FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0005316-14.2000.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Federal Cível da SJDF
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 02:59
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005316-14.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SAMUEL GOMES MARCOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual figura como exequente, dentre outros, JURACY ALMEIDA ANDRADE, já falecido. Vieram aos autos manifestações e documentos relativos à sucessão processual do referido exequente, bem como ofício oriundo do Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, onde tramita o inventário nº 0725073-47.2022.8.07.0015. Conforme decisão anterior, foi deferida a habilitação dos sucessores JANAINA LIMA ANDRADE, KATIA ANDRADE FERREIRA e LEONARDO COSTA ANDRADE, por terem sido comprovados nos autos os vínculos sucessórios com o falecido exequente Juracy Almeida Andrade. Na mesma decisão, determinou-se a comprovação da condição de inventariante atribuída à herdeira JANAINA LIMA ANDRADE, ou, na ausência de certidão de inventário, a indicação documentada de um dos herdeiros para a gestão dos valores deixados pelo falecido. Em atendimento à determinação, o espólio juntou documentos oriundos do inventário judicial nº 0725073-47.2022.8.07.0015, informando que o referido inventário se encontra suspenso, mas que há decisão judicial com força de Termo de Compromisso de Inventariante, na qual consta JANAINA LIMA ANDRADE como inventariante. Consta, ainda, decisão/ofício oriundo do Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, solicitando a este Juízo Federal o cadastramento de JANAINA LIMA ANDRADE como inventariante do falecido Juracy Almeida Andrade, a informação do valor do crédito, a previsão de pagamento e a ciência quanto à necessidade de depósito judicial em favor do inventário, especialmente diante da existência de penhora no rosto dos autos. Quanto ao valor do crédito, verifica-se dos cálculos constantes à folha 179 que, em relação a JURACY ALMEIDA ANDRADE, o montante apurado é de R$ 4.752,08, composto por principal corrigido de R$ 2.050,24 e juros de R$ 2.701,84, atualizado até 05/2017. Decido. Considerando a habilitação dos sucessores, a comprovação da representação do espólio por JANAINA LIMA ANDRADE, bem como a existência de inventário judicial em curso, o crédito pertencente ao falecido JURACY ALMEIDA ANDRADE deve ser requisitado em nome da inventariante, para posterior controle e destinação pelo Juízo sucessório. A existência de penhora incidente sobre a cota-parte da herdeira KATIA ANDRADE FERREIRA não impede a expedição da requisição de pagamento. Todavia, impõe a necessidade de anotação do incidente de penhora, a fim de que, quando o valor estiver disponível, a liberação observe a constrição comunicada e a competência do Juízo do inventário para a correta destinação dos valores. Assim, determino a expedição da requisição de pagamento referente ao crédito de JURACY ALMEIDA ANDRADE em nome de sua inventariante, JANAINA LIMA ANDRADE, CPF nº ***.***.***-**, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE JURACY ALMEIDA ANDRADE, observando-se o valor constante dos cálculos de fl. 179, qual seja, R$ 4.752,08, atualizado até 05/2017, ressalvada eventual atualização legal até a data da expedição/pagamento. Antes, intime-se o credor para apresentar o número de meses a que se referem as parcelas dos cálculos. Determino, ainda, que conste expressamente da requisição, ou em campo próprio do sistema, a existência de incidente de penhora no rosto dos autos. Intimem-se às partes para se manifestarem a respeito do inteiro teor do ofício requisitório. Prazo: 5 dias. Sem impugnação, a ordem de pagamento será encaminhada ao TRF da 1º Região. Disponibilizado o valor, o montante será remetido/depositado à disposição do Juízo do Inventário nº 0725073-47.2022.8.07.0015, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. Fica ressalvado que eventual penhora comunicada nestes autos deverá recair apenas sobre a cota-parte pertencente à herdeira KATIA ANDRADE FERREIRA, não alcançando a integralidade do crédito do espólio nem os quinhões dos demais herdeiros. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, comunicando: 1. a expedição da requisição de pagamento em nome da inventariante JANAINA LIMA ANDRADE, representante do espólio de JURACY ALMEIDA ANDRADE; 2. o valor constante dos cálculos de fl. 179, sem prejuízo de atualização; 3. que, quando disponível, o valor será objeto de remessa para depósito à disposição do Juízo do inventário. 4. para tanto, oficie-se o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF para que informe os dados da conta judicial ou conta vinculada ao inventário apta ao recebimento do valor, a fim de viabilizar a transferência quando houver disponibilidade financeira. Cumpram-se as providências necessárias à expedição da requisição. Após, aguarde-se o pagamento. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.