FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0007086-11.2024.8.26.0348
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:26
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Processo 0007086-11.2024.8.26.0348 (processo principal 1003240-03.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rosimar Souza de Paschoal -  - Luciana Andrea Ferreira Balaguer Pinto  - Marcello Santarosa  - Luciana Cantarini Cruz -  - Douglas Couto Cruz -  - Fabiana Morgado Santarosa  - Vistos. Fls. 194/196: INDEFIRO o pedido de averbação junto á CNIB, vez que não possui a finalidade pretendida pela parte. Sobre o tema, peço licença para reproduzir e adotar como razões de decidir trecho do v. Acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado, no AI 2018408-78.2018.8.26.0000, da lavra do eminente Desembargador FABIO TABOSA (j. 9.5.18), como segue: (...) ao contrário do alegado pelo exequenteagravante, a Central de Indisponibilidade de Bens se limita a permitir o controle da indisponibilidade de bens imóveis, o que se nota com facilidade à simples leitura de seus termos. Feita essa ressalva, o problema não está na inocuidade da providência, tal qual referiu o MM. Juízo a quo, isso porque a rigor cogita o Prov. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça da anotação de indisponibilidade de bens difusos, de modo a permitir o alcance de imóveis futuros adquiridos pela pessoa física ou jurídica afetada. Ocorre que, como expressamente mencionado pelo Provimento em questão, reside seu objetivo na recepção e divulgação, aos cartórios de imóveis de todo o País, de ordens judiciais ou administrativas de indisponibilidade de bens, de forma a dar maior eficácia a tais determinações. Em sendo assim, no caso dos autos simplesmente não há o que anotar em tal sentido, visto não ter sido decretada em momento algum a indisponibilidade de bens do executado, tampouco sendo esse, ao contrário do que parece considerar o exequente, efeito automático do simples ajuizamento da execução. Não foi decretada e, saliente-se, também não seria o caso de decretação de ordem dessa natureza, no âmbito de singela execução singular, relacionandose as hipóteses legais de indisponibilidade de ordinário à proteção do interesse público ou de uma coletividade de credores no tocante à preservação do patrimônio de determinada pessoa (v.g., improbidade administrativa, falência, insolvência civil, liquidação extrajudicial, etc.). Por outro lado, não se podem confundir os objetivos do Prov. 39/2014 com o mero interesse na localização de patrimônio para penhora, o que acabaria por desvirtuar completamente tais escopos e além disso colocaria em risco a própria operacionalidade do sistema, caso se generalizasse a anotação de nomes de executados em geral, a partir de todas as execuções singulares em curso no País (...). G. N. No mesmo sentido, entre tantos outros, vejam-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado em (AI 2240432-82.2019.8.26.0000, 15ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. VICENTINI BARROSO, j. 10.12.19; AI 2174098-66.2019.8.26.0000, 16ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO, j. 22.1.20; AI 2096494-63.2018.8.26.0000, 16ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. JOVINO SYLOS, j. 3.7.18; AI 2238162-85.2019.8.26.0000, 19ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. MOURÃO NETO, j. 21.1.20, AI 2054743-62.2019.8.26.0000, 19ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, j. 30.3.19; AI 2276004-36.2018.8.26.0000, 21ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 28.3.19; AI 2095826-58.2019.8.26.0000, 27ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. ANA CATARINA STRAUCH, j. 30.10.19, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, 29ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA, j. 12.12.18). Na situação dos autos, não há que se falar em decretação de indisponibilidade de bens, à falta de previsão legal para a adoção da providência numa execução comum, diante da não localização de bens penhoráveis. Na verdade, pretende-se utilizar o aludido cadastro de indisponibilidade como ferramenta destinada à busca e constrição prévia de bens pertencentes aos executados algo inadmissível, como visto. DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto. Expeça-se o necessário. Fls. 206/209: Prejudicado o pedido de intimação dos adquirentes face ao comparecimento às fls. 376/385. Certificado o recolhimento regular das custas devidas, procedam-se as pesquisas de bene via Siabjud, Infojud e Renajud conforme requerido. Expeça-se certidão conforme já determinado. Fls. 243/255: Certificado o regular recolhimento das custas, DEFIRO o bloqueio via Sisbajud na modalidade "teimosinha". DEFIRO a penhora sobre o imóvel indicado às fls. 256/262 (matrícula nº 60.936, 1º CRI de Santo André-SP). Expeça-se o necessário com urgência via Arisp e/ou ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Fica nomeado o proprietário como depositário. Intime-se via postal a coproprietária não executada. (Fabiana Morgado Santarosa) Pedido de averbação via CNIB já apreciado e indeferido linhas acima, de modo que, nada a deliberar. Comprovada a existência de pessoa juridica individual em nome do executado (MEI), DEFIRO sua inclusão no polo passivo da execução, ausente necessidade de IDPJ, vez que o patrimônio se confunde. Proceda-se a inclusão via distribuidor. Em nome da referida pessoa juridica (CNPJ nº 46.544.473/0001-50), DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade "teimosinha". Expeça-se certidão para fins de protesto e proceda-se a inclusão via Serasajud. Fls. 270/276: REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, eis que ausente qualquer nulidade e/ou questão de ordem pública a ser dirimida nos autos. Não há que se falar em nulidade dos atos processuais, vez que a patrona que representava os interesses do executado foi devidamente intimada, cabendo ao referido profissional zelar pelos interesses do cliente sob pena de responsabilização civil e correcional junto à OAB. Não houve qualquer comunicação nos autos e/ou renúncia de mandato, de modo que se a referida profissional se descredenciou dos quadros profissionais da referida entidade, deveria formalizar comunicação ao cliente e ao Juízo, e não, simplesmente "abandonar" o processo, cabendo ao executado buscar eventual reparação autônoma pelos prejuízos suportados. O título executivo judicial não se mostra inexigível, estando a questão preclusa pela formação da coisa julgada material, pois tal argumento foi devidamente apreciado na sentença lançada nestes autos. "Nenhuma alegação ou defesa pode, apos a coisa julgada, ser levantada contra a sentença, visando alterar o resultado da lide composta em juízo." (RSTJ 37/413) "A imutabilidade da situação juridica definida pela sentença transitada em julgado acarreta o chamado efetito preclusivo da res iudicata, que, na verdade, vai além das questões explicitamente solucionadas, de modo que mesmo as alegações e defesas não suscitadas pelas partes ficam impedidas de ser manejadas em processos futuros, se disso puder decorrer redução ou ampliação do que já se achar judicialmente acertado em torno da mesma lide e em relação às mesmas partes. Desse modo, a coisa julgada reconhece tanto o deduzido no processo como o que poderia ter sido deduzido e não o foi. Acerca das questões omitidas, ergue-se a coisa julgada implícita." Note-se que o objeto deste cumprimento de sentença se limita aos honorários advocatícios de sucumbência e multa por litigância de má fé fixada em desfavor do executado, ausente assim qualquer fundamento lógico ou jurídico para a alegada inexigibilidade do título executivo judicial. Eventual acordo firmado na ação de despejo em nada repercute no crédito autônomo do advogado exequente que persegue verba pessoal. Fls. 279/289, 376/385 e 442/459: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado defendendo a regularidade da alienação do imóvel de matrícula nº 54.200 do 1º CRI de Santo André-SP, sustentando, dentre outros argumentos, ausência dos requisitos legais e prova da má fé, ausência de averbação na matrícula do bem e averbação premonitória. No mesmo sentido é a manifestação dos terceiros adquirentes Douglas e Luciana, sustentando higidez na aquisição efetuada mediante plataforma digital, pagamento regular do prelo ajustado e recolhimento dos impostos devidos. Ressaltam que o bem se destina a moradia habitual da familia. Impugnação da exequente batendo-se pela caracterização de fraude à execução. De rigor o reconhecimento da fraude. Para que se configure fraude à execução imprescindível que exista demanda em curso contra o proprietário do bem, seja de conhecimento ou execução. Em se tratando de alienação ou oneração de bens ao tempo em que corria demanda em face do devedor/alienante capaz de reduzi-lo a insolvência, haverá presunção absoluta de fraude acarretando a ineficácia do ato perante o Juízo que determinou a constrição. Embora apresentem semelhanças, fraudes contra credores e fraude à execução são institutos com conteúdos que não se confundem. É a fraude contra credores instituto relacionado ao direito material, recebendo tratamento pelo Código Civil (arts. 158 a 165) como defeito do negócio jurídico, ao passo que a fraude à execução é instituto, eminentemente, de trato processual, configurando-se em ato atentatório à dignidade da justiça do art. 774, I do Código de Ritos. Diferem-se, no entanto, pois que, na fraude contra credores, a dívida já existe, porém ainda não há ação judicial em andamento ao passo que, na fraude de execução, o credor autor litiga, judicialmente, em face do devedor réu, tendo este ciência da demanda em curso. Ambas prejudicam diretamente os interesses do credor, todavia a fraude de execução, exclusivamente, fere também a dignidade da justiça. As duas modalidades fraudulentas geram a ineficácia da alienação, contudo dita ineficácia só poderá ser reconhecida por meio do manejo de demanda autônoma denominada pauliana em que assegurado regular contraditório judicial e instrução probatória exauriente. Já ocorrendo a fraude à execução, essa que advém de uma ação judicial em andamento, ante o conhecimento da ocorrência de alienação, sua ineficácia poderá ser decretada nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento da respectiva ação pauliana, presumindo-se ainda a má-fé do adquirente. A fraude contra credores, ao contrário do que ocorre na fraude à execução, exige, para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, a comprovação do consilium fraudis, ou seja, a demonstração de que houve conluio fraudulento entre alienante e adquirente, com objetivo de frustrar o recebimento pelo credor de quantia que lhe é devida. Outrossim, impõe-se distinguir as alienações a título gratuito daquelas à título oneroso, sendo que, no primeiro caso, bastam, para a ocorrência da fraude pauliana, a cristalização dos requisitos acima mencionados, isto é, o eventus damni, a insolvência e a anterioridade do crédito. Por outro lado, no segundo caso, resta necessário, além dos requisitos anteriores, outro a mais, qual seja, que a insolvência seja notória ou que haja motivo para ser conhecida do outro contratante. O artigo 792 do Código de Processo Civil tipifica como fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da transmissão, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso IV) ou quando realizada após a citação do devedor em ação que possa tê-lo a esse estado (inciso II). No caso dos autos é clareza solar a caracterização de fraude, posto que a escritura de alienação do imóvel (fls. 404/408) é datada de 29/08/2024, ao passo que nesta data já havia sentença proferida em desfavor do executado (fls. 703/708 dos autos principais) com trânsito em julgado (fls. 852), sendo distribuído menos de um mês depois incidente de cumprimento de sentença. Logo, a existência da presente demanda e do conteúdo condenatório em desfavor do alienante era perfeitamente possível de conhecimento dos adquirentes mediante a expedição ds simples certidão de distribuição pelo TJSP. Ademais, pelo que sem dos autos, todas as diligências realizada em busca de patrimônio penhorável restaram infrutíferas, de modo que evidente o prejuízo ao credor exequente. O fato de a aquisição ser efetivada mediante plataforma digital não exime o adquirente de zelar pelas pesquisas de praxe visando a aferição de eventuais ações judiciais em face do proprietário do imóvel, tendo os terceiros assumido o risco com tal comportamento omissivo. Mais do que isso: as certidões de distribuição trazidas pelos adquirentes demonstram que a executada já figurava como ré em diversas ações muito antes da data da alegada alienação, revelando quadro de insolvência anteriormente constituído. Não bastasse, a declaração de bens e direitos do executado (fls. 213/237) não registra a existência do imóvel, tampouco sua alienação e eventual ganho de capital com a operação realizada, elemento este que reforça a o comportamento ilícito do devedor na omissão de seu patrimônio com finalidade explicita de fraudar terceiros. Ademais, nenhuma pessoa prudente adquiriria um imóvel de elevado valor sem providenciar as diligências elementares e corriqueiras: certidões negativas dos alienantes nos distribuidores cíveis, pesquisa na Receita Federal, averbação do contrato ou lavratura de escritura pública, recolhimento do ITBI e realização de vistoria cautelar de transferência. A Lei nº 7.433/1985 e seu regulamento (Decreto nº 93.240/1986) exigem a apresentação de certidões negativas para a lavratura de escrituras de transferência imobiliária, procedimento que qualquer adquirente de boa-fé observaria ainda que a escritura não fosse lavrada de imediato. Indiferente se mostra a destinação do imóvel para fins de moradia se adquirido de forma ilícita com finalidade de prejudicar terceiros. Ante o exposto, DECLARO em fraude à execução e assim INEFICAZ, perante este Juízo a alegada alienação do imóvel correspondente à Matrícula nº 54.200, do 1º CRI de Santo André, DETERMINANDO-SE a sua penhora visando o pagamento do débito ora executado. Providencie a serventia o necessário para registro da penhora, sendo nomeado o proprietário registral como depositário. Preclusa esta decisão, OFICIE-SE o 1ª CRI de Santo André para averbação desta decisão junto à certidão de matrícula de fls. 117/122. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GIANNINI MENDONÇA (OAB 501730/SP), GUSTAVO GIANNINI MENDONÇA (OAB 501730/SP), ROSIMAR SOUZA DE PASCHOAL (OAB 316018/SP), PATRICIA SREDOJA (OAB 369196/SP), BENIZE CIOFFI (OAB 204244/SP), PRISCILA SOCUDO DINIZ (OAB 302929/SP), ROSIMAR SOUZA DE PASCHOAL (OAB 316018/SP), BENIZE CIOFFI (OAB 204244/SP)