FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN STJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5195349-06.2024.8.21.7000
sigla tribunal:STJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
nome classe:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
tipo documento:DESPACHO / DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 3126107/RS (2025/0478272-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TELEFÔNICA BRASIL S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RICARDO LEAL DE MORAES - SP325160</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUSTAVO LEDUR - RS125219</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DENER MELO DA ROSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JD CELULARES COMERCIO E SERVICOS LTDA.</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANE TROJAHN DA CUNHA ROSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LAÉRCIO ROQUE TOLFO VIERA - RS038708</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOÃO BATISTA COSTA SARAIVA - RS086735</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VICENTE SILVA SARAIVA - RS085593</td></tr></table><p>
 DECISÃO 
 Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. 
 Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 
 Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 163/171). 
 É o relatório. 
 O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 94): 
 “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA ESPECIFICOU A PROVA QUE DEVERIA SER TRAZIDA AOS AUTOS PELA PARTE DEMANDADA, OBJETIVANDO A APURAÇÃO DO CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO QUE, EMBORA TENHA SIDO FIRMADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS, É DE ADESÃO, CUJOS TERMOS TÉCNICOS E COMPLEXIDADE DO CÁLCULO FORAM FIXADOS SOB COMANDO DA EMPRESA RÉ. EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA QUE POSSUI MELHOR APTIDÃO PARA A PROVA, PARA O FIM DE TRAZER AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ATINENTES AOS TERMOS ‘SERVIÇOS’, ‘MARGENS DE APARELHOS’, ‘BÔNUS’ E ‘INCENTIVOS’ E OS RESPECTIVOS VALORES INCIDENTES NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” 
 A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, em síntese: arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão e ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão; art. 373, § 1º, do CPC, porque teria havido inversão indevida do ônus probatório sem demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora; art. 397, I, do CPC, por determinação genérica de exibição de documentos sem especificação dos itens exigidos (e-STJ, fls. 118/132). 
 No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional e à insuficiência de fundamentação, a Corte de origem enfrentou, de modo claro e direto, a matéria posta, rejeitando os embargos de declaração por ausência dos vícios legais. 
 Nesse compasso, houve exame, na origem, sobre o pedido de inversão e a crítica de genericidade, afirmando que a pretensão não era genérica e que os autores especificaram as provas a cargo da ré, com base na cláusula 11.3.1 do contrato (fls. 97/98), além de haver sido apreciada a inversão do ônus da prova na natureza de adesão do contrato a partir da complexidade técnica e concentração, na esfera da ré, das informações sobre “serviços”, “margens de aparelhos”, “bônus” e “incentivos”. 
 Na realidade, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. 
 Nesse sentido: 
 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 
 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 
 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 
 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 
 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 
 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 
 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 
 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 
 Recurso especial conhecido em parte e improvido. 
 (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) 
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 
 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 
 3. Agravo interno não provido. 
 (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) 
 Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional, pois se verifica que o Tribunal estadual não incorreu nos vícios previstos, tendo enfrentado as questões essenciais e fundamentado a inversão do ônus da prova com base em peculiaridades do caso concreto. Assim, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem ofensa ao art. 489, § 1º. 
 Quanto à insurgência contra a inversão do ônus da prova, embora o ajuste tivesse sido firmado entre pessoas jurídicas, tratava-se de contrato de adesão com termos técnicos e parâmetros de cálculo definidos pela ré, cuja estrutura remuneratória demandaria informações em seu poder sobre “serviços”, “margens de aparelhos”, “bônus” e “incentivos”, com seus respectivos valores durante a contratualidade. 
 A Corte local, ao adotar a distribuição dinâmica do ônus probatório, aplicou o art. 373, § 1º, do CPC, que prevê a atribuição diversa do encargo probatório diante da impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova, por decisão fundamentada, assegurando-se oportunidade para a parte cumprir o ônus que lhe foi atribuído. 
 Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 
 De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 
 No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 51): 
 Com efeito, a ré possui melhor aptidão para a prova no que tange às informações necessárias para realização do cálculo do valor da indenização por danos materiais. 
 O contrato, embora tenha sido firmado entre duas pessoas jurídicas, é de adesão, cujos termos técnicos e complexidade do cálculo foram fixados sob comando da empresa ré. Além disso, considerando as contrarrazões apresentadas, serão necessárias informações mais detalhadas quanto aos termos “serviços”, “margens de aparelhos”, “bônus” e “incentivos” e, obviamente, os valores de cada item. 
 Essas informações estão em posse da ré, pois as remunerações foram por ela estabelecidas no período da contratualidade 
 Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. 
 Nesse sentido: 
 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 
 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 
 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 
 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 
 Agravo interno improvido. 
 (AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) 
 De fato, revolver o entendimento adotado no acórdão recorrido sobre questões fáticas determinantes para a distribuição do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em precedente sobre o tema: 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 
 2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ [...]. 
 (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 
 No tocante ao art. 397, I, do CPC, a tese recursal pretende transportar para o acórdão recorrido um debate que não foi decidido, qual seja, a individualização exaustiva dos documentos a serem exibidos, quando a controvérsia, na origem, cingiu-se à distribuição dinâmica do ônus da prova, não ao modo da exibição documental. 
 E em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem, a admissão do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. O cumprimento desse ônus processual é necessário para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 
 Nesse sentido: 
 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 
 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 
 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 
 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 
 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 
 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 
 06. Recurso especial não provido. 
 (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) 
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.025 DO CPC/15. NATUREZA FICTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SÚMULA Nº 282/STF. USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 
 1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial. 
 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes. 
 3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 
 4. Agravo interno não provido. 
 (AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.) 
 No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou violação ao artigo 1.022 do CPC, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula n. 211/STJ em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto. 
 Ante o exposto, não conheço do recurso. 
 Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 
 Publique-se e intime-se. 
 
 
 <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>