FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1007955-87.2018.8.26.0114
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:17
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Texto íntegra

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Processo 1007955-87.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.  - Nelmara Campinas Assessoria Em Recursos -  - Leonilde Raymundo da Silva -  - Maria Aparecida Cogo Viani  - Ao exequente para que comprove o recolhimento das custas de desarquivamento do feito, conforme determinação de fls.424. Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme fls 433/434 defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Leonilde Raymundo da Silva, Maria Aparecida Cogo Viani e Nelmara Campinas Assessoria Em Recursos, ***.***.***-**, ***.***.***-** e 51.877.025/0001-09 Valor atualizado : R$ 326.548,10 Planilha de cálculo: fls.432 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP)