FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5055558-33.2019.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 03:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<b>PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055558-33.2019.4.02.5101/RJ</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: RODMA IMPLEMENTOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO CESAR FRANCO DE LIMA (OAB SP386222)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: RUDIMAR TONUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOLLY DOS SANTOS OUTEIRAL (OAB RS058634)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a nulidade parcial da patente de modelo de utilidade BR 20 2012 012287-7, determinando ao INPI que proceda ao correspondente apostilamento de limitação do título e do quadro reivindicatório, nos exatos termos já definidos em PAN e na fundamentação desta decisão, quais sejam: a) No Relatório Descritivo: onde se lê 'CARRETA PARA TRANSPORTE DE PLATAFORMA DE COLHEITADEIRA', passe a constar 'APERFEIÇOAMENTOS EM CARRETA PARA TRANSPORTE DE PLATAFORMA DE COLHEITADEIRA'; e b) No Quadro Reivindicatório (Reivindicação 1): onde se lê 'REIVINDICAÇÃO: 1 CARRETA PARA TRANSPORTE DE PLATAFORMA DE COLHEITADEIRA', passe a constar 'REIVINDICAÇÃO: 1 APERFEIÇOAMENTOS EM CARRETA PARA TRANSPORTE DE PLATAFORMA DE COLHEITADEIRA'. No mais, resta mantida a plena validade e a vigência do privilégio patentário outorgado ao corréu RUDIMAR TONUS. Considerando a sucumbência mínima das partes rés (artigo 86, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que o INPI já havia, em sede administrativa de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), determinado a nulidade parcial com sugestão de idêntico apostilamento, de modo que a higidez e a validade do núcleo da patente foram integralmente preservadas nesta via judicial, condeno a parte autora, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualmente entre os patronos do INPI e do réu RUDIMAR TONUS, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao ressarcimento integral do montante adiantado pelo réu RUDIMAR TONUS a título de honorários periciais judiciais, englobando os depósitos das parcelas ordinárias e suplementares. Deverá o INPI anotar em seus registros e fazer publicar na RPI e em seu site oficial a presente decisão, bem como a decisão transitada em julgado, no prazo de 15 dias a partir da intimação. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1º, e, se cabível, art. 1.009, § 2º) e, após, remetam-se os autos ao e. TRF da 2ª Região. P.R.I.