FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 3015919-02.2026.8.19.0021
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:28/08/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:28
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

7 KB
<html>
	<head>
		<meta>
		
		<style></style>
	</head>
	<body>
		<article>





<header>
				<div></div> 
                                
                                
                                	&emsp;													
			</header>
<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 3015919-02.2026.8.19.0021/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDEMIRO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB RJ135605)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>1. Diante do documento de identifica&ccedil;&atilde;o carreado aos autos (Evento 1, HABILITA&Ccedil;&Atilde;O3), comprovando que o demandante conta com 72 anos de idade, defiro a prioridade na tramita&ccedil;&atilde;o do processo, com fulcro no art. 71 da Lei n&ordm; 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1.048, I, do C&oacute;digo de Processo Civil. Anote-se no sistema eproc.</p>
<p>2. Em face dos Hist&oacute;ricos de Cr&eacute;ditos do INSS acostados &agrave; exordial, restando demonstrado que o autor aufere proventos de aposentadoria com rendimento l&iacute;quido mensal inferior ao teto de 10 (dez) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, defiro a isen&ccedil;&atilde;o do pagamento de custas judiciais e taxa judici&aacute;ria, na forma do art. 17, X, da Lei Estadual n&ordm; 3.350/1999 e da tese firmada no IRDR n&ordm; 0018348-27.2024.8.19.0000 deste E. Tribunal de Justi&ccedil;a, bem como o benef&iacute;cio da gratuidade de justi&ccedil;a previsto no art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil. Anote-se.</p>
<p>3. A tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia merece integral acolhimento inaudita altera parte. A probabilidade do direito repousa nos elementos documentais acostados &agrave; inicial (Evento 1, HISCRE5 a HISCRE14), os quais atestam que a rubrica "CONSIGNA&Ccedil;&Atilde;O - CART&Atilde;O" vem sendo descontada na folha de pagamento do autor desde novembro de 2022 (h&aacute; quase 04 anos consecutivos), com reten&ccedil;&atilde;o mensal compuls&oacute;ria que j&aacute; totaliza mais de R$ 8.282,59. A jurisprud&ecirc;ncia deste E. Tribunal de Justi&ccedil;a e do C. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; assente no sentido da manifesta abusividade da conduta da institui&ccedil;&atilde;o financeira que disponibiliza modalidade de cr&eacute;dito rotativo/cart&atilde;o consignado a consumidor hipervulner&aacute;vel que busca a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo comum, violando os deveres de transpar&ecirc;ncia, informa&ccedil;&atilde;o clara e boa-f&eacute; objetiva (arts. 4&ordm;, I, 6&ordm;, III e IV, e 51, IV, do CDC), na medida em que os descontos no benef&iacute;cio limitam-se ao pagamento do valor m&iacute;nimo da fatura, mantendo o consumidor em estado de endividamento permanente e sem termo final. O perigo de dano consubstancia-se no desconto cont&iacute;nuo de verba de car&aacute;ter estritamente alimentar sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de segurado idoso, sendo a medida plenamente revers&iacute;vel no plano patrimonial (art. 300, &sect; 3&ordm;, do CPC).</p>
<p>4. Desta forma, defiro a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para determinar:<br>a) Que o r&eacute;u BANCO BMG S.A. proceda &agrave; imediata suspens&atilde;o e desaverba&ccedil;&atilde;o dos descontos mensais relativos ao Cart&atilde;o de Cr&eacute;dito Consignado (RCC) sob a rubrica "CONSIGNA&Ccedil;&Atilde;O - CART&Atilde;O" (desconto mensal atual de R$ 207,10) incidentes sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do autor (NB 145.921.696-0), bem como promova o imediato desbloqueio/libera&ccedil;&atilde;o da respectiva margem consign&aacute;vel reservada, no prazo de 05 (cinco) dias &uacute;teis a contar de sua intima&ccedil;&atilde;o, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido que venha a ser perpetrado a partir da ci&ecirc;ncia desta decis&atilde;o (art. 537 do CPC);<br>b) Que o r&eacute;u se abstenha de inscrever o nome do autor (<span>Valdemiro dos Santos</span>, CPF n&ordm; ***.***.***-**) nos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (SPC, SERASA, etc.) e de promover atos de cobran&ccedil;a extrajudicial relativos ao aludido contrato, sob a mesma comina&ccedil;&atilde;o de multa;<br>c) Expe&ccedil;a-se of&iacute;cio / comunica&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica com urg&ecirc;ncia ao INSS / DATAPREV (Ag&ecirc;ncia da Previd&ecirc;ncia Social Duque de Caxias - APS 17022020) para que proceda ao imediato bloqueio e cessa&ccedil;&atilde;o definitiva da averba&ccedil;&atilde;o e dos descontos da aludida rubrica no benef&iacute;cio NB n&ordm; 145.921.696-0, servindo c&oacute;pia da presente decis&atilde;o como of&iacute;cio.</p>
<p>5. Homologo a op&ccedil;&atilde;o pelo regime do Ju&iacute;zo 100% Digital manifestada na peti&ccedil;&atilde;o inicial, na forma da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 345/2020. Diante do manifesto desinteresse autoral na concilia&ccedil;&atilde;o e considerando a reiterada aus&ecirc;ncia de acordos em audi&ecirc;ncias preliminares com institui&ccedil;&otilde;es financeiras em demandas que versem sobre a nulidade de cart&otilde;es consignados, deixo de designar a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o do art. 334 do CPC, com fulcro no art. 139, II e VI, do CPC, para salvaguardar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ressalvada a faculdade de autocomposi&ccedil;&atilde;o extrajudicial pelas partes a qualquer tempo.</p>
<p>6. Cite-se e intime-se o r&eacute;u BANCO BMG S.A., pelo portal eletr&ocirc;nico, para que:<br>a) D&ecirc; estrito e imediato cumprimento &agrave; tutela de urg&ecirc;ncia deferida no item 4;<br>b) Apresente contesta&ccedil;&atilde;o no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.</p>
<p>7. Fica a institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; intimada para que, junto com a sua contesta&ccedil;&atilde;o, junte aos autos c&oacute;pia integral do instrumento contratual do Cart&atilde;o RCC acompanhado da respectiva proposta de ades&atilde;o com assinatura f&iacute;sica ou registros eletr&ocirc;nicos de formaliza&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica, comprovante de emiss&atilde;o, envio e regular desbloqueio do cart&atilde;o pl&aacute;stico pelo consumidor, comprovante de efetiva transfer&ecirc;ncia do cr&eacute;dito liberado &agrave; conta banc&aacute;ria do autor e o hist&oacute;rico anal&iacute;tico de todas as faturas emitidas desde a origem da opera&ccedil;&atilde;o, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 6&ordm;, VIII, do CDC, sob as penas do art. 400 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>&nbsp;</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
			</footer></article></body></html>