FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000201-85.2026.8.26.0614
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Tambaú - Vara Única
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:19
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBProcesso 0000201-85.2026.8.26.0614 (processo principal 1000378-03.2024.8.26.0614) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos Ltda Eireli - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente, após o indeferimento do pedido de sucessão processual direta pela decisão de fls. 76, requer às fls. 1/2 a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC. Decido. A executada Rodrigues Bonatti Cremonesi Ltda constitui sociedade limitada, conforme fls. 23/24 e 25. Como se trata de relação civil comum, a responsabilização dos sócios submete-se ao art. 50 do CC, que consagra a teoria maior e condiciona a superação da autonomia patrimonial à demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A dissolução irregular, por si só, não caracteriza abuso apto a autorizar a desconsideração no âmbito cível. A prova cabal do abuso, todavia, é matéria de mérito, a ser aferida ao final, após o contraditório dos sócios. Para o mero processamento, o art. 134 do CPC exige apenas a demonstração dos pressupostos legais, entendida pela jurisprudência como a presença de indícios de plausibilidade, sob pena de esvaziar-se o contraditório que o incidente visa assegurar. Sob essa perspectiva, os elementos trazidos autorizam o processamento. A certidão de mandado cumprido negativo de fls. 6 atesta que no endereço declarado funciona empresa diversa, e as ordens de bloqueio via Sisbajud de fls. 10/12 restaram infrutíferas. Tais circunstâncias constituem indício de que o encerramento das atividades sem quitação dos credores possa configurar, em tese, desvio de finalidade no sentido do art. 50, § 1º, do CC, reservada a valoração definitiva do abuso para após o contraditório. Ante o exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido às fls. 1/2, com fundamento no art. 50 do CC e nos arts. 133 e seguintes do CPC. Suspendo o curso da execução, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Citem-se os sócios Eduardo Aparecido Cremonesi, inscrito no CPF ***.***.***-**, Luis Henrique de Sillos Bonatti, inscrito no CPF ***.***.***-**, e Rosana Aparecida Rodrigues Bonatti, inscrita no CPF ***.***.***-**, no endereço indicado às fls. 68, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem e requeiram as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Defiro a citação postal requerida, na forma do art. 247 do CPC. Comprovado o recolhimento das custas de fls. 27/28, expeçam-se as cartas. Intime-se. - ADV: THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP)