FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0050684-18.2023.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
nome classe:RECURSO ESPECIAL
tipo documento:RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
data disponibilizacao:03/09/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

17 KB
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***

-------------------------

DECISÃO

-------------------------

 - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050684-18.2023.8.19.0001 Assunto: Decretação de Ofício / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0050684-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00623201 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS NORDESTE LTDA. ADVOGADO: MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA OAB/RJ-063975 ADVOGADO: ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-157422  DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0050684-18.2023.8.19.0001
Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Recorrida: TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS NORDESTE LTDA.

DECISÃO
            
            Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1088/1106, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal, fls. 1020/1029 e 1074/1080, assim ementados: 
            
"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA EMBARGANTE DE BUSCAR A REVISÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE IPTU EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS FISCAIS ABRANGIDOS PELO EXECUTIVO FISCAL. EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EMBARGANTE PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2011 SOB O Nº 0498386-07.2014.8.19.0001. CDA QUE ALÉM DE APRESENTAR INCORREÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO REAL DEVEDOR, TAMBÉM ESTÁ INCORRETA QUANTO AOS CÁLCULOS DO DÉBITO FISCAL, DIANTE DO DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0044756 04.2014.8.19.0001.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392-STJ. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE, PELA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO HONORÁRIOS FIXADOS A SEU FAVOR NA SENTENÇA REFORMADA, QUE RESTOU PREJUDICADO I. Hipótese em concreto. Recurso interposto em face da sentença que declara a prescrição do direito da embargante de buscar a revisão dos valores cobrados a título de IPTU em relação aos exercícios fiscais abrangidos pelo executivo fiscal, extinguindo os embargos à execução. Apelação do Município exequente pela alteração da base do cálculo dos honorários advocatícios fixados a seu favor, para que se considere o proveito econômico obtido e não o valor da causa. II. Questões em análise. Verificação da alegada inocorrência de prescrição em relação à embargante, visto que a execução fiscal foi incialmente proposta em face de pessoa jurídica diversa, afirmando que, ultrapassada essa questão, há excesso de execução, considerando o previsto no art. 63, §8º do Código Tributário Municipal, norma revogada pela Lei nº. 6250/2017, que lhe concedia isenção parcial do IPTU (direito este já reconhecido por esta Corte em diversos julgados), além da incidência de juros e correção em desacordo com a legislação aplicável. III. Fundamentos do acórdão. A par de toda a discussão acerca da contagem do prazo prescricional a favor ou contra a embargante, considerando que a CDA aponta outra pessoa jurídica, além do alegado excesso de execução, há importante questão que precede a análise de tais matérias, qual seja, a validade da CDA. Diante dos termos do segundo apelo, verifica-se que a execução fiscal nº 0498386-07.2014.8.19.0001 foi proposta em 2014 em face de COMPANHIA T HOTEIS, pessoa jurídica diversa da apelante, o que resta evidente pelas petições do município nos autos principais, em que solicitou a suspensão a execução em razão da decretação da falência da devedora e sua habilitação no juízo falimentar, apontado os CNPJs nº 15.147.499/0001-31 e nº 04.214.920/0001-63 da pessoa jurídica indicada na CDA, sendo que a apelante está inscrita sob o nº 13.432.810/0001-69. Além da incorreção acerca da parte legítima para figurar no polo passivo da execução, o título também está incorreto quanto aos cálculos do débito fiscal, diante do decidido nos autos da Ação Declaratória nº 0044756-04.2014.8.19.0001, que consigna a existência de sentença já transitada na qual se reconheceu que, até o ano de 2015, subsistiam os requisitos para a benesse tributária prevista no artigo 63, §8º do Código Tributário Municipal, norma revogada pela Lei nº. 6250/2017, arguida pela segunda apelante. Assim a CDA em questão é nula, e apresenta vícios que não permitem a sua substituição, conforme a inteligência da súmula nº 392-STJ. Diante do ora decidido, impõe-se a reforma da sentença, com o acolhimento dos embargos à execução, e a consequente inversão do ônus da sucumbência, de modo que restou prejudicado o recurso do exequente. IV. Dispositivo. Recurso da embargante provido, restando prejudicado o recurso do exequente."

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, COM O ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO, EIS QUE AUSENTES QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. I. Hipótese em concreto. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, ao julgar os recursos de apelação interpostos nos autos dos embargos à execução fiscal, deu provimento ao recurso da embargante para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, restando prejudicado o recurso do exequente. II. Questões em análise. A verificação da alegada ocorrência de omissão no julgado quanto à ausência de manifestação quanto à tempestividade recursal do Município, a análise da prescrição da pretensão anulatória da embargada, da inexistência de prescrição executória, da aplicação do entendimento firmado na Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0126014-85.2004.8.19.0001, da interpretação restritiva da norma concessiva de benefício fiscal e da higidez da cobrança tributária objeto da execução fiscal. III. Fundamentos do acórdão. Os embargos de declaração se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erro material, sendo certo o julgador não está obrigado a dissertar sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, desde que a decisão seja adequadamente fundamentada, apresentado clareza e coerência entres os seus elementos internos, e em relação ao caso concreto e aos argumentos apresentados pelas partes. Na hipótese em exame o recurso revela o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio, eis que ausentes qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. IV. Dispositivo. Recurso a que se nega provimento."

            Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 183, §1°, 489, § 1º, IV e V, e 927, III e V, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 111 e 161 do CTN. Aponta omissão quanto à análise da prescrição da pretensão anulatória, à inexistência de prescrição executória e à aplicação do entendimento firmado na Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0126014-85.2004.8.19.0001, além da interpretação restritiva da norma concessiva de benefício fiscal e da higidez da cobrança tributária objeto da execução fiscal. Defende a absoluta impossibilidade de aplicação da norma isencional a exações datadas de 2007 e 2008, quando o Lote 2 do PAL 41.556 teve origem em 1987. 

            Contrarrazões apresentadas às fls. 1110/1137. 

            É o brevíssimo relatório. 
            
            Trata-se, na origem, de embargos à execução visando a desconstituição ou a redução de débito referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2010 e 2011.  Sobreveio a sentença de extinção determinando o prosseguimento da ação de execução deflagrada.  Interposto recurso, o Colegiado deu provimento para declarar a nulidade da CDA e julgar extinta a execução com inversão dos ônus sucumbenciais, sob os seguintes fundamentos:
            
"A par de toda a discussão acerca da contagem do prazo prescricional a favor ou contra a embargante, considerando que a CDA aponta outra pessoa jurídica como devedora, além do alegado excesso de execução, há importante questão que precede a análise de tais matérias, qual seja, a validade da CDA.

Diante dos termos do segundo apelo, verifica-se que a execução fiscal nº 0498386-07.2014.8.19.0001 foi proposta em 2014 em face de COMPANHIA T HOTEIS, pessoa jurídica diversa da apelante, o que resta evidente pelas petições do município nos autos principais, aos indexadores 250/271, em que solicitou a suspensão a execução em razão da decretação da falência da devedora e sua habilitação no juízo falimentar, apontado os CNPJs nº 15.147.499/0001-31 e nº 04.214.920/0001-63 da pessoa jurídica indicada na CDA, sendo que a apelante está inscrita sob o nº 13.432.810/0001-69.

(...)

Além da incorreção acerca da parte legítima para figurar no polo passivo da execução, o título também está incorreto quanto ao débito fiscal, diante do decidido nos autos da Ação Declaratória nº 0044756-04.2014.8.19.0001, que consigna a existência de sentença já transitada na qual se reconheceu que, até o ano de 2015, subsistiam os requisitos para a benesse tributária prevista no art. 63, §8º do Código Tributário Municipal, norma revogada pela Lei nº. 6250/2017, arguida pela segunda apelante.

(...)

Assim a CDA em questão é nula, e apresenta vícios que não permitem a sua substituição, conforme a inteligência da súmula nº 392-STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Diante do ora decidido, impõe-se a reforma da sentença, com o acolhimento dos embargos à execução, e a consequente inversão do ônus da sucumbência, ou seja, com a condenação do embargado ao pagamentos dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no art.1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do art. 85 do CPC e, sendo p caso, na forma do respectivo §5°." (fls.1025/1028)

            Inicialmente, afasta-se o Tema 1217 do STF, visto que a questão posta não se trata de correção de créditos tributários, mas de validade da CDA, não e aplicando a tese da e. Corte.
            
            Ademais, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
            
            De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito:
            
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto.
3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado.
5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

            Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte.
            
            Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnarem o acórdão que reconheceu a nulidade da CDA e afastou a tese de prescrição intercorrente, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.

            Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...]   infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ."
              
            Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).  
            
            Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.

            À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. 

            Intime-se.
            
            Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente



Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência

_______________________________________________________________________________




__________________________________________________________________________________________________

Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br