FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1033265-25.2022.8.26.0577
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:20
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBProcesso 1033265-25.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - F.M.M. - - M.M.M. - - M.C. - 1) De início, o nome do atual advogado do exequente (fls. 620-647) já foi cadastrado. 2) No mais, à vista do processado e requerimento, documentos (fls. 658-678) e planilha (fls. 652-653 - R$246.875,45 12/2025), possível o acolhimento em face da sociedade dos executados, qual seja, JARDIM DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Entretanto, verifica-se em consulta ao ESAJ, nos autos em que de constatam gravames apontados nas fichas Jucesp: (a) arresto, nos autos da cautelar determinado pela 3ª Vara Cível de Jacareí/SP (n. 0003644-94.2013.8.26.0292) foi extinto, havendo menção de requerimento de levantamento do arresto nos autos principais e o (b) bloqueio das quotas, determinado nos autos do cumprimento de sentença em trâmite na 3ª Vara Cível local (n. 0008540-57.2020.8.26.0577), há pendência quanto às providências de liquidação das quotas pelas sociedades atingidas, em nome dos mesmos executados aqui processados. Neste sentido, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) esclarecer se o bloqueio realizado naqueles autos foi convertido em penhora e eventuais consectários de alienação e (b) informar sobre eventual interesse na penhora no rosto daqueles autos e atualizar a planilha de débito ou (c) requerer novas pesquisas (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SNIPER/PREVJUD) ainda não realizadas ou realizadas há mais de 1 ano, e (d) recolher taxas respectivas e (e) realizar a pesquisa ARISP (bens imóveis); ou (e) indicar bens outros passíveis à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (CPC, art. 835) ou (f) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada). Havendo requerimento de penhora no rosto, considerando a possibilidade da formalização da penhora no rosto dos autos via ofício (Parecer 606/2016-J, Processo n. 2016/00180539), comunique-se nos autos da 3ª Vara Cível local (n. 0008540-57.2020.8.26.0577), para que penhore eventuais créditos de direito em favor dos executados. 3) Havendo cálculos e sem impedimento, defiro a penhora das quotas pertencentes aos executados FELIPE MALDONADO MALAMUD (CPF: ***.***.***-**) e MARCELO MALDONADO MALAMUD(CPF: ***.***.***-**), nomeando-se ossócios administradoresda empresa, como depositários das suas quotas. A propósito, anote-se que tal penhora se orienta pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. Com eles, oficie-seà JUCESP para averbação da penhora, cabendo à parte exequente antecipação de eventual custeio de custos administrativos. Devea parte exequente, em 15 dias úteis,sob penade arquivamento, recolher diligência para intimação da empresa. Com eles e atento ao recolhimento (fls. 684-685), intimem-se(via carta) a empresa JARDIM DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nas pessoas de seus representantes legais, ora executados nos endereços da sede (fls. 677-678 Rua Itajai, 80, sala 402, Centro Empresarial Taquari, nesta CEP 12246-858) e pessoas (fls. 677-678), para que, em 15 dias úteis, (a) apresente balanço patrimonial, na forma da lei, (b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou informar sobre a possibilidade de liquidação. Intimem-se os executados da penhora, pela imprensa, para, querendo, em 15 dias úteis, apresentar impugnação. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do Administrador Judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente. 4) No silêncio do exequente,arquivem-noscoma anotações e formalidades legais. II - Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FREDERICO DUNICE P.BRITO (OAB 21822/DF)