FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000759-41.2026.4.03.6144
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Barueri
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 03:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000759-41.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: MARCELO RENOVATO TOBO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SANTANA DE PARNAÍBA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO RENOVATO TOBO contra comportamento atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SANTANA DE PARNAÍBA, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada analise e conclua requerimento administrativo. Sustenta a parte impetrante: "A Impetrante requereu junto ao Impetrado em 27/08/2025 o benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, indeferido sob NB/46: 224.674.896-2. Em razão do ato de indeferimento, a impetrante realizou em 15/11/2025 pedido de revisão sob protocolo de nº 1845571521, sem análise até o presente momento. Nota-se de forma cristalina que o Impetrado, de forma deliberada, exime-se de suas obrigações e responsabilidades (impostas por lei) com único intuito de protelar o pedido realizado pela Impetrante". Requer, nesses termos, a concessão do "writ". Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à petição inicial (ID 574541176). Emenda apresentada, conforme ID 586219049. A parte impetrante recolheu as custas processuais e juntou documentos. Informações vieram aos autos no ID 586536797. O impetrado informou que "o Protocolo nº1845571521 - Revisão - Entidade Conveniada, no momento encontra-se em fase de análise, e tão logo esta seja concluída, o resultado será prontamente comunicado a este Egrégio Tribunal". O MPF se manifestou no ID 592306477. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS Recebo a petição de emenda à inicial de ID 586219049. MÉRITO Dos autos se colhe informação de que, até o momento, não houve definição a respeito do pedido formulado pela parte impetrante. Com efeito, há excesso injustificado de prazo, considerada a data de apresentação do pedido (Protocolo número 1845571521, realizado em 15/11/2025) (ID 571108457). A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina em seu artigo 49 que, concluída a instrução do processo, a Administração tem até 30 dias para decidir, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 dias, desde que justificado de forma expressa. Observo, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei de Benefícios, fixa o prazo de 45 dias para o fornecimento de uma resposta administrativa ao pedido de concessão de prestação previdenciária. Confira-se a redação legal: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão." A jurisprudência vem entendendo que a Autarquia deve analisar, via de regra, o requerimento administrativo dentro do prazo fixado em lei, sob pena de configuração de mora administrativa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional para encaminhamento/distribuição do recurso interposto para a Junta de Recursos e sua apreciação conclusiva, no qual a impetrante aduziu que, em razão de ter sido indeferido seu pedido administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizou recurso ordinário aos 22/05/2019, o qual se encontraria paralisado, sem ter sido distribuído à Junta Recursal competente para análise do recurso interposto. 2. Nas informações prestadas por meio do documento ID 155407350, o INSS afirma que o recurso referente ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/188.114.296-2 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 28/12/2020. 3. Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 4. Nesse sentido, a Lei n. 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, bem como o recurso correspondente deve ser decidido, também, em 30 dias, podendo ser eventualmente prorrogado pelo mesmo prazo, ante justificativa explícita. 5. Nesse contexto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes. 6. Com efeito, a falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora na prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, como observado no caso dos autos. Precedentes. 7. In casu, verifico que o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99 ao não encaminhar o recurso apresentado para apreciação da Junta Recursal correspondente em prazo razoável, pelo que se impõe a concessão de ordem, mas tão somente para determinar à autoridade coatora o encaminhamento dos autos para tal finalidade, o que já ocorreu, segundo consta do processado. No entanto, observo que a APS é parte ilegítima para concluir a apreciação recursal, não podendo a ser compelida a analisar definitivamente o recurso apresentado e nem ser penalizada por ato que não é de sua competência. 8. Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Assim, não há como ser analisada eventual inércia de parte que não constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide. Desse modo, impossível determinar à autoridade apontada como coatora a apreciação conclusiva do recurso interposto. 9. Remessa oficial parcialmente provida". (grifei). (TRF3 - RemNecCiv 5005126-98.2020.4.03.6183 - 6ª Turma - Publicado no DJE3 de 31/05/2021). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. 1. Prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência diante do exame diretamente do próprio recurso. 2. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999. 3. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59). 4. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público. 5. Na espécie, o recurso administrativo foi enviado à APS em Santa Bárbara D'Oeste para cumprir determinação contida no acórdão 6.255/2019 da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, em 04/07/2019 e até a impetração do presente mandado de segurança, em 12/03/2020, não havia sido analisado, conforme informações prestadas na origem, sem qualquer notícia posterior, mesmo após a prolação de sentença em 15/04/2020, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 6. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 7. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 8. Apelação conhecida em parte, e nesta extensão, provida para conceder a ordem para compelir a autoridade impetrada a cumprir o determinado pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS no prazo de dez dias contados da intimação do presente acórdão, sem prejuízo da imposição de multa por descumprimento injustificado, que se fixa em cem reais até o limite de dez mil reais, nos termos dos artigos 536 e 537, CPC, e da jurisprudência consolidada". (grifei). (TRF3 - ApCiv 5000376-06.2020.4.03.6134 - 3ª Turma - Publicado no DJF3 de 11/11/2020). "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DURAÇÃO RAZOÁVEL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. 'A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação' - artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A demora no processamento do recurso interposto é, obviamente, injustificada. 3. A r. sentença concedeu a segurança 'determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do recurso administrativo nº 230707044, protocolado em 06/08/2019 (Id 23436621), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.' (ID 135159274). 4. O prazo estabelecido pela r. sentença - 45 (quarenta e cinco) dias - é razoável, observando-se que o requerimento administrativo já foi concluído, com a remessa dos autos à respectiva Junta, para posterior julgamento (ID 135159332). 5. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada. 6. Remessa oficial improvida". (TRF3 - RemNecCiv 5014341-35.2019.4.03.6183 - 6ª Turma - Publicado no DJE3 03/05/2021). No caso concreto, observo pelos documentos juntados que há elementos de prova de que houve formulação de pedido administrativo, minimamente instruído, há mais de 45 dias, o que é suficiente para reconhecer o direito invocado, protegido pelo art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 por analogia. As alegações apresentadas pela autoridade impetrada na espécie não são escusas para que aquele cidadão que tem o seu direito violado, deixe de ser amparado pelo Poder Judiciário. Incidência do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Aceitar como válido o raciocínio apresentado pela autoridade administrativa significaria, em última análise, impedir o exercício do poder jurisdicional estatal em razão da morosidade e ineficiência de um outro poder da União Federal, o Executivo, chefiado pelo Presidente da República. DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a ordem requerida por MARCELO RENOVATO TOBO determinando que a autoridade impetrada, vinculada ao INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias emita efetiva conclusão sobre o pedido administrativo identificado nestes autos, sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais consequências decorrentes do descumprimento de decisão judicial mandamental. Ficam as "astreintes" limitadas ao montante de R$ 5.000,00. Considerada a fundamentação acima tenho como configurado o "fumus boni iuris". O perigo da demora resta demonstrado a partir da superação ilícita do prazo legal para a entrega da decisão administrativa e, especialmente, quando se trata de prestação alimentar, direito fundamental de segunda geração. Concedo provimento de urgência, expedindo ordem a ser cumprida pela autoridade impetrada na forma do capítulo dispositivo deste "decisum". Oficie-se à AADJ/INSS para cumprimento imediato do julgado. Não há condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Remetam-se os autos para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Custas pelo INSS, considerado o princípio da causalidade, na hipótese de efetivo desembolso pela parte impetrante. Decorrido "in albis" o prazo recursal, ao arquivo após as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto