FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5030431-92.2025.4.02.5001
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal Cível de Vitória
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 03:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030431-92.2025.4.02.5001/ES</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LUIZA MOREIRA DA SILVA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Antes de analisar o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial, <strong>intime-se a parte exequente para</strong>, no prazo de 15 (quinze) dias, <strong>comprovar que efetivamente recolheu contribuições ou sofreu retenções de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, devendo juntar aos autos a respectiva GFIP, GPS ou documento equivalente que permita estabelecer a vinculação entre cada recolhimento impugnado e as competências em análise.</strong></p> <p>2. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>