FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0041984-56.2015.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 02:52
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041984-56.2015.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ACONY JOSE SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ALOISIO CRUZ SANTOS LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) ALIOMAR BELAS LAMEGO LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) ANTONIO SANTOS RODRIGUES DE SOUSA LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) ANA MARIA ARAUJO DOS SANTOS LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) ARNOR SIMOES DA SILVA LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) ANTONIO EDSON NASCIMENTO LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) ARLINDO FERREIRA DA SILVA LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) ANTONIO MACIEL SANTOS LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) ANTONILDO BRITTO RAMOS LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) ACONY JOSE SANTOS SILVA LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462139309 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0041984-56.2015.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ACONY JOSE SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, ao fundamento de que a referida gratificação possui natureza genérica, bem como por não ser procedente a alegação de que o seu valor não se incorporará integralmente na aposentadoria. O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do CPC demanda apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição, quanto às formalidades e seus saneamentos, atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais aplicáveis à admissibilidade do recurso extraordinário. A controvérsia constitucional acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias percebidas por servidor público foi submetida ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 (RE 593.068). Na ocasião, a Corte firmou a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. (grifado) Nesse contexto, em juízo estrito de admissibilidade recursal, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Recursal não diverge da tese fixada no Tema 163, pois a conclusão pela incidência da contribuição previdenciária decorreu precisamente da premissa de que a GACEN seria uma gratificação genérica e integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria. Com efeito, o precedente de repercussão geral invocado estabelece a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, não afastando, por outro lado, a incidência sobre verbas que integrem ou possam integrar os proventos do servidor. Assim, considerada a premissa adotada pelo acórdão recorrido acerca da incorporação da gratificação, não se verifica, neste juízo de admissibilidade, incompatibilidade entre a decisão recorrida e a orientação constitucional vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já no que concerne à discussão acerca da natureza jurídica específica da GACEN, inclusive quanto ao seu enquadramento como parcela remuneratória incorporável ou verba excluída da base de contribuição previdenciária, verifica-se que a controvérsia pressupõe a interpretação da legislação federal que disciplina a gratificação, matéria situada no âmbito infraconstitucional e que não configura ofensa direta à Constituição Federal apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, ao apreciar o Tema 729 da repercussão geral, relativo à incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, assentando que a definição da natureza jurídica da GACEN pressupõe a análise da Lei nº 11.784/2008. Desse modo, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 163 da repercussão geral e que a controvérsia remanescente relativa à natureza jurídica da GACEN demanda exame de normas infraconstitucionais, conforme orientação firmada no Tema 729, incide a sistemática prevista para negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF