação Sem Refino, deflagrada pela Polícia Federal no STF, com determinação de suspensão das atividades econômicas de todas as empresas do grupo econômico de fato e bloqueio de R$ 52 bilhões em ativos financeiros (cf. decisão de id. 33.596), foi evidenciado que o verdadeiro modelo de negócio empreendido pela REFIT e suas empresas coligadas (formalmente ou não) é baseado intrinsecamente em atos reiterados de sonegação fiscal e fraude fiscal estruturada, por meio de ocultação patrimonial e esvaziamento econômico da empresa deliberadamente para fins de não pagamento de tributos.  (fls. 33.694)    Feito o registro, tem-se que, inobstante das manifestações contrárias à decretação da falência do Administrador Judicial e das próprias Recuperandas, tem-se que estas haviam obtido, perante o Estado do Rio de Janeiro, uma medida judicial que as autorizava a obter o parcelamento de vultosa dívida de tributos estaduais.    A referida decisão, no entanto, foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática de seu Presidente, na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.755-RJ, da qual se extrai a seguinte fundamentação:    Com efeito, a decisão impugnada afasta a exigibilidade de créditos tributários cujas parcelas em atraso já superam R$ 80 milhões, montante de inegável relevância para as finanças do Estado do Rio de Janeiro e que, conforme demonstrado na inicial mediante cotejo com a proposta orçamentária, supera as dotações destinadas a áreas e a secretarias inteiras da Administração estadual. Não se cuida, portanto, de quantia desprezível ou de impacto meramente hipotético, mas de privação atual e quantificada de receita pública, em exercício marcado por expressivo déficit orçamentário.  A lesão, todavia, não se esgota nas parcelas vencidas. Ao obstar o prosseguimento das execuções fiscais e ao impedir a adoção de medidas constritivas em desfavor das devedoras, a decisão retira do ente público a possibilidade de perseguir a satisfação de crédito tributário de expressão bilionária, justamente no momento em que o patrimônio das interessadas é alvo de constrições promovidas pelo Estado de São Paulo e pela União. Configura-se, assim, risco concreto de esvaziamento patrimonial e de perda, possivelmente irreversível, da garantia do crédito estadual, pois, enquanto outros entes federativos asseguram ativos expropriáveis, o Estado do Rio de Janeiro permanece juridicamente impedido de fazê-lo.  Esse quadro impõe, à luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a consideração das consequências práticas da decisão, que, ao paralisar por prazo indeterminado a cobrança e a satisfação de créditos públicos vultosos, compromete a capacidade arrecadatória do ente e o custeio das políticas públicas dele dependentes. Está caracterizada, pois, a grave lesão à economia pública, apta a autorizar a contracautela.  Por fim, o deferimento não acarreta periculum in mora inverso. A suspensão apenas restabelece o regime ordinário do parcelamento e das execuções fiscais, preservando o status quo ante, sem suprimir das interessadas as vias próprias para discutir, perante os juízos competentes, a exigibilidade das parcelas, o valor da dívida e o cabimento das medidas constritivas. De outro lado, o indeferimento perpetuaria, por período indeterminado, a paralisação da cobrança de créditos públicos de expressão bilionária, com risco de dano irreversível ao erário.     No entanto, as Recuperandas não voltaram a realizar os pagamentos devidos, conforme bem salientado na manifestação do Estado do Rio de Janeiro (fls. 34.115/34.146). Ali se demonstrou que o inadimplemento superior a noventa dias malfere a regra da Lei Estadual nº 9.733/2022, justificando, por si só, a decretação da falência.    Quanto ao ponto, ademais, também não conseguiram as Recuperandas demonstrar o pagamento das dívidas posteriores ao ingresso obtido no parcelamento, que levou ao cancelamento da inscrição estadual. Não é preciso muito esforço para demonstrar que o parcelamento tem como pressuposto lógico permitir ao devedor em atraso regularizar sua situação perante o Poder Público, inclusive no que diz respeito às dívidas que se originaram depois do parcelamento. Do contrário, haveria um ciclo infindável de dívidas tributárias, o que não faz sentido.    Assim, independentemente do exato valor total devido pelas Recuperandas para o Estado do Rio de Janeiro (e outros Entes Federativos), certo é que o descumprimento reiterado do parcelamento imposto ao Estado, em acréscimo ao não pagamento regular das dívidas tributárias originadas posteriormente, caracteriza situação sujeita à falência (Lei nº 11.101/20025, artigo 73, inciso V).    Mas não é só.    O Estado do Rio de Janeiro, ao analisar detidamente os Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) do Administrador Judicial, demonstrou a perda de substância econômica das Recuperandas, em especial no 74º RMA, onde se verifica que não há projeção para recebimento de vendas, de tal sorte que não há como sustentar o cumprimento das obrigações, sejam elas legais, contratuais ou mesmo as tributárias.    Como salientado:  Em conclusão, a Refinaria, que em abril de 2025 ainda apresentava faturamento relevante (receita bruta de R$ 1,312 bilhão e líquida de R$ 776,1 milhões), já operava com margem bruta negativa e prejuízos líquidos sucessivos. A partir de outubro de 2025, opera com forte redução de faturamento (receita bruta de R$ 100,3 milhões), culminando em receita bruta zero no primeiro trimestre de 2026.  (fls. 34.130) Como consequência, aplica-se também a regra do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 11.101/20025.    Como assinala Arnaldo Rizzardo:  Autoriza-se a decretação da falência se verificado o esvaziamento ou a descapitalização da empresa devedora ou do devedor, a nível tal que importe na sua liquidação, de modo que não suporte obrigações ou dívidas para credores não sujeitos à recuperação judicial, como os créditos das Fazendas Públicas (...).  (Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência, Forense, 2026, pág. 256)    O argumento exposto pelo Administrador Judicial no sentido de que a convolação da recuperação judicial em falência estaria superada pelo próprio transcorrer do processo não pode ser admitida.    Não havendo nenhuma controvérsia quanto ao fato de que foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, certo é que também é incontroverso que o Tribunal anulou a sentença, de tal sorte que o feito teve prosseguimento, não se podendo falar em uma espécie de nova  sentença implícita  de encerramento, tão somente porque havia sido proferida anteriormente.    Também a afirmação de que o princípio da preservação da empresa deve ser observado, não pode ser levado ao extremo de perpetuar uma situação em que as Recuperandas são seguidamente alvo de operações que questionam a regularidade de seu funcionamento, além de dever quantias milionárias a título de tributos e estarem sujeitas ao leilão judicial de seu próprio Parque Industrial, conforme noticiado nos autos.    Na recente obra  A Recuperação Judicial e o Devedor Contumaz , destaca-se que:  A preservação da empresa não pode ser tratada como um valor absoluto. A recuperação judicial deve ser aplicada apenas quando houver viabilidade econômica, ou seja, quando os benefícios da manutenção da empresa superarem os custos de sua liquidação. Caso contrário, a falência deve ser considerada como alternativa legítima, evitando a perpetuação de estruturas ineficientes que possam gerar prejuízos ainda maiores à economia e à sociedade.  (Alcides Wilhelm, coord. Mary Elbe Queiroz, Rosely Cruz e Luiz Eduardo Trindade, NSM Editora, 2026, págs. 18/19)    Conquanto seja duvidoso qualificar, legalmente, as Recuperandas, como devedoras contumazes, perante os termos da nova legislação de regência, certo é que a perpetuação de uma recuperação judicial que não cumpre sua finalidade precípua que é sanear as finanças da empresa recuperanda, não se justifica.    Perfeita, como soe acontecer, a manifestação da Promotora de Justiça Ana Paula Amato Manhães Siqueira, ao asseverar:    O Ministério Público do Rio de Janeiro, a despeito da manifestação da Administração Judicial, no sentido do restabelecimento do encerramento da recuperação judicial, com fundamento no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, entende que a presente recuperação judicial permanece em curso, uma vez que a sentença de encerramento foi cassada, com retomada da supervisão judicial e reabertura do debate sobre a situação econômica, patrimonial e operacional das recuperandas.    Nesse cenário, não se afigura juridicamente adequada a simples extinção do feito como se hígido estivesse o quadro de normalidade empresarial. Ao revés, os elementos supervenientes constantes dos autos, especialmente as manifestações do Estado do Paraná, do GAESF/MPRJ, a decisão do STJ na SLS nº 3755/RJ e os 75º, 76º e 77º Relatórios Mensais de Atividades, revelam contexto de grave deterioração da atividade empresarial, marcado por falta de transparência quanto ao cumprimento do plano, ausência reiterada de prestação de informações essenciais, não apresentação de demonstrações financeiras atualizadas, falta de comprovação de pagamentos previstos no Plano de Recuperação Judicial, e inexistência de esclarecimentos idôneos quanto ao equacionamento do passivo fiscal bilionário.  (fls. 34.339/34.340)    Resta, por fim, analisar o pedido de venda antecipada de ativos.    Neste ponto, os §§ 1º e 2º do artigo 75 da Lei nº 11.101/20025, trouxeram importante inovação no que diz respeito à liquidação dos ativos da sociedade que tem sua falência decretada, ao estabelecerem que a falência não se destina exclusivamente à liquidação do patrimônio da empresa inviável, mas também à preservação e otimização da utilização produtiva dos bens e ativos, à liquidação célere da empresa e à realocação eficiente dos recursos na economia..    No caso dos autos, portanto, tem razão, em parte, o Ministério Público quando afirma que  apesar da necessidade da liquidação rápida dos ativos, há necessidade de se seguir um trâmite mínimo, com a formalização da arrecadação e avaliação dos mesmos.  (fls. 34.340)    A atividade desenvolvida na antiga Refinaria é específica de um segmento e possui reduzido número de interessados em manter a própria atividade fim, que é a própria exploração comercial do refino (genericamente falando) de petróleo.    O pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 34.115) não se refere à alienação individualizada dos bens que compõem o complexo industrial, mas à sua alienação conjunta, como unidade econômica, circunstância que deve ser considerada na análise da medida.    Para tanto, a imediata alienação do complexo industrial, antes de sua adequada arrecadação e avaliação, não se mostra recomendável, sobretudo porque se faz necessário conhecer, de forma precisa, o patrimônio que integra a Massa Falida, seu estado de conservação, sua expressão econômica e a modalidade de alienação que melhor atenda aos interesses dos credores.    Não se desconhece que a atividade desenvolvida na antiga Refinaria é específica de determinado segmento econômico e possui reduzido número de interessados na manutenção da própria atividade-fim, relacionada à exploração e ao refino de petróleo, em sentido amplo.    Nesse contexto, a circunstância de os bens integrarem complexo industrial destinado à atividade econômica específica recomenda que sua avaliação não se limite ao valor individual de cada ativo, devendo ser considerada a possibilidade de alienação do conjunto ou de unidade produtiva, de modo a preservar o valor econômico agregado dos ativos e ampliar o universo de potenciais interessados, tudo com o objetivo de maximizar o valor do ativo e, por consequência, beneficiar os credores.    Sendo assim, se de um lado a avaliação do parque industrial é necessária, também é imprescindível se observar a necessidade preemente de restabelecer a atividade industrial, gerando receitas e empregos    Diante desse cenário, se impõe a rápida atuação do Administrador Judicial, sempre sob o controle do Poder Judiciário e fiscalização do Ministério Público e credores, a fim de que realize a imediata arrecadação e prévias avaliação dos bens vinculados ao complexo industrial da antiga Refinaria de Manguinhos, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, relatório circunstanciado acerca de sua composição, estado de conservação, e, se possível, valor econômico do conjunto, inclusive quanto à possibilidade de sua alienação como unidade produtiva.    Sem prejuízo, caso constatada a existência de bens sujeitos a deterioração, desvalorização, perda de utilidade econômica ou despesas excessivas de conservação, o Administrador Judicial deverá manifestar-se com urgência nestes autos, a fim de requerer e justificar, objetivamente, a alienação antecipada, nos termos do artigo 113 da Lei nº 11.101/2005.     Pelo exposto, DECRETO A FALÊNCIA de (a) GASDIESEL SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.008.431/0001-79, localizada Rua Francisco Portela, nº 881, sala 01, Jardim Gramacho, Duque de Caxias; (b) MG DISTRIBUIDORA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.461.567/0001-14, localizada na Avenida Brasil, nº 3.141, Rio de Janeiro; (c) MANGUINHOS QUÍMICA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 46.011.524/0001-89, localizada na Rodovia Anhanguera KM 98,8, sem número, CXPST 181, Parque Via Norte, Campinas; e (d) REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S/A, companhia aberta, inscrita no CNPJ sob o nº 33.412.081/0001-96, com inscrição de substituto tributário neste estado sob o nº. 09901608-64, localizada na Avenida Brasil, nº 3.141, na cidade do Rio de Janeiro.    Com fundamento no artigo 99 da Lei nº 11.101/2005, determino o que se segue:   1) Fixo o termo legal da falência no nonagésimo dia anterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 99, inciso II, da Lei nº 11.101/2005;   2) Determino às Falidas que apresentem ao Cartório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência, em arquivo eletrônico em formato Word, caso ainda não conste dos autos relação atualizada com tais informações.   Ao cartório para realizar a imediata publicação do edital previsto no § 1º do artigo 99 da Lei nº 11.101/2005, para o início da fase de verificação administrativa dos créditos perante o Administrador Judicial, a quem deverão ser apresentadas as eventuais habilitações ou divergências de créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, na forma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.   Caso sejam direcionadas equivocadamente para este Juízo no prazo da referida fase, as habilitações deverão ser excluídas, intimando-se, por ato ordinatório, os respectivos credores para que cumpram corretamente o determinado no citado dispositivo legal, sob pena de perda do prazo.   3) Atentem os credores para o fato de que eventuais habilitações e impugnações de crédito retardatárias deverão ser distribuídas, por dependência, diretamente no portal eletrônico (sistema EPROC), como incidentes do processo falimentar, e processadas na forma dos artigos 10 e 13 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, conforme o caso, sendo vedado o direcionamento para este processo, observado o item precedente.   4) Determino que as Falidas prestem as declarações previstas no artigo 104 da Lei nº 11.101/2005, observando-se, ainda, o disposto no inciso XI do referido dispositivo quanto à apresentação da relação de credores e demais informações ao Administrador Judicial.   5) Os créditos habilitados serão pagos na forma da Lei nº 11.101/2005, observada a ordem legal de classificação, considerando-se, para fins de habilitação, os valores atualizados até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, inciso II, da referida Lei.   Esclareço que os juros vencidos após a decretação da falência observarão o disposto no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005.   6) Mantenho como Administrador Judicial a PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA., inscrita no CNPJ de nº 33.866.330/0001-13, com sede na Avenida Rio Branco, nº 116, sala 1501, Centro, Rio de Janeiro, representada por seu sócio BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE, inscrito na OAB/RJ 124.405, brunorezende@psvar.com.br, que deverá ser imediatamente intimado para, aceitando o mister, lavrar o termo de compromisso.   A Administração Judicial deverá desempenhar suas funções na forma do inciso III do caput do artigo 22 da Lei nº 11.101/2005.   Fixo os honorários do Administrador Judicial em 0,5% (meio por cento) sobre o valor de venda dos bens na falência, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que poderá ser futuramente revisto, para mais ou para menos, observados os critérios legais.   Deverá, ainda, apresentar sua prestação de contas e de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea  p , da Lei nº 11.101/2005, com referência a este processo, mediante a distribuição de incidente processual próprio junto ao EPROC, no qual serão juntadas as futuras prestações.   Por fim, determino que a Administração Judicial forneça ao Cartório arquivo eletrônico contendo todas as informações necessárias à publicação do edital previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.   7) Conforme determinado no artigo 108 da Lei nº 11.101/2005, proceda-se à imediata arrecadação de todos os bens e documentos que se presumam ser de propriedade das Falidas, mediante auto de arrecadação e inventário, providenciando-se, igualmente, a avaliação dos bens, a cargo do Administrador Judicial.   Esclareço que eventual avaliação por profissional habilitado somente será possível caso devidamente comprovada, pela Administração Judicial, a complexidade da avaliação.   Na hipótese de qualquer dificuldade ou resistência, de qualquer natureza, em realizar a diligência, ou encontrando-se os bens na iminência de sofrer qualquer risco de desaparecimento ou destruição, autorizo o Administrador Judicial, desde logo, ao lacre do estabelecimento e ao uso da força policial, se necessário.   8) Visando facilitar e viabilizar as diligências do Administrador Judicial, determino o bloqueio de todas as contas bancárias das Falidas e que seja realizada pesquisa no INFOJUD, junto à Receita Federal, solicitando-se as 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda e as declarações sobre operações imobiliárias (DOI). Publicada, portanto, a sentença, venham imediatamente conclusos para essa providência.   9) Determino a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das Falidas, submetendo-se eventual alienação ou oneração à prévia autorização judicial, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005.   10) Determino a suspensão de todas as execuções contra os falidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei 11.101/05.   11) Determino às Juntas Comerciais dos Estados em que as Falidas possuam estabelecimento e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão  falido , a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei nº 11.101/2005, como determina o artigo 99, VIII, da mesma Lei.   12) Dê-se ciência ao Ministério Público e Fazendas Públicas Federal, dos Estados e dos Municípios que as Falidas tenham sede.   13) Observando os princípios da celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se tumultos no regular andamento do feito, que precisa tramitar de forma rápida e eficaz, limito a intervenção dos credores e terceiros interessados nos autos falimentares, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de recursos.   Qualquer requerimento estranho ao regular andamento do processo deverá ser apresentado em apartado, em procedimento incidental, dando-se vista à Falida, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, vindo os autos conclusos.   14) Cumpra o Cartório o disposto no §2º do artigo 99, da Lei nº 11.101/05;   15) Estabeleço que o Cartório deverá:   a) Retificar a autuação no DCP para que passe a constar MASSA FALIDA DE GASDIESEL SERVICOS LTDA; MG DISTRIBUIDORA S.A; MANGUINHOS QUÍMICA S/A e REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S/A, representadas pela Administração Judicial nomeada;   b) responder, com auxílio da Administração Judicial, a todos os ofícios encaminhados por outros juízos ou órgãos públicos solicitando informações sobre o presente feito, desde que estas não tenham caráter sigiloso;   c) observar que a representação processual dos credores não será anotada no DCP, devendo ser publicado no Diário Oficial Eletrônico os atos processuais praticados, autorizando a intimação eletrônica apenas do Administrador Judicial, Ministério Público e das Fazendas Públicas.   16) Conforme estabelece o artigo 99, § 3º da Lei nº 11.101/05, o Administrador Judicial deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do artigo 22 da mesma Lei.   17) Determino o pagamento das custas processuais, forma do artigo 84, inciso III da Lei nº 11.101/2005.     Publique-se, registre-se e intimem-se.