FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5128601-61.2023.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 03:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5128601-61.2023.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: WALTER BYRON DORE JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB RN006030)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB RN017612)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: STANLEY LUIZ DORE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ROBERT SIDNEY DORE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: LAGUNA PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ANTONIO CHAVES CABRAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB RN017612)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB RN006030)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: IOLANDA DE ALMEIDA DORE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB RN006030)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB RN005541)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB em face de LAGUNA PARTICIPAÇÕES LTDA., <span>IOLANDA DE ALMEIDA DORE</span>, <span>ROBERT SIDNEY DORE</span>, SIDORE INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA., WALTER BYRON DORE JÚNIOR, <span>STANLEY LUIZ DORE</span> e <span>ANTONIO CHAVES CABRAL</span>, no bojo da ação de cobrança nº 0125390-15.2017.4.02.5101.</p> <p>Evento 131. Os requeridos manifestam desinteresse na produção de provas e requerem o julgamento antecipado de improcedência do incidente, sustentando, em síntese, que a anulação da sentença proferida no processo principal teria esvaziado o suporte jurídico da pretensão de desconsideração.</p> <p>Evento 135. A Casa da Moeda do Brasil postulou a suspensão do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o acórdão proferido no agravo de instrumento mencionado pelos requeridos ainda não transitou em julgado, pendendo apreciação de recurso especial.</p> <p>É o relatóro. Decido.</p> <p>Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado pela requerente.</p> <p>A mera pendência de julgamento de recurso especial, desacompanhada de notícia de atribuição de efeito suspensivo ou de determinação de sobrestamento, não constitui causa apta a obstar o regular prosseguimento do incidente. O acórdão proferido no agravo de instrumento produz os efeitos processuais que lhe são próprios enquanto não reformado, não se enquadrando a hipótese em qualquer das causas de suspensão previstas no art. 313 do CPC.</p> <p>Todavia, considerando que os requeridos, ao se manifestarem sobre a especificação de provas, suscitaram fundamento superveniente para postular o julgamento de improcedência do incidente — consistente na alegada perda do suporte jurídico da pretensão em razão da anulação da sentença proferida no processo principal —, reputo necessária a prévia oitiva da requerente, em observância ao contraditório.</p> <p>Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição dos requeridos, inclusive acerca do pedido de julgamento antecipado do mérito do incidente e dos efeitos, no presente feito, da anulação da sentença proferida nos autos principais.</p> <p>Após, venham os autos conclusos para sentença, caso não haja requerimento de prova superveniente efetivamente pertinente e devidamente justificado.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>