FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1043776-31.2025.4.01.3900
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 02:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1043776-31.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE AZEVEDO ALFAIA - AP4405, VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - AP4984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, com pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese. Decido. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A concessão do referido benefício depende da demonstração do exercício de atividade rural ou pesqueira artesanal de subsistência em regime de economia familiar por tempo equivalente a 10 contribuições mensais no caso dos segurados especiais, conforme arts. 25, III, e 71 da Lei 8.213/91. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa. Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa. De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento dado processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino. Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, julgado em 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2. Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3. Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4. A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe. Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório. 5. O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural. Ainda, a autora possui automóvel em seu nome. Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7. Requisitos legais não satisfeitos. 8. Recurso desprovido. Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95)ACÓRDÃOAcordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC. No caso em apreço, a parte autora comprovou o nascimento de seu/sua filho(a), conforme certidão de nascimento. A demandante também apresentou a autodeclaração de atividade rural, em que informa o exercício de atividade campesina de subsistência em regime de economia familiar, em conformidade com o art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Contudo, o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para demonstração do exercício da atividade declarada ante a inexistência de documentos que possam corroborar tais anotações. Os documentos apresentados ou são recentes, ou não indicam profissão, ou têm confecção precária ou estão em nome da avó paterna da criança. Não há documentos públicos que comprovem o desempenho de atividade rurícola ou de pesca artesanal pela parte autora na época do nascimento da criança. Não apresentou a parte autora qualquer documento que demonstre qualquer vinculação laborativa com o(a) proprietário(a) da terra que alega residir e trabalhar. A parte autora também não apresentou documentos quanto à atividade exercida por seu companheiro, de forma a comprovar que seu grupo familiar é mesmo formado por segurados especiais. O fato de a parte autora ter recebido salário maternidade em razão de fato(s) gerador(es) ocorrido(s) em 2020 não lhe garante a percepção do benefício em ano(s) anterior(es) ou posterior(es) sem que precise atender aos requisitos legais exigidos. Sem comprovação da qualidade de segurada especial na data do fato gerador, o pedido deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso, porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada. Portanto, a pretensão deduzida em juízo não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. intimem-se. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza/Juiz Federal