FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7039555-05.2026.8.22.0001
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Porto Velho - 5ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 02:48
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7039555-05.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente/Exequente: W2M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do requerente: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914 Requerido/Executado: CLEMILTON SILVA MATOS, LEDIANE GONÇALVES DE ASSUNÇÃO MATOS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título ajuizada por EXEQUENTE: W2M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de EXECUTADOS: CLEMILTON SILVA MATOS, LEDIANE GONÇALVES DE ASSUNÇÃO MATOS. Em consulta ao PJE vislumbra-se que é a segunda vez que a requerente maneja a presente pretensão. Na primeira oportunidade a pretensão foi formulada perante o Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 7003700-62.2026.8.22.0001. Analisando aquele feito, verifica-se que aquele feito foi extinto por desistência. Posteriormente, a parte exequente reiterou a ação, realizando a distribuição dos autos por sorteio. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 286, II, do CPC, determina que: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nota-se, portanto, que é o caso de distribuição por dependência, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente lide, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, por dependência aos autos nº 7003700-62.2026.8.22.0001. Caso o Juízo a ser redistribuído não concorde com a presente decisão, deverá atentar-se à norma do artigo 951 do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 8 de julho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerente: W2M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1992, - DE 1833/1834 A 2094/2095 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-024 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: CLEMILTON SILVA MATOS, RUA MARANHENSE 2602 NOVA FLORESTA - 76807-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEDIANE GONÇALVES DE ASSUNÇÃO MATOS, RUA MARANHENSE 2602 NOVA FLORESTA - 76807-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA