FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1100801-68.2018.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:20
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Texto íntegra

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Processo 1100801-68.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.B.B.M.  - C.E.V.S.S. -  - J.C.A. -  - M.A.P. -  - A.B.A. -  - M.R.M.A. -  - V.R.M.A. -  - A.S.R.M.  - M.E.C.  - Vistos. 1. Fls. 9235/9239: trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas MVA ASSESSORIA E PARTICIPAÇOÕES LTDA e outras, face à decisão de fls. 9130/9133, em que foram apreciados embargos de declaração por elas opostos às fls. 9112/9119. Simples leitura dos embargos permite concluir não serem sequer admissíveis, porquanto ausente hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, como bem sabido, são espécie de recurso, eis que previstos no Título II do Livro III do Código de Processo Civil. A doutrina em direito processual civil aponta que os recursos, para serem conhecidos, devem estar revestidos de todos os pressupostos de admissibilidade, os quais, segundo parcela majoritária, se dividem em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são: cabimento, legitimidade, interesse. Os segundos são: tempestividade, preparo e regularidade formal. Evidente, portanto, que não basta a mera tempestividade para que o recurso ultrapasse o exame de admissibilidade e tenha seu mérito analisado. O cabimento diz respeito a recorribilidade do pronunciamento judicial, bem como à adequação do recuso interposto. No caso dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC delimita de forma clara suas hipóteses de cabimento. A ausência de demonstração de quaisquer delas, portanto, configura ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco e conduz ao não conhecimento do recurso. Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de "infringente", é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido. Outrossim, a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é fundamento para embargos de declaração. A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo. A omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). As embargantes, não contentes com o acolhimento dos embargos para sanar omissão na decisão anterior - fim para o qual o recurso efetivamente se destina, eis que o chamado "efeito infringente" é mera consequência, atípica e excepcional -, insistem em manejar indevidamente o recurso para ver alterada, em seu favor, a decisão anterior, inclusive, enviando reiterados emails ao gabinete visando agendamento de despacho com o Juízo, inobstante já haja petição nos autos (e é esta que deve ser analisada, não quaisquer outros argumentos extra autos), juntada há 14 dias, sem que se vislumbre mínimo indício de morosidade do Juízo, especialmente considerando a realidade deste Foro Central. Dito isso, não conheço dos embargos e advirto a parte embargante que a irresignação face à decisão judicial, para fora das hipóteses evidentes do artigo 1.022 do CPC, deve ser resolvida pela via recursal adequada, sob pena de incorrer em multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. 2. Fls. 9139/9143 (por Companhia Energética Vale do São Simão - Em recuperação judicial,José Carlos de Andrade e Alexandre Bicalho de Andrade): ao exequente para manifestar-se em 15 dias. Após, decidirei. 3. Fls. 9231/9234 (pelo exequente): considerando o já decidido às fls. 9102/9106 (decisão preclusa), 9.130/9.133, aparentemente, não se atentou a exequente à decisão de fls. 9102/9106, em que já determinada a penhora dos direitos aquisitivos e dos alugueis relativos ao imóvel mencionado, pendente o recolhimento das custas. Cumpra-se com urgência o determinado às fls. 9105 (decisão que já constou valendo como termo de penhora do imóvel de matrícula nº 196.998 do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP). Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4. No tocante à penhora dos alugueis do mesmo imóvel, já deferida também às fls. 9105, valerá a presente decisão como OFÍCIO, a ser enviado pela própria exequente, a fim de cientificar os locatários SRs. JORGE RICARDO KUNZLE (CPF nº ***.***.***-**) e SONIA REGINA MELON KUNZLE (CPF nº ***.***.***-**) a depositar nestes autos a totalidade dos alugueis devidos à ANDRESSA SANCHES ROMANO MACHADO, a partir da intimação da decisão. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS (OAB 490678/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FERES SABINO (OAB 16876/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), OTÁVIO MIGUEL CARVALHO (OAB 384603/SP)