FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1031501-80.2022.8.26.0002
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:29
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Texto íntegra

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Processo 1031501-80.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mosteiro São Geraldo de São Paulo  - Julio Cesar Mesquita Botelho  - Vistos. 1. Considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, de numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s): JULIO CESAR MESQUITA BOTELHO, CPF ***********. O bloqueio deverá ser efetuado até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de: R$ 65.881,56 (SESSENTA E CINCO MIL OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS). 2. Frutífera, ainda que parcialmente, diligência, PROVIDENCIE a z. serventia a imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excedam o montante indicado pela parte exequente ou de quantias ínfimas (inferiores a R$ 100,00). 3. Caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas necessárias a sua intimação acerca da penhora realizada. Havendo advogado constituído nos autos, considera-se a parte executada intimada, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa de seu patrono, para que, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresente manifestação sobre a constrição realizada, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento e suspensão do processo, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA (OAB 99901/SP)