FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1001239-58.2025.8.26.0224
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:20
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Texto íntegra

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Processo 1001239-58.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele dos Santos  - Associação Beneficente Jesus José e Maria  - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MICHELE DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JESUS, JOSÉ E MARIA. Em breve síntese, alegou a autora que realizou o pré-natal na rede pública de saúde, sem intercorrências, e que, em 29/01/2024, foi internada no estabelecimento da ré, em razão de diabetes gestacional e do estado avançado de gravidez de risco. Afirmou que, após tentativas frustradas de indução do parto, foi submetida a parto cesáreo, com laqueadura, recebendo alta em 03/02/2024. Aduziu que, em 10/02/2024, apresentou intenso sangramento, tendo sido constatada a existência de resto placentário e realizada curetagem, da qual resultou perfuração uterina, o que impôs a realização de histerectomia subtotal, com transfusão de sangue e internação em UTI. Alegou que, no final de maio de 2024, desenvolveu fístula enterocutânea na região da cesárea, com abertura da cicatriz e saída de fezes pelo local, sendo submetida a novos procedimentos e encaminhada, pelo sistema CROSS, ao Hospital Padre Bento. Sustentou que houve sucessão de erros médicos, iniciada pela retenção de resto placentário, permanecendo por mais de 5 meses com complicações decorrentes de negligência e imperícia da equipe médica. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 106.260,00 (fls. 1/12 e emenda a fls. 276). Em contestação, a ré, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com balanço deficitário e dependente de repasses públicos. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ter o atendimento ocorrido no âmbito do SUS, e afirmou que os procedimentos observaram condutas técnicas adequadas e compatíveis com o quadro clínico da paciente. Argumentou que a indução do parto seguiu os protocolos do Ministério da Saúde, que a perfuração uterina é risco inerente à curetagem, que a histerectomia foi necessária para salvaguardar a vida da autora, que o exame anatomopatológico não diagnosticou restos placentários e que a fístula enterocutânea é complicação descrita na literatura médica, possível mesmo com a observância das boas práticas. Discorreu sobre a obrigação de meio e requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da indenização a R$ 15.000,00 (fls. 292/327). Réplica a fls. 1013/1027, com impugnação à gratuidade requerida pela ré. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 1034), a autora requereu a produção de prova pericial médica na área de ginecologia e obstetrícia (fls. 1041/1045), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial, a expedição de ofício ao Hospital Padre Bento para apresentação do prontuário completo da autora e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas (fls. 1037/1040). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verifica no caso em exame. A documentação juntada aos autos revela o enorme vulto das operações da ré, que movimenta receitas milionárias, e o resultado deficitário apontado em exercício isolado não se confunde com incapacidade financeira, inexistindo qualquer elemento a indicar a impossibilidade de arcar com as custas da demanda. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. É questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória, se houve falha no atendimento médico prestado pela ré à autora, notadamente no que toca: i) à retenção de restos placentários na cavidade uterina da autora após o parto cesáreo; ii) à correção do procedimento de curetagem, dentro dos padrões técnicos exigíveis, e se a perfuração uterina dela decorrente constitui complicação inerente ao procedimento ou falha na prestação do serviço médico; a necessidade e correção da histerectomia subtotal, diante do quadro clínico da autora; ao nexo causal entre a fístula enterocutânea e as demais complicações apresentadas pela autora e os procedimentos realizados pela equipe médica da ré. O caso é de inversão do ônus da prova, pois a relação é nitidamente de consumo, a autora é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis. Assim, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Para sanar as questões controvertidas, é relevante tão somente a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, pois a controvérsia é eminentemente técnica, sendo desnecessária e impertinente a produção de prova oral para essa finalidade. Afasto, portanto, desde já, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas pela ré. Assim, defiro a produção da prova pericial e nomeio Alessandra Nabarro Souza (alenabarro@hotmail.com), independentemente de termo de compromisso. Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. Os honorários periciais serão rateados entre as partes. A metade que incumbe à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pela Defensoria Pública, cabendo à ré adiantar a outra metade, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor, considerando a inversão do ônus já determinada. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, sendo atribuído o percentual equivalente a 50% da perícia, a ser custeado por aquele órgão. Encaminhe-se o ofício por meio de correio eletrônico (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Deverá a perita requerer diretamente às partes a apresentação de eventuais documentos, em poder delas, relevantes para a elaboração do trabalho, informando nos autos caso alguma delas tenha recusado sua apresentação, caso em que a ausência do documento será interpretado desfavoravelmente a ela. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Padre Bento, localizado em Guarulhos/SP, para que encaminhe ao juízo, no prazo de 15 dias, a íntegra do prontuário médico referente ao atendimento prestado à autora Michele dos Santos, CPF ***.***.***-**, especialmente quanto à internação iniciada em 27/05/2024 para tratamento da fístula enterocutânea e procedimentos correlatos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cujo encaminhamento ao destinatário será realizado pela serventia. A ré deverá informar, no prazo de 5 dias, o endereço completo e o CNPJ do Hospital Padre Bento ou da entidade que atualmente o administra, para viabilizar a remessa, sob pena de preclusão. Por fim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, manifestem interesse na autocomposição. Intime-se. - ADV: RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)