FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 3015919-02.2026.8.19.0021
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:28/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:28
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
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<section><b>Procedimento Comum Cível Nº 3015919-02.2026.8.19.0021/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDEMIRO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB RJ135605)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p>
</section>
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<p>1. Diante do documento de identificação carreado aos autos (Evento 1, HABILITAÇÃO3), comprovando que o demandante conta com 72 anos de idade, defiro a prioridade na tramitação do processo, com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema eproc.</p>
<p>2. Em face dos Históricos de Créditos do INSS acostados à exordial, restando demonstrado que o autor aufere proventos de aposentadoria com rendimento líquido mensal inferior ao teto de 10 (dez) salários mínimos, defiro a isenção do pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, na forma do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999 e da tese firmada no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000 deste E. Tribunal de Justiça, bem como o benefício da gratuidade de justiça previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.</p>
<p>3. A tutela provisória de urgência merece integral acolhimento inaudita altera parte. A probabilidade do direito repousa nos elementos documentais acostados à inicial (Evento 1, HISCRE5 a HISCRE14), os quais atestam que a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" vem sendo descontada na folha de pagamento do autor desde novembro de 2022 (há quase 04 anos consecutivos), com retenção mensal compulsória que já totaliza mais de R$ 8.282,59. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da manifesta abusividade da conduta da instituição financeira que disponibiliza modalidade de crédito rotativo/cartão consignado a consumidor hipervulnerável que busca a contratação de empréstimo comum, violando os deveres de transparência, informação clara e boa-fé objetiva (arts. 4º, I, 6º, III e IV, e 51, IV, do CDC), na medida em que os descontos no benefício limitam-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, mantendo o consumidor em estado de endividamento permanente e sem termo final. O perigo de dano consubstancia-se no desconto contínuo de verba de caráter estritamente alimentar sobre benefício previdenciário de segurado idoso, sendo a medida plenamente reversível no plano patrimonial (art. 300, § 3º, do CPC).</p>
<p>4. Desta forma, defiro a tutela provisória de urgência para determinar:<br>a) Que o réu BANCO BMG S.A. proceda à imediata suspensão e desaverbação dos descontos mensais relativos ao Cartão de Crédito Consignado (RCC) sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (desconto mensal atual de R$ 207,10) incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 145.921.696-0), bem como promova o imediato desbloqueio/liberação da respectiva margem consignável reservada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido que venha a ser perpetrado a partir da ciência desta decisão (art. 537 do CPC);<br>b) Que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor (<span>Valdemiro dos Santos</span>, CPF nº ***.***.***-**) nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) e de promover atos de cobrança extrajudicial relativos ao aludido contrato, sob a mesma cominação de multa;<br>c) Expeça-se ofício / comunicação eletrônica com urgência ao INSS / DATAPREV (Agência da Previdência Social Duque de Caxias - APS 17022020) para que proceda ao imediato bloqueio e cessação definitiva da averbação e dos descontos da aludida rubrica no benefício NB nº 145.921.696-0, servindo cópia da presente decisão como ofício.</p>
<p>5. Homologo a opção pelo regime do Juízo 100% Digital manifestada na petição inicial, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020. Diante do manifesto desinteresse autoral na conciliação e considerando a reiterada ausência de acordos em audiências preliminares com instituições financeiras em demandas que versem sobre a nulidade de cartões consignados, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, com fulcro no art. 139, II e VI, do CPC, para salvaguardar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ressalvada a faculdade de autocomposição extrajudicial pelas partes a qualquer tempo.</p>
<p>6. Cite-se e intime-se o réu BANCO BMG S.A., pelo portal eletrônico, para que:<br>a) Dê estrito e imediato cumprimento à tutela de urgência deferida no item 4;<br>b) Apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.</p>
<p>7. Fica a instituição financeira ré intimada para que, junto com a sua contestação, junte aos autos cópia integral do instrumento contratual do Cartão RCC acompanhado da respectiva proposta de adesão com assinatura física ou registros eletrônicos de formalização biométrica, comprovante de emissão, envio e regular desbloqueio do cartão plástico pelo consumidor, comprovante de efetiva transferência do crédito liberado à conta bancária do autor e o histórico analítico de todas as faturas emitidas desde a origem da operação, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.</p>
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