FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001283-86.2022.8.26.0099
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:17
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Texto íntegra
7 KBProcesso 0001283-86.2022.8.26.0099 (processo principal 1000069-48.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Caio Loan Sponton - Addere Engenharia Ltda - Me - Paschoal Iuliani - - Diego Mesquita da Silva - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Sublime Leilões - Cristiano Alberto dos Santos - Jucesp 1049 - Natália Soethe Picarelli - - Ricardo Muzzetti Picarelli - Condominio Lotus Panoramic Living - Vistos. P. 714-715: A comunicação da penhora no rosto dos autos em favor do credor trabalhista Diego Mesquita da Silva foi efetivada às p. 605-606. P. 808, 861-867, 872, 876, 881: Na sequência da decisão de p. 704-706, registre-se que o imóvel de matrícula nº 107.425 do CRI de Bragança Paulista-SP foi arrematado por R$962.500,00 (novecentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), com uma entrada de R$ 240.625,00 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais), valor este que corresponde a mais de 25% do total da arrematação, e o saldo remanescente dividido em 30 (trinta) parcelas mensais. Assim, certifique a serventia se decorrido o prazo da decisão de p. 704-706, bem como se houve impugnação. Havendo decorrido o prazo da mencionada decisão, sem oposição de impugnação, certifique a serventia se houve o cumprimento, pelo arrematante, das determinações constantes na mencionada decisão, para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, notadamente o recolhimento do ITBI. Em caso positivo, expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. Aqui, observo que, em razão do parcelamento do preço da arrematação, cujo adimplemento encontra-se regular até a 9ª (nona) parcela (p. 654-656, 685-688, 710-713, 734-737, 814-817, 853-856, 857-860, 872-875, 881-885), é possível a expedição de carta de arrematação, que fica condicionada à incidência do previsto no artigo 895, § 1º, do CPC, a saber, o parcelamento será garantido pela constituição de hipoteca sobre o próprio bem imóvel arrematado. Aqui, fica o arrematante desde logo intimado para dar continuidade ao adimplemento das parcelas remanescentes, comprovando-se nos autos. Inexistentes vícios na arrematação, conforme o § 1º, do referido dispositivo, e ultrapassado o prazo referido no § 3º, o que deverá ser certificado pela serventia (decisão de p. 704-706), a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse podem ser expedidos. O não pagamento do preço parcelado da arrematação fica garantido pela hipoteca judicial do próprio bem, conforme previsto no artigo 895, § 1º, do CPC. Essa garantia atende ao disposto no artigo 901, §1º, do CPC, que exige a garantia para a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Assim, a carta de arrematação, com a garantia da hipoteca legal, e o mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel podem ser expedidos, ainda que o pagamento do preço da arrematação seja na modalidade parcelada. Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão que condiciona a expedição de carta de arrematação ao pagamento de todas as prestações da proposta do arrematante. Pagamento do preço parcelado, medida prevista em lei, não obsta a expedição de carta de arrematação do bem imóvel, desde que constituída hipoteca. Inteligência dos artigos 895, § 1º, e 901, § 1º, do CPC. Recurso provido. (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Despesas Condominiais 2112316-53.2022.8.26.0000, Relator(a): Walter Exner, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/07/2022, Data de publicação: 06/07/2022) destaquei. Desta feita, por ocasião do registro da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do terceiro RICARDO MUZZETTI PICARELLI, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com NATÁLIA SOETHE PICARELLI, deverá ser averbada, à margem do registro do imóvel, a CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIAL para garantia do feito nº 0001283-86.2022.8.26.0099 - cumprimento de sentença rescisão/resolução 3ª Vara Cível de Bragança Paulista-SP, nos termos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil, a qual subsistirá até a integral quitação do preço da arrematação, devendo ser satisfeitas demais exigências legais e administrativas pelo arrematante. Assim, a carta de arrematação e o mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel podem ser expedidos em favor do arrematante, observando-se a constituição de hipoteca sobre "uma unidade autônoma, correspondente a um apartamento sob nº 701, localizado no sétimo andar/sétimo pavimento, do edifício residencial multifamiliar denominado Lótus Panoramic Living, matrícula de nº 107.425 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista-SP, cadastro municipal 3.12.04.12.0019.0071.07.01". Após a comprovação do recolhimento do ITBI, providencie a serventia a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO do imóvel de matrícula nº 29.776 e nº 29.777 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista-SP, em favor do arrematante RICARDO MUZZETTI PICARELLI, RG 41.287.585, CPF ***.***.***-**, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com NATÁLIA SOETHE PICARELLI, RG 25.914.276, CPF ***.***.***-**. Fica determinada a baixa das restrições inseridas por ordem deste Juízo sobre o imóvel arrematado. Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO e IMISSÃO do arrematante RICARDO MUZZETTI PICARELLI na posse do imóvel, devendo ser comprovado, previamente, o recolhimento da diligência respectiva (p. 869). A imissão na posse deverá ser precedida da constatação, pelo oficial de justiça, do abandono do imóvel, devidamente certificado. Certificada a ocupação do imóvel, no mesmo ato o oficial de justiça deverá INTIMAR eventuais ocupantes a desocuparem o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, com reforço policial. Certificado o abandono do imóvel, no mesmo ato o oficial de justiça deverá IMITIR na posse respectiva o arrematante. Fica autorizado o uso de força policial, apenas o necessário ao cumprimento da ordem de imissão e observados os ditames legais. P. 818: Ciente da manifestação do Município de Bragança Paulista-SP, esclarecendo que já houve a quitação dos débitos fiscais/IPTU incidentes sobre o imóvel arrematado. P. 810-812: Reserve-se valor suficiente à quitação dos débitos condominiais informados por Condomínio Lótus Panoramic Living, no importe de R$48.975,83 (quarenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos - data do cálculo: 16/12/2025, p. 813), intimando-se as partes para manifestação. Após a manifestação das partes, na ausência de oposição ao valor apresentado, intime-se o Condomínio Lótus Panoramic Living para fornecer meio adequado para quitação do débito. P. 887-897: Esclareça o exequente se houve trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro de nº 1006552-21.2024.8.26.0099. Intimem-se. - ADV: ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR (OAB 175383/MG), LUIS FELIPE DE AZEVEDO LIMA (OAB 287134/SP), BRUNO CEZAR ALVES XAVIER (OAB 440687/SP), LUIS FELIPE DE AZEVEDO LIMA (OAB 287134/SP), LUIS FELIPE DE AZEVEDO LIMA (OAB 287134/SP), BERENICE DA CUNHA PRADO (OAB 274557/SP), BERENICE DA CUNHA PRADO (OAB 274557/SP), PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB 162496/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), WILLIAN FARINA DE JESUS (OAB 311344/SP), RODRIGO SPROESSER NOVAS (OAB 314176/SP), KARINA PANUNCIO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 163926/SP), FABIANO TADEU MARTINS LARA (OAB 98256/MG), JOÃO PAULO GUERZONI VIDIRI (OAB 262083/SP)