FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4008996-26.2026.8.26.0577
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4008996-26.2026.8.26.0577/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: C A SODRE JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>A parte autora é Pessoa Jurídica e para a apreciação dos benefícios da Gratuidade Processual, na forma do art. 99, §2º, do CPC/15, é mister que se traga aos autos:</p> <p><strong>a)</strong> <span>cópias de suas duas últimas declarações de renda; <strong>b)</strong> cópia do relatório do <strong>Registrato do Banco Central do Brasil</strong>, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos três meses; <strong>c)</strong> por meio idôneo a juntada do balanço do último ano contábil, que demonstre sua momentânea impossibilidade financeira.</span></p> <p>Em se tratando a postulante de pessoa jurídica, não cabe qualquer presunção quanto à impossibilidade de custeio das despesas do processo, portanto é mister a cabal comprovação do alegado.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Inaplicabilidade da presunção prevista no art. 99, § 3º do CPC. Não comprovada a alegada insuficiência de recursos. Agravante deixou de apresentar todos os documentos necessários à constatação de sua real situação financeira. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004362-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025).</p> <p>GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Pedido formulado na petição inicial – Agravante pessoa jurídica não produziu prova da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ainda que parcial e momentânea - Meras alegações de impossibilidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem discriminação e prova de valores das receitas e despesas e dos montantes relativos a custas e despesas processuais, como acontece no caso em exame, não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos – Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça – Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196728-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025).</p> <p>Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.</p> <p>Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481):</p> <p><em>"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".</em></p> <p>Providencie-se, pois, o quanto determinado em <strong>15 (quinze) dias</strong>, sob pena de indeferimento do benefício.</p> <p>Subsidiariamente, deverá a parte requerente, <strong>no mesmo prazo</strong>, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).</p> <p>Int.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>