FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800472-90.2022.8.18.0075
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Câmara Especializada Cível
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 23:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
19 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800472-90.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: LICINIO PEREIRA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, ANGELA MARIA DA SILVA, MARCILENE MARIA DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIA JÚLIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, IOLANDA MACEDO ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por parte vencida contra acórdão proferido por Câmara Cível, com fundamento em suposta omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por instituição financeira sem contrato válido. O embargante requereu a manifestação expressa sobre os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, à luz da nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, e se seria cabível a sua aplicação a partir da vigência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto aos critérios legais de juros e correção monetária configura vício sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem necessidade de modificação do conteúdo decisório do acórdão. 4. Os consectários legais da condenação devem observar a natureza da obrigação (danos materiais e morais), o momento da ocorrência do fato gerador e o regime legal vigente, conforme interpretação pacificada do STJ. 5. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 e jurisprudência do STJ. 6. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), os critérios passam a ser: (i) correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); e (ii) juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, vedado o resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º do CC). 7. Nos danos materiais (repetição do indébito), os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ). 8. Nos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide desde o arbitramento judicial do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A omissão relativa aos critérios de correção monetária e juros moratórios pode ser sanada em embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório. Os critérios legais de atualização devem observar a legislação vigente ao tempo dos fatos e os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incide pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, vedado o resultado negativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389 (parágrafo único), 398, 406 (§§ 1º e 3º); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJ-SP, Emb. Decl. Cível 1007697-57.2023.8.26.0161, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 04.12.2024; TJ-MG, Emb. Decl. 5000420-23.2021.8.13.0267, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 05.12.2024; TJ-CE, Emb. Decl. Cível 0000107-13.2018.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procurador de Justiça, Dr. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800472-90.2022.8.18.0075 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: LICINIO PEREIRA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, ANGELA MARIA DA SILVA, MARCILENE MARIA DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIA JÚLIA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: IOLANDA MACEDO ARAUJO DA SILVA - PI19970-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A Advogado do(a) EMBARGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800472-90.2022.8.18.0075, ajuizada por LICINIO PEREIRA DA SILVA e outros, o qual negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo íntegra a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.800,00. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão colegiada teria deixado de se manifestar quanto à aplicação imediata dos índices legais de correção monetária e juros moratórios previstos na nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, com aplicação obrigatória independentemente de provocação das partes, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ajustar os consectários legais da condenação (ID 24123114). A parte embargada não apresentou contrarrazões, tendo sido regularmente intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (Despacho ID 25482144). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos previstos no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração, pois foram opostos tempestivamente e têm por objetivo a integração do julgado, mediante o apontamento de suposta omissão no acórdão proferido por esta Câmara. II – DO MÉRITO No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. É certo que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os índices legais de atualização e juros constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos de ofício pelo julgador, inclusive em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. No mérito, verifica-se que a relação jurídica em exame decorre de ato ilícito extracontratual, praticado por instituição financeira que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem contrato formal válido, em clara violação aos direitos do consumidor hipossuficiente. Nesse contexto, impõe-se a fixação dos critérios de atualização e juros com base na jurisprudência dominante e na legislação vigente, da seguinte forma: a) Repetição do indébito (danos materiais): Juros moratórios: desde o primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; Correção monetária: desde a data de cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ. b) Danos morais: Juros moratórios: a partir do evento danoso, igualmente o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Correção monetária: a partir da data do arbitramento judicial do valor, conforme orientação jurisprudencial. c) Critérios legais de aplicação no tempo (juros e correção): Conforme o art. 322, §1º, do CPC, os consectários legais possuem efeitos continuados, de modo que a legislação incidente deve observar a vigência temporal dos atos geradores: Até 29/08/2024: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, afastando-se a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 e da jurisprudência do STJ; A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): Correção monetária: IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; Juros moratórios: taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, devendo ser observada a vedação ao resultado negativo (art. 406, §3º do CC). Essa interpretação é amparada por precedentes recentes de diversos tribunais, inclusive com acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos ou infringentes, como se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão à aplicação da correção monetária na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Julgamento do REsp n . 1.111.117/PR, no qual houve o exame expresso de tal tema, consignando-se que inexiste julgamento vinculante que imponha a utilização da Taxa SELIC em relações de direito privado, notadamente pela ausência de recurso da parte interessada quanto a tal ponto. Não manifestação acerca da nova redação do art . 406 do Código Civil que não se caracteriza omissão, notadamente porque o suporte fático é anterior à promulgação da Lei nº 14.905/2024. Fato novo que, todavia, deve ser considerado no julgamento, consoante disciplina o art. 493 do CPC . Atualização monetária e juros de mora legais. Alteração dos art. 406 e 389 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024 . Aplicação analógica da decisão paradigmática proferida no julgamento do REsp n. 1.112.743/BA pelo rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se pacificou o conflito intertemporal entre o art . 1.063 do Código Civil de 1916 e o art. 406 do Código Civil de 2002. Novas regras de atualização monetária e juros leais que devem incidir a partir de 30/08/2024 . Precedentes. Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10076975720238260161 Diadema, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 04/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024). EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA . ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A ., insatisfeito com acórdão que, em sede de recurso de apelação, deu parcial provimento ao pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição de valores descontados, aplicando a tabela de correção monetária da CGJ-MG e juros de mora de 1% ao mês. A embargante alega erro quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, requerendo a aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação retroativa dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos pela Lei 14.905/2024, especificamente o IPCA e a Taxa Selic descontada do IPCA, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhem-se embargos de declaração quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme art . 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis efeitos infringentes em situações excepcionais. A Lei 14.905/2024 trouxe novas disposições sobre juros e correção monetária, determinando que a atualização dos débitos, onde não convencionada, seja feita pelo IPCA e que os juros moratórios se baseiem na Taxa Selic, descontado o IPCA . Considera-se a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, devendo os débitos anteriores a esta data serem atualizados pela tabela da CGJ-MG, e juros de 1% ao mês, até a entrada em vigor da nova lei. A partir de então, aplicam-se os novos índices determinados nos arts. 389 e 406 do Código Civil . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Aplica-se a Lei 14.905/2024 aos déb itos posteriores à sua vigência, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic descontada do IPCA . Débitos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024 permanecem sujeitos aos índices de correção da tabela CGJ-MG e juros de 1% ao mês. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406 (Lei 14 .905/2024); CPC, art. 1.022. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50004202320218130267, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . VÍCIOS CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO E APLICAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise de omissões apontadas quanto à ocorrência de julgamento extra petita, com a determinação de restabelecimento contratual não pleiteado na inicial, e à aplicação dos critérios de correção monetária e juros sobre a condenação . 3. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Configuração de julgamento extrapetita reconhecida em razão de determinação judicial de restabelecimento de contrato originário ausente dos pedidos formulados pela parte autora, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. (ii) Ajuste dos critérios de atualização monetária e juros à luz da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada, considerando: (a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14 .905/2024; (b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4 . DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para: (i) excluir comando sentencial de restabelecimento contratual; (ii) ajustar os critérios de correção e juros incidentes sobre danos materiais e morais aos novos parâmetros legais; (iii) afastar a majoração de honorários advocatícios. Dispositivos Relevantes Citados: Artigos 141, 492, 406 e 489 do Código Civil; Artigo 1.022 do CPC/2015; Lei nº 14.905/2024 . Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Temas 99, 112 e 176; REsp 594.486/MG; REsp 1795982/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim suprir as omissões apontadas quanto ao julgamento extra-petita e fixação do fator de correção e juros incidentes sobre a condenação, de modo a dar parcial provimento à apelação manejada pelo embargante, a fim de reformar a sentença de fls.201/212, para i) Excluir do dispositivo o seguinte comando judicial ¿c) DETERMINAR o restabelecimento do contrato originário de empréstimo consignado (230832997), nas condições efetivamente pactuadas entre cliente e banco, devendo ser restabelecidos os descontos mensais de R$158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir da 22ª (vigésima segunda) parcela (eis que já descontadas parcelas de tal valor entre janeiro de 2012 e setembro de 2013), e devendo se prolongar até a 58ª (quinquagésima oitava) parcela, sem qualquer novo encargo financeiro ao promovente, de vez que a alteração das condições conratuais se deu à sua revelia, por culpa exclusiva do banco acionado;¿; e ii) Para fixar como fator de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação nos danos morais e materiais o seguinte: (ii .a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (ii.b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art . 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e por fim, iii) Excluir, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais ( § 11 do art. 85 do CPC/2015) estabelecida no acórdão recorrido. Fortaleza, data e hora do sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00001071320188060053 Camocim, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). Diante disso, reconhece-se a omissão no acórdão embargado quanto aos critérios legais de atualização e juros aplicáveis à condenação. Todavia, tal omissão não afeta o conteúdo decisório de mérito, mas exige esclarecimento para garantir segurança jurídica na fase de execução. Portanto, o voto é pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão e explicitar os critérios de atualização e juros legais incidentes sobre os valores devidos, nos termos acima delineados. III - DISPOSITIVO Com base no exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, nos seguintes termos: Para os danos materiais (repetição do indébito em dobro): Juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Correção monetária desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Para os danos morais: Juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Correção monetária a partir da data do arbitramento judicial do valor da indenização. Quanto aos índices a serem aplicados no tempo: Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com o IPCA-E, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios (art. 406, §1º e §3º, do CC), observando-se, em caso de resultado negativo, os efeitos previstos em lei. Mantêm-se incólumes os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator