FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0018800-46.2018.8.26.0002
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:20/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:22
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Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018800-46.2018.8.26.0002/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: COMPANHIA BRASILEIRA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS HENRIQUE ROMULO NALIATO (OAB SP118453)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXSANDRE ALMEIDA DE FREITAS (OAB SP340842)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JULIO CESAR MESQUITA BOTELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS HENRIQUE ROMULO NALIATO (OAB SP118453)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXSANDRE ALMEIDA DE FREITAS (OAB SP340842)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Juiz(a) de Direito: Dr(a). GUILHERME SILVA E SOUZA</p> <p>Vistos.</p> <p>Autos desarquivados.</p> <p><span>Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino</span> o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 212.441,23, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.</p> <p>Parte a ser consultada: COMPANHIA BRASILEIRA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES, CNPJ: 72690225000128</p> <p><span>JULIO CESAR MESQUITA BOTELHO</span>, CPF: ***********</p> <p>Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. </p> <p>Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.</p> <p>Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.</p> <p>Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil.</p> <p>No mais, fica indeferido o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio de valores, pelo período de trinta dias, mediante Sisbajud, na modalidade "teimosinha", vez que desamparado de qualquer indício de probabilidade de existência de créditos futuros, a conferir mínima efetividade à medida, inclusive por respeito ao princípio da economia processual. </p> <p>Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>15/07/2026</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>