FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1001958-32.2025.4.01.3502
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 02:59
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001958-32.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA MARIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONE NERES DE SOUZA - GO34434 e EURILEA FERREIRA DE REZENDE - GO41696 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARCIA MARIA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: “- A procedência da presente ação, condenando a Autarquia Requerida, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da DER de NB: 209.694.365-0, ou seja, em 14/06/2024; b) A concessão da Tutela de Evidência/urgência, em caráter de liminar inaudita altera pars, visto que a Requerente comprovou através de laudos e exames médicos a sua total incapacidade laborativas e atividades habituais, devendo condenar a parte Requerida para conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. c) A designação de perícia médica por Expert de confiança deste Juízo, a fim de comprovar a incapacidade laborativa do Requerente o qual deverá ser especialista em oftalmologia; e) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA em prol da Requerente, retroativamente à data do indeferimento da requerimento NB 209.694.365-0, requerido em 14/06/2024 (DER), confirmando assim a tutela antecipada de evidência/urgência ou concedendo na prolação de sentença caso não entenda pela antecipação inaudita altera pars, pagando os valores em atraso de uma só vez, acrescidos de juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios (na hipótese de recurso improvido) e nas demais cominações de estilo; A parte autora alega, em síntese, que possui deficiência visual permanente decorrente de grave comprometimento oftalmológico, apresentando perda funcional significativa da visão em um dos olhos. Sustenta que tal condição acarreta limitações relevantes para o desempenho das atividades da vida diária e laborativa, enquadrando-a na condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários. Alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição em 14/06/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. Afirma possuir tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, considerado o enquadramento como pessoa com deficiência, razão pela qual requer o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a DER, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Determinada a produção de prova pericial, o laudo médico foi juntado no id 2193406901. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo e sustentando a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (id 2223894651). A parte autora apresentou impugnação (id 2240652591). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência é disciplinado pela Lei Complementar nº 142/2013, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; bem como observadas as condições do art. 3º: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (grifei). Inicialmente, passo à análise da condição de pessoa com deficiência. Determinada a realização de perícia judicial, foi elaborado o laudo médico pericial (id 2193406901), por meio do qual a expert concluiu que a autora apresenta cegueira total do olho direito, com ausência de percepção luminosa, atrofia e plegia do globo ocular direito, decorrentes de trauma automobilístico sofrido em 1991. Ao responder ao quesito nº 1, a perita foi expressa ao afirmar que a autora é pessoa com deficiência, consignando que apresenta "deficiência sensorial visual monocular grave, acompanhada de comprometimento funcional do movimento ocular (plegia), interferindo em atividades que requerem campo visual completo, percepção precisa de profundidade e visão espacial". No quesito nº 2, a expert classificou a deficiência como leve, esclarecendo que a autora possui elevado grau de escolaridade, encontra-se inserida no mercado de trabalho, possui visão preservada no olho contralateral e não depende de terceiros para a realização de suas atividades habituais. No quesito nº 3, fixou a data provável de início da deficiência em maio de 1991, esclarecendo inexistir agravamento posterior. No quesito nº 4, consignou inexistir variação do grau de deficiência ao longo do tempo. Por sua vez, ao responder ao quesito nº 5, informou que a autora não depende do auxílio de terceiros para comunicação, mobilidade, alimentação, higiene pessoal ou demais atividades da vida diária. Importa registrar, ainda, que a Lei nº 14.126/2021 passou a reconhecer expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais: "Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais." Registre-se que, embora não tenha sido realizada avaliação biopsicossocial nos moldes previstos na legislação de regência, a complementação da instrução processual mostra-se desnecessária no caso concreto. Isso porque o laudo pericial judicial examinou de forma suficiente e individualizada os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo a expert respondido expressamente aos quesitos relativos à existência da deficiência, ao seu grau, à data de início, à eventual variação ao longo do tempo e às repercussões funcionais da limitação apresentada pela autora. Além disso, a expert analisou as limitações concretamente experimentadas pela autora, registrando dificuldades relacionadas à percepção de profundidade, campo visual e orientação espacial, bem como as repercussões da deficiência em atividades cotidianas e laborais. Nesse contexto, verifica-se que os elementos normalmente aferidos em avaliação biopsicossocial já foram efetivamente examinados na perícia judicial produzida nos autos, inexistindo lacunas probatórias capazes de justificar a realização de nova perícia ou a reabertura da instrução processual. Diante das conclusões periciais e da documentação médica constante dos autos, resta suficientemente comprovado que a autora é pessoa com deficiência, em grau leve, desde maio de 1991. Superada tal questão, passa-se à análise do requisito temporal. Conforme demonstrativo de cálculo previdenciário elaborado pelo INSS, considerando a Data de Entrada do Requerimento – DER em 14/06/2024 (id2176429437), a autora contabilizava 32 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição, além de 394 contribuições válidas para fins de carência. O histórico contributivo constante do CNIS demonstra os seguintes períodos de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (id2223894662): 05/11/1984 a 28/12/1984; 21/12/1987 a 25/09/1990; 01/02/1991; 01/03/1991 a 09/07/1994; 01/08/1994 a 11/03/1995; 01/04/1996 a 02/06/2000; 02/05/2001 a 06/06/2006; 01/04/2008 a 13/11/2019; 14/11/2019 a 14/06/2024. A perícia judicial fixou o início da deficiência em maio de 1991, concluindo expressamente pela inexistência de agravamento ou alteração do grau da deficiência desde então. Assim, verifica-se que praticamente toda a trajetória contributiva posterior a maio de 1991 foi exercida na condição de pessoa com deficiência, circunstância suficiente para o enquadramento da autora na regra prevista no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013. Com efeito, tratando-se de segurada do sexo feminino portadora de deficiência leve, a legislação exige o cumprimento de 28 anos de tempo de contribuição, nos termos do artigo 3º, III, da referida Lei. No caso concreto, a autora contava, na DER, com 32 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição, superando com folga o requisito legal. Desse modo, comprovados nos autos: a) a condição de pessoa com deficiência; b) a classificação da deficiência em grau leve; c) a existência da deficiência desde maio de 1991; e d) o cumprimento de mais de 28 anos de tempo de contribuição. Restam preenchidos, destarte, os requisitos previstos no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013. Portanto, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (14/06/2024 – DER), observados os critérios legais de cálculo da renda mensal inicial. Esse o quadro, resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o INSS a implantar em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no prazo de 30 (trinta) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER (14/06/2024) e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) — caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; (b) a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025, observar-se-á a sistemática prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não alcança, seguramente, o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.