FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0925998-97.2024.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:30ª Vara Cível da Comarca da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:26/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0925998-97.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON ADELINO DOS SANTOS RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., CEDAE GELSON ADELINO DOS SANTOS ajuizou ação, pelo processo comum, em face de F.A.B. ZONA OESTE S/A - ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, alegando, em síntese, que sofreu cobranças abusivas emitidas entre outubro de 2023 e janeiro de 2024. Sustenta que as oito faturas impugnadas destoam desproporcionalmente de seu consumo médio residencial histórico, restando infrutíferas as tentativas de resolução na via administrativa. Por tais motivos, requer os efeitos da tutela de urgência para compelir as rés a se absterem de suspender o fornecimento de água em sua unidade residencial, sob cominação de multa. No mérito, pretende o refaturamento das contas controvertidas, com vencimento em 02/10/2023 no valor de R$ 2.570,12, 18/10/2023 no valor de R$ 2.762,93, 31/10/2023, no valor de R$ 3.064,08, 16/11/2023 no valor de R$ 2.570,12, 30/11/2023 no valor de R$ 2.554,14, 17/12/2023 no valor de R$ 3.064,08, 29/12/2023 no valor de R$ 1.078,39, 17/01/2024 no valor de R$ 2.554,14, tendo em vista que não está de acordo com o consumo médio do autor, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 15.000,00. A Inicial foi instruída com os documentos em ID. 145331069/145331075. Contestação FAB ZONA OESTE S.A. (ID. 157385630), alegando, no plano preliminar, a incompetência absoluta do juízo do fórum central da Comarca da Capital, sendo competente uma das Varas Cíveis Regionais de Santa Cruz. No mérito, declara que as cobranças faturadas correspondem à medição efetiva registrada pelo hidrômetro, plenamente compatível com o histórico de consumo médio de 70 m³ verificado desde dezembro de 2021, destacando que vistorias técnicas atestaram o perfeito funcionamento do medidor e que a conservação das instalações internas e eventuais vazamentos são de responsabilidade exclusiva do usuário. Sustenta, ademais, a inadimplência da parte autora desde agosto de 2022, a licitude da suspensão do fornecimento decorrente de débito notificado, bem como a constatação de auto religação clandestina do ramal em 11/10/2024. Por tais motivos, pugna pela total improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com os documentos de ID. 157385635/157385643. Decisão de ID. 220994450, indeferindo a gratuidade de justiça, considerando que o autor não deu atendimento à decisão de ID. 147539372. Petição do autor (ID. 226828073), requerendo a reconsideração do pedido de gratuidade de justiça. Decisão de ID. 256643903, reconsiderando a decisão do ID. 220994450 e deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (ID. 266494673), alegando, no plano preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam decorrente da desestatização dos serviços de saneamento básico, haja vista que, desde 01/08/2022, deixou de executar a distribuição de água. No mérito, aduz que as cobranças impugnadas são legítimas e decorrem do volume efetivamente medido pelo hidrômetro instalado na unidade, não havendo vícios na prestação a justificar a desconstituição ou o refaturamento do débito, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com os documentos de ID. 271287439. Réplica em ID. 273349991. Instadas em provas, tanto a ré FAB ZONA OESTE S/A (ID. 259925712), quanto a ré CEDAE (ID. 297752529), informaram que não possuem mais provas a produzir. O autor informou no id. 273349991, no item 4, que tem interesse no julgamento imediato da lide. É o Relatório. Decido. A preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré FAB Zona Oeste S.A. não procede. Nas ações decorrentes de relação de consumo, o consumidor pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da utilização das regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. No caso, as rés possuem domicílio na cidade do Rio de Janeiro, de modo que também é cabível o ajuizamento da ação no Foro Central da Comarca da Capital. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. A CEDAE, por sua vez, encerrou sua atuação na prestação do serviço na localidade em 1º de novembro de 2021. As cobranças impugnadas são posteriores e possuem vencimentos entre outubro de 2023 e janeiro de 2024. Não foi atribuído à companhia qualquer ato específico praticado no período controvertido. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação de ID. 266494673 e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO em relação à COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do art. 98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.Ao cartório para anotar a exclusão da CEDAE do polo passivo. Na réplica de ID. 273349991, o autor requereu a inclusão da Rio+Saneamento, atual responsável pelo serviço de abastecimento de água na localidade. Defiro a inclusão de RIO+SANEAMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 42.292.007/0001-74, no polo passivo. Retifique-se a autuação. Cite-se a nova ré, no endereço indicado pelo autor no ID. 273349991, para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica. Após, deverão as partes especificar, justificadamente, as provas que ainda pretendam produzir, indicando os fatos que por meio delas buscam demonstrar. O julgamento antecipado será examinado depois da integração da nova ré à relação processual e da formação do contraditório. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular