FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4049270-08.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4049270-08.2026.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MILANI E WAKIM ADVOCACIA EMPRESARIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REGINALDO NUNES WAKIM (OAB SP067577)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIGIA DOS SANTOS WAKIM BRUNELLO (OAB SP398832)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA LUCIANA CALLEGARI (OAB SP207699)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Tratando-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, é de ser deferido o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil. </p> <p>Contudo, o diferimento de custas processuais não abrange despesas processuais necessárias ao andamento do processo, como as custas de citação.</p> <p> </p> <p>Nesse sentido, é a jurisprudência:</p> <p><em>“Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cobrança de Honorários Advocatícios. Recurso improvido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do recolhimento prévio de despesas processuais em ação de execução de título executivo extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios. O agravante alega que a nova redação do artigo 82 do CPC dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais, inclusive despesas com citação. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no artigo 82, § 3º, do CPC, introduzida pela Lei 15.109/2025, abrange também as despesas processuais necessárias ao andamento do processo, como as custas de citação. III. Razões de Decidir O artigo 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado de adiantar custas processuais, mas não as despesas processuais necessárias ao andamento do processo. A isenção automática de custas processuais para advogados, conforme precedentes do STF, incorre em vícios formais e materiais, violando o princípio da igualdade tributária e usurpando iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1</em><strong><em>. A dispensa de custas processuais prevista no artigo 82, § 3º, do CPC não abrange despesas processuais necessárias ao andamento do processo. </em></strong><em>2. A isenção automática de custas para advogados viola o princípio da igualdade tributária. Legislação Citada: CPC, art. 82, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3.260, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. STF, ADI nº 6.859, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2185532-42.2025.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025.”</em><a><strong><em>[1]</em></strong></a><em>(grifei).</em></p> <p> </p> <p>Ante o exposto, recolha o requerente as custas de citação, no prazo de 5 dias.</p> <p>Int.</p> <p>São Paulo, 14 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>