FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800578-26.2020.8.18.0074
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Câmara Especializada Cível
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 02:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
15 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800578-26.2020.8.18.0074 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: JOAO DOMINGOS NONATO, SEVERINO JOAO NONATO Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato por ausência de prova da contratação e do repasse dos valores, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição, sob o argumento de que o acórdão deixou de enfrentar a ausência de responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, com incidência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, no mérito, a tese de fraude praticada por terceiro e as excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade interna no julgado; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para prequestionamento genérico de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já apreciados. 4. O acórdão embargado não incorre em omissão quando enfrenta a tese de fraude de terceiro e dela não conhece por inovação recursal, diante de sua ausência nas razões da apelação e de sua apresentação apenas no agravo interno, com incidência da preclusão consumativa. 5. A inadmissão fundamentada de determinada alegação por óbice processual constitui manifestação expressa do órgão julgador, e não silêncio passível de integração por embargos de declaração. 6. O tribunal não deve examinar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC quando a premissa fática que as sustentaria, consistente na alegada fraude de terceiro, não foi conhecida em razão da preclusão consumativa. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração exige incoerência interna entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e o dispositivo, não se configurando pela simples divergência da parte com a solução adotada. 8. O acórdão embargado apresenta coerência interna ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de prova da contratação e do repasse dos valores e, como consequência, manter a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 9. A obscuridade não se configura quando a parte não indica trecho ininteligível ou de sentido dúbio no julgado e apenas invoca o vício de forma genérica. 10. O prequestionamento não constitui finalidade autônoma dos embargos declaratórios, mas mera decorrência da correção do julgado quando efetivamente presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. A simples intenção de prequestionar dispositivos legais, desacompanhada da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inadmissão fundamentada de alegação por inovação recursal e preclusão consumativa afasta a configuração de omissão no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de tese já obstada por preclusão. 3. O prequestionamento genérico de dispositivos legais não autoriza o manejo de embargos declaratórios sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 09.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800578-26.2020.8.18.0074 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: JOAO DOMINGOS NONATO, SEVERINO JOAO NONATO Advogado do(a) EMBARGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra JOAO DOMINGOS NONATO e SEVERINO JOAO NONATO, ora embargados. O pronunciamento embargado conheceu parcialmente do Agravo Interno interposto pelo Banco e, na parte conhecida, julgou-o improvido, mantendo a decisão monocrática que havia dado parcial provimento à Apelação Cível apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, preservando a declaração de nulidade do contrato questionado e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro. O acórdão fundamentou que não houve impossibilidade de julgamento monocrático, pois a decisão se embasou nos Enunciados nº 18 e 26 do TJPI; rejeitou as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal, aplicando o prazo quinquenal previsto no Tema 03 do IRDR; não conheceu de parte das alegações por inovação recursal; assentou que os prints e telas sistêmicas não eram suficientes para comprovar a contratação e a anuência do consumidor; e concluiu que o Banco não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse dos valores, mantendo a condenação por repetição do indébito em dobro e danos morais. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, obscuridade e contradição, ao fundamento de que teria deixado de enfrentar a ausência de responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros. Sustenta que o evento danoso decorreu de conduta de terceiro, o que, segundo afirma, romperia o nexo causal e atrairia as excludentes previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que não houve defeito na prestação do serviço bancário, nem ato ilícito imputável à instituição financeira, razão pela qual requer manifestação expressa sobre os arts. 14, § 3º, I e II, do CDC, e 186 e 927 do Código Civil, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que teria deixado de enfrentar a ausência de responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, a atrair as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Não lhe assiste razão. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão de fundamentos já apreciados, ainda que sob o pretexto de aperfeiçoamento do julgado. No caso, inexiste a alegada omissão. A tese da fraude de terceiro, ora reiterada pelo embargante, foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que dela não conheceu por configurar inovação recursal, à vista de não ter sido deduzida nas razões da Apelação Cível e suscitada somente por ocasião do Agravo Interno, fazendo incidir a preclusão consumativa. Houve, pois, manifestação expressa do órgão julgador sobre a matéria, ainda que para inadmiti-la. Não há omissão quando o tribunal, fundamentadamente, deixa de conhecer de determinada alegação por óbice processual, a inadmissão é, ela própria, decisão, e não silêncio passível de integração pela via aclaratória. Por consequência lógica, descabe exigir do acórdão pronunciamento de mérito sobre as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, porquanto a premissa fática que as sustentaria, a alegada fraude de terceiro, não chegou a ser conhecida, restando obstada sua apreciação pela preclusão já reconhecida. Tampouco se verifica a apontada contradição. O vício do art. 1.022 do CPC pressupõe incoerência interna ao julgado, vale dizer, antinomia entre os fundamentos adotados, ou entre estes e o dispositivo. O que o embargante deduz, contudo, é mera divergência entre o entendimento esposado no acórdão e aquele que reputa correto, o que traduz inconformismo, e não vício sanável. O pronunciamento embargado é internamente coerente: reconhecida a nulidade do contrato em razão da ausência de prova da contratação e do repasse dos valores, decorrem como consectários lógicos a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Não se constata, por fim, a obscuridade alegada, na medida em que o embargante não indica passagem alguma do julgado que se revele ininteligível ou de sentido dúbio, limitando-se a invocá-la de forma genérica. O que se evidencia, em verdade, é o manejo dos embargos como via oblíqua para rediscutir o mérito e ressuscitar tese já fulminada pela preclusão consumativa, propósito que refoge aos estreitos limites do recurso aclaratório. Ademais, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não têm como finalidade precípua a viabilização do prequestionamento de normas legais com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais. A sua função principal é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, propiciando ao órgão julgador a possibilidade de aclarar ou complementar a fundamentação da decisão, suprindo eventuais lacunas ou corrigindo imperfeições formais. Dessa forma, o prequestionamento configura mera decorrência da correção do julgado quando verificada, de fato, a presença de vícios que autorizem a oposição dos embargos. Logo, quando a parte interpõe embargos declaratórios exclusivamente com o intuito de prequestionar dispositivos legais, sem demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso revela-se manifestamente incabível, devendo ser rejeitado de plano. Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito já analisado, tampouco podem ser utilizados como instrumento protelatório ou como meio de prequestionamento genérico de normas jurídicas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Não se constata nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). Diante do exposto, considerando que o embargante manejou o presente recurso fora das hipóteses legais de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se, como medida de rigor, a sua rejeição. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrada quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR