FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4008996-26.2026.8.26.0577
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 4008996-26.2026.8.26.0577/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: C A SODRE JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>A parte autora &eacute; Pessoa Jur&iacute;dica e para a aprecia&ccedil;&atilde;o dos benef&iacute;cios da Gratuidade Processual, na forma do art. 99, &sect;2&ordm;, do CPC/15, &eacute; mister que se traga aos autos:</p>
<p><strong>a)</strong> <span>c&oacute;pias de suas duas &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es de renda; <strong>b)</strong> c&oacute;pia do relat&oacute;rio do <strong>Registrato do Banco Central do Brasil</strong>, obtido a partir das instru&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis pelo site oficial da institui&ccedil;&atilde;o (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimenta&ccedil;&atilde;o, correspondente aos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; <strong>c)</strong> por meio id&ocirc;neo a juntada do balan&ccedil;o do &uacute;ltimo ano cont&aacute;bil, que demonstre sua moment&acirc;nea impossibilidade financeira.</span></p>
<p>Em se tratando a postulante de pessoa jur&iacute;dica, n&atilde;o cabe qualquer presun&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; impossibilidade de custeio das despesas do processo, portanto &eacute; mister a cabal comprova&ccedil;&atilde;o do alegado.</p>
<p>Nesse sentido:</p>
<p>JUSTI&Ccedil;A GRATUITA. PESSOA JUR&Iacute;DICA. Inaplicabilidade da presun&ccedil;&atilde;o prevista no art. 99, &sect; 3&ordm; do CPC. N&atilde;o comprovada a alegada insufici&ecirc;ncia de recursos. Agravante deixou de apresentar todos os documentos necess&aacute;rios &agrave; constata&ccedil;&atilde;o de sua real situa&ccedil;&atilde;o financeira. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004362-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 10&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025).</p>
<p>GRATUIDADE DE JUSTI&Ccedil;A &ndash; Pedido formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial &ndash; Agravante pessoa jur&iacute;dica n&atilde;o produziu prova da aus&ecirc;ncia de condi&ccedil;&otilde;es financeiras para arcar com as despesas processuais, ainda que parcial e moment&acirc;nea - Meras alega&ccedil;&otilde;es de impossibilidade econ&ocirc;mico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem discrimina&ccedil;&atilde;o e prova de valores das receitas e despesas e dos montantes relativos a custas e despesas processuais, como acontece no caso em exame, n&atilde;o justificam a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade de justi&ccedil;a a pessoas jur&iacute;dicas sem fins lucrativos &ndash; Manuten&ccedil;&atilde;o da r. decis&atilde;o agravada que indeferiu a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade de justi&ccedil;a &ndash; Revoga&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196728-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 20&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025).</p>
<p>Ou seja, o pedido de gratuidade relativo &agrave; pessoa jur&iacute;dica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instru&iacute;do de comprova&ccedil;&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia.</p>
<p>Nesse exato sentido, a posi&ccedil;&atilde;o sumulada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (S&uacute;mula 481):</p>
<p><em>"Faz jus ao benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita a pessoa jur&iacute;dica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".</em></p>
<p>Providencie-se, pois, o quanto determinado em <strong>15 (quinze) dias</strong>, sob pena de indeferimento do benef&iacute;cio.</p>
<p>Subsidiariamente, dever&aacute; a parte requerente, <strong>no mesmo prazo</strong>, recolher taxa judici&aacute;ria e despesas de cita&ccedil;&atilde;o, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o (art. 290, CPC/2015).</p>
<p>Int.</p>
<p>&nbsp;</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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