FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4000246-06.2025.8.26.0695
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 02:17
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000246-06.2025.8.26.0695/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BIOJOY COMERCIO E SERVICOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL PIRES RICARDO (OAB SP325730)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>1. Do credor fiduciário:</strong></p> <p>De início, considerando que já há nos autos a informação acerca do credor fiduciário (<span>evento 87, DOCUMENTACAO2</span>), desnecessário, por ora, o envio de ofício ao DETRAN/SP para obtenção de tais informações.</p> <p><span>Assim, <strong>cumpra-se parcialmente</strong> a decisão proferida no evento 105, providenciando a serventia o cadastramento do <strong>BANCO SANTANDER BRASIL S.A.</strong>, inscrito no CNPJ nº 90.400.888/0001-42, como terceiro interessado.</span></p> <p><span>Após, <strong>intime-se a instituição financeira, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora (arts. 799, I, e 804, § 3º, do CPC) e informe a situação atual do contrato de alienação fiduciária</strong>, indicando a quantidade de parcelas pagas e o saldo devedor.</span></p> <p>Consigne-se, ainda, que o credor fiduciário deverá comunicar a este Juízo, trimestralmente, o andamento do contrato, bem como informar imediatamente eventual quitação ou inadimplemento que enseje a propositura de ação de busca e apreensão do bem.</p> <p><strong>2. Da efetivação da penhora:</strong></p> <p><span><strong>Indefiro o pedido de averbação da penhora por meio do sistema RENAJUD.</strong></span></p> <p>Isso porque a constrição deferida recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade do veículo, a qual permanece, até a quitação integral da dívida, em nome do credor fiduciário.</p> <p>Dessa forma, mostra-se inviável a inserção de restrição de penhora no sistema em questão.</p> <p><span>Permanece hígida, contudo, a determinação constante do item 3 da decisão de evento 105, <strong>cabendo à parte exequente, nos termos do art. 844 do CPC, providenciar a averbação da penhora no registro competente, para fins de publicidade e oponibilidade perante terceiros.</strong></span></p> <p>Consigno, ainda, que a decisão de evento 105, permanece valendo como <strong>TERMO DE PENHORA</strong>, para todos os fins de direito.</p> <p><strong>3. Intimação do(a) executado(a)</strong>:</p> <p>Após o cumprimento das providências acima, <strong>intime-se a parte executada acerca da penhora</strong>, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo procurador constituído, pessoalmente, por via postal, nos termos da decisão proferida no evento 105.</p> <p>Se necessário, intime-se previamente a parte exequente para recolhimento das despesas postais destinadas à intimação do credor fiduciário e da parte executada, mediante carta registrada unipaginada com AR digital.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>