FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005504-22.2025.4.04.7001
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal de Londrina
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 03:14
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KB<b>PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005504-22.2025.4.04.7001/PR</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: CASA LAR - MENINO JESUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III. homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido (art. 487, III, 'a', do CPC) Condeno a União à repetição do indébito, com atualização pela SELIC (art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995 c/c art. 73 da Lei 9.532/1997). Deixo de condenar a União em honorários, haja vista o disposto no inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido na inicial relativo ao período anterior à data de requerimento do CEBAS, verba que resta com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa, parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.