FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0803105-49.2025.8.15.0141
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:EXPEDIENTE
data disponibilizacao:09/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:15/07/2026, 02:33
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Nº do Processo: 0803105-49.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. Em análise aos presentes autos, verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se à discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), envolvendo alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação da instituição financeira e abusividade da dinâmica de descontos sucessivos no benefício previdenciário da parte autora. Constata-se que a matéria em debate foi formalmente afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada sob o Tema 1414 do STJ, cujo escopo visa definir a validade, a configuração de abusividade e os efeitos decorrentes das contratações de cartões de crédito consignados com reserva de margem consignável em benefícios previdenciários. Desta forma, considerando que o julgamento do referido tema repetitivo possui caráter vinculante sobre as demandas em trâmite nas instâncias ordinárias, impõe-se a aplicação das diretrizes de uniformização e segurança jurídica previstas no microssistema de julgamento de casos repetitivos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) do presente feito até que ocorra o julgamento definitivo e a publicação da tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1414. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o julgamento do paradigma pelo STJ, certifique-se nos autos e conclusos para o regular prosseguimento, em estrita observância à tese firmada. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, 6 de julho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito