FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002312-86.2024.8.26.0428
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Paulínia - 1ª Vara
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:28
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Texto íntegra
5 KBProcesso 0002312-86.2024.8.26.0428 (processo principal 1001371-37.2015.8.26.0428) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A - Engema Construções e Serviços Ltda - - Daniel Silva Cintrao - - Daniel Silva Cintrão - - Fernando Chovghi Iazdi - - Mta Locação e Serviços de Eletromecânica Ltda - - SRS Ferragens e Construções Eireli - - Vial Engenharia e Construtora Ltda. e outro - Vistos. Fls. 1185/1186, 1190/1194, 1195/1200, 1201/1220 e 1221/1229. No que diz respeito à prova oral (depoimentos pessoais dos requeridos e oitiva de testemunhas), entendo que sua produção é desnecessária para o deslinde do feito. A controvérsia instaurada nos autos é essencialmente de natureza documental e contábil. O que se busca demonstrar é a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre os requeridos, questão cuja elucidação decorre da análise de fluxos financeiros, movimentações societárias e vínculos patrimoniais, e não de depoimentos orais que, por sua natureza, não têm aptidão para suprir ou substituir a prova técnica adequada a essa finalidade. A propósito, a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, no v. Acórdão de fls. 1143/1149, já assentou a existência de fortes indícios de formação de grupo econômico informal e de confusão patrimonial entre os requeridos, envolvendo execução de expressivo valor de R$18.041.643,07, circunstância que reforça a conclusão de que a instrução probatória deve ser direcionada à confirmação técnica desses indícios, e não à sua verificação preliminar por via oral. A prova pericial contábil, por outro lado, mostra-se não apenas pertinente, como indispensável. Sua produção vai ao encontro, reitero, do que assentou a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado no referido v. Acórdão (fls. 1143/1149) e é o meio tecnicamente idôneo para verificar a existência de transferências de recursos sem contraprestação entre as empresas do grupo e seus sócios, examinar a regularidade econômico-financeira da cisão parcial da ENGESERVICE INFRAESTRUTURA LTDA em favor da VIAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, identificar eventual esvaziamento patrimonial coincidente com o agravamento do risco de insolvência dos executados originários e rastrear vínculos societários e financeiros que evidenciem a atuação coordenada entre as pessoas jurídicas e físicas requeridas. Antes, porém, da instauração formal da perícia, e a fim de municiar o expert com informações relevantes sobre os relacionamentos bancários das partes envolvidas, DEFIRO o pleito da exequente e determino o oficiamento ao Banco Central do Brasil (CCS-BACEN), para que informe os relacionamentos bancários mantidos pelas seguintes pessoas físicas e jurídicas (inclusive por meio de procuradores): (i) DANIEL SILVA CINTRÃO, CPF nº ***.***.***-**, residente na Rua Dom Francisco de Campos Barreto, nº 280, Vila Bressani, Paulínia/SP, CEP 13140-490; (ii) FERNANDO CHOVGHI IAZDI, CPF nº ***.***.***-**, residente na Rua Dom Francisco de Campos Barreto, nº 280, Vila Bressani, Paulínia/SP, CEP 13140-490; (iii) DANIEL SILVA CINTRÃO (empresa individual), CNPJ nº 52.887.609/0001-28, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 61, Nova Paulínia, Paulínia/SP, CEP 13140-031; (iv) ENGEMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 02.016.712/0001-24, com sede na Avenida José Paulino, nº 4733-B, Parque da Figueira, Paulínia/SP, CEP 13140-843; (v) MTA LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE ELETROMECÂNICA LTDA, CNPJ nº 15.547.351/0001-94, com sede na Avenida Valdete Maria Ferro Favero, nº 2046, Jardim Vista Alegre, Paulínia/SP, CEP 13140-150; (vi) SRS FERRAGENS E CONSTRUÇÕES EIRELI, CNPJ nº 14.432.674/0001-70, com sede na Avenida José Paulino, nº 4721, Parque da Figueira, Paulínia/SP, CEP 13140-843; (vii) ENGESERVICE INFRAESTRUTURA LTDA, CNPJ nº 07.326.086/0001-96, com sede na Avenida José Paulino, nº 4733-B, Parque da Figueira, Paulínia/SP, CEP 13140-843; (viii) VIAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 55.381.313/0001-29, com sede na Avenida Princesa D'Oeste, nº 1645, Bloco C, Conjuntos 33/34, Jardim Proença, Campinas/SP, CEP 13026-137. Está decisão vale como ofício para que a própria parte requerente providencie seu protocolo/encaminhamento ao setor responsável, comprovando, em seguida, nestes autos. Cumprido o ofício e juntadas as informações obtidas, INTIMEM-SE às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem. INTIME-SE. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JEFFERSON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 354103/SP), LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP), LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)