FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001838-60.2026.4.03.6110
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Sorocaba
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 03:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001838-60.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., GAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAPLAN IMOVEIS LTDA. - ME, GAPLAN INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA., GAP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO - SP412119 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Recebo a petição Id 579392944, e anexos, como emenda à inicial. No entanto, com fundamento no art. 321, "caput", do CPC, no prazo de quinze (15) dias, emende a parte autora a inicial, cumprindo integralmente as determinações constantes do Ato Ordinatório Id 577988885, sob pena de ser extinto o processo, regularizando sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de mandato regularmente assinado, cuja assinatura, caso eletrônica seja passível de validação junto ao site "https://validar.iti.gov.br", nos termos da Portaria ITI n. 22 de 28 de setembro de 2023, Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 e Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020, visto não ter sido possível a este juízo validar as assinaturas apostas aos documentos Ids 582066822 a 582066828. Esclareça-se que novo instrumento de mandato deverá ser atual e anexado aos autos em arquivo individualizado, sem folha de rosto, cuja assinatura, caso eletrônica, deverá ser aposta em campo próprio, não sobreposta a nenhum outro texto, facilitando, assim, a verificação de sua validade nos termos acima definidos. A parte impetrante poderá consultar o Guia de Boas Práticas disponível no site "https://validar.iti.gov.br/guia.html", onde obterá maiores informações acerca das características exigidas para validação de assinatura digital. Não é possível validar documentos impressos, assim, certifique-se de fazer o upload do arquivo digital original em PDF. É possível, ainda, que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados. Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos. Int. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta