FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1064373-48.2022.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1064373-48.2022.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: FABIO MEIRELLES FRUGOLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: GUILHERME DIAS GRAMIGNOLLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RODRIGO MEIRELLES FRUGOLI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: THEO SANTOS CABRAL DA HORA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP182679)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Diante da concordância do administrador judicial Rogério Aguirre Netto em relação à substituição do perito, após a publicação desta decisão, proceda a z.serventia do Gabinete a sua exclusão do cadastro de partes.</span></p> <p><span>Indefiro o pedido do administrador Marcelo Carlos quanto à substituição da pessoa física para a pessoa jurídica. </span>Isso porque não há previsão legal de nomeação de pessoa jurídica de direito privado para realização de perícia judicial, pois o art. 156 do CPC não a mencionam em momento algum, estabelecendo, apenas, ser possível a nomeação de órgãos técnicos ou científicos, que não se confundem com empresas privadas, e desde que devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.</p> <p>Nota-se que o § 2° do referido artigo é enfático ao disciplinar que, para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados, não havendo qualquer menção à pessoa jurídica de direito privado. </p> <p><span>Diante disso, indefiro o pedido de substituição para pessoa jurídica. Saliento ser vedado, pelas normas acima referenciadas, o peticionamento por meio de cadastro de advogado. </span></p> <p><span>Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a estimativa de honorários do administrador judicial.</span></p> <p><span>São Paulo</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>